TJCE - 3000264-90.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 21:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:27
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAPPARELLI DE CASTRO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo de THALITA MARIA AQUINO LIMA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88425315
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88425315
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88425315
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88425315
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU PROCESSO N. º: 3000264-90.2024.8.06.0095 REQUERENTE(S): Nome: THALITA MARIA AQUINO LIMAEndereço: Av Boulevard Sebastiao Carlos, 1536, Mina, IPU - CE - CEP: 62250-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CADEMI SOLUCOES DIGITAIS LTDAEndereço: PAULISTA, 1636, CONJ 4 PAVMTO15, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 SENTENÇA Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas, contudo, suspendo a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IPU/CE, data da assinatura eletrônica.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza -
21/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88425315
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20/06/2024 14:52
Homologada a Transação
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20/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Ipu.
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19/06/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:57
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87379651
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28/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20/06/2024, às 14:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/caa91e ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87379651
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27/05/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87379651
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27/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Ipu.
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04/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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