TJCE - 0032540-76.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para tribunal superior
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26/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:53
Decorrido prazo de JOAO MARIO ARANHA RODRIGUES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:53
Decorrido prazo de VANDA FREIRE BELMINO COSTA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 11862634
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 11862634
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0056207-29.2021.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDOS: JOÃO MÁRIO ARANHA RODRIGUES JUNIOR, VANDA FREIRE BELMINO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Id 10768576), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 8329075) e, em aplicação dos Temas 531 e 1.009 do STJ, compreendeu serem indevidos os descontos de valores recebidos de boa-fé pelos recorridos, JOÃO MÁRIO ARANHA RODRIGUES JUNIOR, VANDA FREIRE BELMINO COSTA, reformando parcialmente a sentença quanto aos consectários da condenação.
A irresignação tem fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, aduzindo o recorrente que o recurso violou o preceituado pelo art. 502, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 11403467). É o que importa relatar.
DECIDO.
Em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC, verifico a dispensa do preparo.
Quanto à tempestividade, foi certificada a expedição de ofício para intimação do recorrente em 17/11/2023 (Id 8505161), enquanto consta do recurso, sua apresentação em 07/02/2024, sendo, portanto, tempestiva.
A decisão colegiada recorrida negou provimento do apelo com fundamento nos Temas 531 e 1.009 do STJ.
Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
O precedente qualificado, Tema 531/STJ traz a seguinte tese: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
No caso, não se constata que o pagamento decorreu de errônea interpretação de lei pela Administração, caso em que, segundo a mencionada tese, estaria impedida a Administração de realizar descontos.
No entanto, observa-se a revisão desse tema, conforme descrição do Tema 1009, que submeteu a julgamento a seguinte questão: "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública", ocasião em que firmada a seguinte tese: Tema 1009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Entende o recorrente que pagamento que se reputa indevido nesse caderno processual, não está embasado em erro administrativo, tampouco em interpretação errônea ou equivocada da Administração, mas em cumprimento provisório de sentença, caso em que, segundo o ente público, estaria sujeito à devolução.
No entanto, considerou o colegiado que, diante da vitória processual na primeira e na segunda instância, em execução provisória, os recorridos passaram a receber os vencimentos pretendidos de boa-fé, pois não lhes era possível constatar o pagamento a maior como indevido.
Isso porque entendeu o colegiado que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gerou a estabilização da decisão de primeira instância, criando a legítima expectativa de que os servidores seriam titulares do direito reconhecido na sentença, confirmada pelo Tribunal em segunda instância, conforme grafado no aresto (Id 8329075 - Págs. 2).
Assim, determinou que o Município de Fortaleza se abstivesse de realizar descontos nos contracheques dos autores, relativos à devolução de valores recebidos por força de execução provisória, e que devolvesse os valores descontados indevidamente (Id 8329075 - Pág 3).
Tem-se, portanto, que o colegiado realizou a interpretação do precedente qualificado, concedendo à parte o direito reclamado, no que entendo não ser o caso de devolver os autos para juízo de conformação positivo ou negativo.
Já o recorrente aponta ofensa ao art. 502 do CPC, no sentido de que a coisa julgada se refere à questão de mérito não mais sujeita a recurso e o trânsito em julgado se deu em decisão proferida pelo STF, que reformou o acórdão e a sentença.
Nesse cenário, sendo a matéria fática incontroversa, a dispensar a reanálise das provas, é imperiosa a remessa da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro.
Portanto, ante a possível afronta a dispositivo de lei federal, tenho que a admissão do recurso é medida que se impõe ao caso.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 11862634
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 11862634
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27/05/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11862634
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27/05/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11862634
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27/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:19
Recurso especial admitido
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19/03/2024 18:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 11046501
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 11046501
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 11046501
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 11046501
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27/02/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11046501
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27/02/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11046501
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27/02/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de VANDA FREIRE BELMINO COSTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO MARIO ARANHA RODRIGUES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 8505160
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8329075
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19/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8329075
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17/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/10/2023 18:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/10/2023. Documento: 8192107
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8192107
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18/10/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8192107
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18/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2023 18:40
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:35
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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