TJCE - 0230384-48.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 11:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            06/08/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 11:14 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de Diretora Presidente da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ  ENEL em 22/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12775715 
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                                            29/06/2024 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12775715 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0230384-48.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
 
 APELADO: GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL AFASTADA.
 
 MÉRITO.
 
 PRODUTOR RURAL.
 
 DIREITO À NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 REQUISITOS ATENDIDOS NA FORMA DA LEI.
 
 EXCESSIVA DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
 
 CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA NO WRIT.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0230384-48.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu, em parte, a ordem requerida em mandado de segurança nº 0230384-48.2022.8.06.0001. O caso/a ação originária: o Sr.
 
 Glauco Helano Barbosa Pinheiro impetrou mandado de segurança, questionando ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE e ao Diretor Presidente da Enel, os quais estariam demorando, excessivamente, a apreciar seu requerimento administrativo (protocolado em 26/04/2021), para fins de não incidência de icms nas faturas de energia elétrica do seguinte imóvel: Fazenda Betânia, s/n, Distrito de Uruque, Quixeramobim/CE (Unidade Consumidora nº 7519083), que enquadra como produtor rural, na forma da lei.
 
 Requereu, então, a expedição de ordem para que a omissão apontada no writ fosse, imediatamente, suprida pela Administração. Após serem regularmente citados, o Estado do Ceará e a concessionária prestaram suas informações (ID's 8257333 e 8257338) Na sentença (ID 8257394), o magistrado de primeiro grau deferiu, em parte, a ordem requerida no mandado de segurança, in verbis: "Face ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a Diretora Presidente da Enel proceda à imediata análise do Protocolo de Atendimento nº 159697577, referente à unidade consumidora nº 7519083 (Fazenda Betânia, Distrito de Uruque, s/n, Quixeramobim/CE (UC 7519083) e, preenchidos os requisitos legais, efetive o reconhecimento da não-incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica para produtor rural.
 
 Outrossim, DENEGO A SEGURANÇA postulada em desfavor do Coordenador da Administração Tributária - CATRI/SEFAZ " (sic) Inconformada, a ENEL interpôs Apelação Cível (ID 8257411), sustentando, em suma, que: (a) carece de legitimidade para figurar no pólo passivo; (b) o Sr.
 
 Glauco Helano Barbosa Pinheiro, além de não ter preenchido os requisitos para a concessão da isenção tributária, também perdeu o prazo para cadastramento da Unidade Consumidora nº 7519083; e (c) o Juízo a quo, em seu decisum, extrapolou os limites da lide (extra petita).
 
 E, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
 
 Foram ofertadas contrarrazões (ID 8257416) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10157443), opinando pela confirmação da sentença, em sua totalidade É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos, segue este voto. - Preliminar. Inicialmente, não há que se falar, aqui, a ilegitimidade passiva da ENEL, porque, enquanto concessionária, tem sim, em tese, o dever de fazer o cadastramento do Sr.
 
 Glauco Helano Barbosa Pinheiro como produtor rural, e fornecer energia elétrica à Unidade Consumidora nº 7519083, sem a incidência do ICMS, conforme art. 4º, § 2º, do Decreto nº 32.847/2018: "Art. 4.º ... [...] § 2º.
 
 Atendido o disposto neste artigo, a concessionária deverá proceder ao cadastramento do interessado como produtor rural, fornecendo energia elétrica sem a incidência do imposto a partir do próximo faturamento." ( destacado) Fica, portanto, afastada essa preliminar. - Mérito.
 
 Já com relação ao mérito, é incontroverso nos autos que a Lei nº 12.670/1996 estabeleceu, em seu art. 4º, inciso XI, alínea "b", que o ICMS não deveria incidir sobre "operação de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural" (destacado) E, de acordo com o Decreto nº 32.847/2018, são 02 (dois) os requisitos para concessão da isenção tributária, in verbis: "Art. 4º Para fins de reconhecimento da não incidência de que trata a alínea "b" do inciso XI do art. 4º da Lei nº 12.670, de 1996, fica a concessionária, quando atuante no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou demais agentes atuantes no Ambiente de Contratação Livre (ACL), responsável pelo fornecimento de energia elétrica a produtores rurais situados neste Estado obrigada a exigir dos referidos consumidores: I - a comprovação de sua condição de produtor rural, por intermédio de registro expedido por órgão público ou de outro documento hábil que comprove o exercício de suas atividades; e II - a entrega do formulário "Declaração de Reconhecimento da Não Incidência do ICMS no Fornecimento de Energia Elétrica para Produtor Rural", Anexo Único deste Decreto, devidamente preenchido." (destacado) Ora, a partir de exame da documentação acostada aos autos (ID 8257312), facilmente se infere que o Sr.
 
 Glauco Helano Barbosa Pinheiro comprovou o efetivo exercício de suas atividades como produtor rural, e a entrega do formulário à ENEL, devidamente preenchido com todas as informações exigidas por lei, para fins de não incidência de icms nas faturas de energia elétrica do seguinte imóvel: Fazenda Betânia, s/n, Distrito de Uruque, Quixeramobim/CE (Unidade Consumidora nº 7519083).
 
 E mais: realmente, houve uma demora excessiva da concessionária em apreciar o requerimento administrativo do consumidor, em clara e manifesta ofensa ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, ex vi: "Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (destacado) De fato, muito embora o Sr.
 
 Glauco Helano Barbosa Pinheiro tenha dado entrada em seu requerimento administrativo em 26/04/2021 (Protocolo de Atendimento nº 159697577), transcorreu quase 01 (um) ano, até a data da impetração do writ, sem qualquer resposta da ENEL, o que, obviamente, violou o princípio da razoável duração do processo.
 
 Por outro lado, também não assiste razão à concessionária, quando diz que o consumidor perdeu o prazo para cadastramento, porque estava sim autorizado a comprovar sua condição especial, mesmo após 31/052019 (art. 2º, § 2º, do Decreto nº 33.058/2019): "Art. 2º... § 1º Caso o consumidor deixe de fornecer os dados cadastrais e de comprovar sua condição de produtor rural à concessionária de energia elétrica até 31 de maio de 2019, o ICMS incidirá normalmente nas operações de fornecimento de energia elétrica. § 2º Na hipótese de o consumidor vir a fornecer os dados cadastrais e comprovar sua condição de produtor rural à concessionária após o prazo de que trata o § 1º, a não incidência do ICMS será reconhecida relativamente às operações abrangidas pelo ciclo de faturamento subsequente." (destacado) Na mesma linha, reproduzo excerto do bem lançado parecer da PGJ, e que ora adoto como fundamento deste voto, ex vi: "Importa frisar, ainda, a irrazoável demora da ENEL em apreciar o requerimento do impetrante/apelado, constante no Protocolo de Atendimento nº 159697577, acerca da não incidência do ICMS em relação à unidade consumidora de sua titularidade.
 
 Entretanto, até o presente momento, não há notícia de que o pedido tenha sido objeto de análise, configurando ilegalidade pela demora na apreciação do requerimento. [...] "Também não merece prosperar a alegação de que o apelado perdeu o prazo de cadastramento, não observando o marco legal entabulado no art. 2º, §1º, do Decreto nº 33.058/2019, pois pleiteou administrativamente apenas em 26/04/2021.
 
 Isso porque o mesmo art. 2º do Decreto nº 33.058/2019, em seu §2º, prevê a possibilidade de o consumidor comprovar sua condição de produtor rural à concessionária após 31 de maio de 2019, in litteris:" Destarte, evidenciada a existência de lesão a direito líquido e certo do consumidor, era realmente o caso de concessão parcial da ordem requerida no mandado de segurança, para afastar a ilegalidade e/ou o abuso de poder praticado pela concessionária, como visto.
 
 Esta, inclusive, tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em situações idênticas à dos autos, ex vi: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PRODUTOR RURAL.
 
 PREVISÃO DO ART. 4°, INCISO XI, ALÍNEA "B", DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996.
 
 CONFIGURAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO AO EXAME DO PEDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Remessa necessária em face de sentença pela qual o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado que, de forma imediata, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo do impetrante de concessão de isenção de ICMS nas faturas de energia elétrica, conforme previsão no art. 4°, inciso XI, alínea "b", Lei Estadual n° 12.670/1996. 2.
 
 Nos termos do que determina o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional que se presta à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.
 
 No presente mandado de segurança, o impetrante requer a apreciação de seu requerimento administrativo, através do qual postula o benefício da aludida isenção de ICMS na qualidade de produtor rural, ao argumento que a autoridade coatora tem demorado excessivamente na apreciação de seu pleito. 3.
 
 Ao que se infere da documentação acostada aos autos, o impetrante requereu a não incidência do ICMS em suas faturas de energia elétrica na esfera administrativa, em 26/04/2021, sendo que, após mais de um ano, não havia a autoridade coatora proferido qualquer decisão a respeito, em claro descompasso com os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. 4.
 
 Como se sabe, com base em princípio constitucional, derivado do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e agora também reiterado em norma processual (artigo 4º do CPC), é assegurado o direito a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa da pretensão. 5.
 
 Deste modo, afigura-se imperioso o reconhecimento de que houve, no caso em exame, verdadeiro ato coator em face do impetrante, consubstanciado na excessiva demora quanto à apreciação do pedido administrativo formulado, considerando-se, ainda, que o objeto do expediente em questão diz respeito ao alegado direito ao reconhecimento de benefício tributário previsto em legislação estadual. 6.
 
 Assim, correta a sentença pela qual o magistrado de origem concedeu a segurança para determinar que a autoridade apreciasse o pleito administrativo do ora impetrante de forma imediata, devendo ser confirmada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7.
 
 Remessa Necessária conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02304113120228060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2023)". (destacado) * * * * * "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRODUTOR RURAL.
 
 NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELA ENEL DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL.
 
 OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
 
 CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA NO WRIT.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. Sub oculis, reexame necessário de sentença, em que o magistrado de primeiro grau deferiu, parcialmente, a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por produtor rural, determinando que a ENEL apreciasse, imediatamente, requerimento de não-incidência de icms nas faturas de energia elétrica de seu imóvel, sob o fundamento de que teria ocorrido , in casu, violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. 2.
 
 Ora, a CF/88, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, dispõe que os processos em geral, inclusive os administrativos, devem ter desfecho dentro de um prazo razoável, isto é, que garanta a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito. 3. É possível se inferir dos autos, porém, que, muito embora o produtor rural tenha dado entrada em seu requerimento no dia 26/04/2021, transcorreu mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta da ENEL. 4.
 
 Forçoso concluir, então, que houve sim, em tal caso, uma demora excessiva da concessionária, em clara e manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII). 5.
 
 Assim, evidenciada a existência de violação a direito líquido e certo do usuário do serviço público, era realmente de rigor a concessão da ordem requerida no writ, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder in concreto. 6.
 
 Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02304043920228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023)". (destacado) Ademais, o fato de ter sido deferida pelo Juízo a quo uma tutela mais restrita do que a inicialmente vindicada writ não extrapola os limites da lide, incidindo, aqui, a máxima de "quem pode o mais, pode o menos".
 
 Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, em sua totalidade. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
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                                            27/06/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775715 
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                                            12/06/2024 12:38 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2024 18:08 Conhecido o recurso de Diretora Presidente da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ  ENEL (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/06/2024 17:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601699 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230384-48.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            29/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601699 
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                                            28/05/2024 16:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601699 
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                                            28/05/2024 15:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/05/2024 10:34 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/05/2024 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 08:47 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2023 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 13:59 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2023 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 13:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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