TJCE - 0050899-67.2020.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:28
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:24
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Restituição do Indébito ajuizada pelo FRANCISCO DE SOUSA SILVA em face de UNIMED SEGURADORA S.A e BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos de fato e de direito presentes na petição inicial (ID 26653480) e documentos que a acompanham (ID 26653480 a 26653495).
No curso regular do processo, as partes FRANCISCO DE SOUSA SILVA e UNIMED SEGURADORA S.A transigiram, nos termos do acordo de ID. 35124586.
Relatório dispensado, consoante art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes transigiram para evitar o alargamento do trâmite judicial do litígio, estabelecendo seus próprios termos para cumprimento da obrigação.
Com efeito, o acordo celebrado entre o autor e a Unimed Seguradora S.A atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de não inquinado de qualquer vício de vontade.
Nesse contexto, quanto ao direito material, não se constata a presença de qualquer óbice à composição entabulada, impondo-se a sua homologação, conforme prescreve o art. 57 do Lei 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais, in verbis: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
A transação entre as partes enseja a prolação de sentença definitiva com resolução de mérito, com base na análise alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, nos termos do item 8, i, do acordo, este abrange todos os réus.
Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença irrecorrível, com fulcro no 57 da Lei 9.099/95, o acordo celebrado entre as partes, nos moldes delineados na petição de Id 35124586, decretando, outrossim, a extinção do processo com julgamento de mérito, sob o amparo das disposições do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, tendo a presente decisão eficácia de título executivo judicial.
Sem custas ou honorários a ratear (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorridos 05 (cinco) dias da intimação e não apresentados Embargos Declaratórios, certifique-se o trânsito em julgado (art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/1995).
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 19:37
Homologada a Transação
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09/01/2023 18:05
Conclusos para despacho
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24/09/2022 07:30
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:59
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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23/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:04
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/06/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/06/2022 16:12
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 22:49
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/04/2021 09:43
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 09:22
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/01/2021 09:16
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/01/2021 16:45
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 11:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170761-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 11:03
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03/12/2020 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2020 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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