TJCE - 0145828-65.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES VIANA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 12759822
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15/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 12759822
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0145828-65.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES VIANA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0145828-65.2012.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES VIANA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
AFASTADA A TESE RECURSAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO IMPUTADA A MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
MOTORISTA AVULSO QUE NÃO ERA O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DAS MERCADORIAS NEM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade tributária do apelado no Auto de Infração nº 2006.05461-7 (20/11/2006), por transportar mercadorias com notas fiscais inidôneas 2.
Entretanto, resta claro nos autos que o apelado não era o transportador das tais mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas, mas, simplesmente, o motorista (avulso) da empresa Nordeste Moto Peças LTDA. 3.
Destarte, levando-se em conta os fatos demonstrados nos autos pelas partes, e a legislação estadual aplicável à espécie, deve ser mantida a sentença, frente a inexistência da responsabilidade tributária (por substituição) atribuída ao apelado, pelo fisco estadual. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que afastou a responsabilidade por substituição tributária imputada ao apelado, e por consequência, o pagamento do débito fiscal oriundo do Auto de Infração n.º 2006.05461-7, inscrito na Dívida Ativa.
Petição inicial (ID 11600243): o requerente promove Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em face do Estado do Ceará referente a débito fiscal, materializado no Auto de Infração n.º 2006.05461-7, em razão de transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Sentença (ID 11600383): o juízo de origem julgou PROCEDENTE o pleito autoral, afastando a responsabilidade por substituição tributária imputada ao autor, e por consequência, o pagamento do débito fiscal oriundo do Auto de Infração n.º2006.05461-7, inscrito na Dívida Ativa.
Apelação (ID 11600388): requer a determinação da regularidade e exigibilidade da inscrição em Dívida Ativa proveniente do Auto de Infração nº 2006.05461-7, assim como a condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões (ID11600392): pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso, em razão do patente direito do apelado a ensejar sua exclusão da relação tributária apontada em auto de infração, por transporte de mercadorias desacompanhadas da devida documentação.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 12438501): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a examinar.
Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade tributária do apelado no Auto de Infração nº 2006.05461-7 (20/11/2006), por transportar mercadorias com notas fiscais inidôneas.
Em suas peças recursais, o ente federado requer a determinação da regularidade e exigibilidade da inscrição em Dívida Ativa proveniente do Auto de Infração nº 2006.05461-7, assim como a condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Nas contrarrazões, sustenta o apelado seu direito patente a ensejar a exclusão da relação tributária apontada em auto de infração, por transporte de mercadorias desacompanhadas da devida documentação, pois era apenas o motorista da empresa Nordeste Moto Peças LTDA, e não o transportador. O apelo não merece prosperar.
Explico.
No art. 767, do Decreto n. 21.219/1991, estabelece o transportador como responsável pelo pagamento do imposto, em relação à mercadoria transportada desacompanhada de documento fiscal inidôneo. Sobre o assunto, estabelece o art. 16, II, da Lei Estadual n. 12.670/1996, in verbis: Art. 16.
São responsáveis pelo pagamento do ICMS: (...) II - o transportador em relação à mercadoria: (...) c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda - CGF; (...) III - o remetente, o destinatário, o depositário, ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito; Semelhantemente, o Decreto n. 21.219/1991, que prevê a responsabilização também do possuidor ou detentor da mercadoria, no inciso III do art. 21: Art. 21.
São responsáveis pelo pagamento do ICMS: (...) II - o transportador, em relação à mercadoria: (...) c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo. (...) III qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.
Nesse sentido, nos moldes da legislação suso mencionada, o apelante trata o apelado como transportador da mercadoria de notas fiscais inidôneas, e, assim, instaurou o Auto de Infração nº 2006.05461-7.
Entretanto, resta claro nos autos que o apelado não era o transportador das tais mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas, mas, simplesmente, o motorista da empresa Nordeste Moto Peças LTDA. Além disso, o apelado não consta como proprietário do veículo que transportava a mercadoria em questão, mas sim, a empresa Nordeste Moto Peças LTDA.
Ademais, vê-se que o recorrido, de fato, trabalhava como motorista de caminhão, ID 11600256 e ID 11600257. Destarte, levando-se em conta os fatos demonstrados nos autos pelas partes, e a legislação estadual aplicável à espécie, deve ser mantida a sentença, frente a inexistência da responsabilidade tributária (por substituição) atribuída ao apelado, pelo fisco estadual Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
AFASTADA A TESE RECURSAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO IMPUTADA A MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
MOTORISTA AVULSO QUE NÃO ERA O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DAS MERCADORIAS NEM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, o apelado teve contra si lavrado o Auto de Infração n. 000181991 (24/12/1996), e, em seguida, o Procedimento Administrativo n. 1594737 (02/06/2002), por transportar mercadorias com notas fiscais inidôneas. 2.
Todavia, resta claro nos autos que o apelado não era o transportador das tais mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas, mas, simplesmente, o motorista (avulso) de "Comercial Lucena", nome de fantasia de F.
A. de Lucena Alimentícios, microempresa atualmente com a situação cadastral "baixada". 3.
Nesses moldes, levando-se em conta os fatos demonstrados nos autos e a legislação estadual aplicável à espécie, deve ser mantida a sentença, frente a inexistência da responsabilidade tributária (por substituição) atribuída ao apelado, pelo fisco estadual. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação Cível - 0718589-57.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) - grifei.
Isso posto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro na legislação e na jurisprudência deste Tribunal, em razão do apelado não restar como transportador da mercadoria de notas fiscais inidôneas.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
12/07/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759822
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12/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 09:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601711
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0145828-65.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601711
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28/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601711
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28/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 11617019
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 11617019
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09/04/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11617019
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03/04/2024 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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