TJCE - 0151324-41.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA ANETE DO NASCIMENTO CUNHA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12788264
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12788264
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0151324-41.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE APELADO: MARIA ANETE DO NASCIMENTO CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, autuado sob o nº. 0151324-41.2013.8.06.0001, em ação ajuizada por MARIA ANETE DO NASCIMENTO CUNHA, adversando decisão que não conheceu do reexame necessário e conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, nestes termos: "Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, eis que dispensado o duplo grau de jurisdição quando houver inconformismo agitado pela Fazenda Pública, dentro do prazo legal (§ 1º, do art. 496, CPC) e conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo a Sentença de origem, no tocante a legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda." Em suas razões recursais (Id 10800275), o Município alega que a decisão possui omissão, pois não teria se manifestado sobre a ausência de responsabilidade solidária do Município e legitimidade passiva da ACFOR e a ausência de responsabilidade solidária do ente. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de sanar o vício mencionado. Regularmente intimada, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará apresentou Contrarrazões (Id 10984011), onde requer que o não provimento dos embargos. Regularmente intimada, a parte demandante não apresentou Contrarrazões. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. Passo a decidir. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5.
OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (...) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §~ 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (...)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Já no atinente à obscuridade, preleciona o ilmo. doutrinador: "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por fim, no que se refere à contradição, leciona o supracitado professor: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões e de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por oportuno, transcreve- se o aludido dispositivo legal: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dito isso, tenho que, sobre as alegações do Embargante, no que diz respeito a suposta omissão na decisão vergastada, sobre a ausência de responsabilidade solidária do Município e legitimidade passiva da ACFOR e a ausência de responsabilidade solidária do ente, entendo que não merecem prosperar.
Explico. Em Decisão de Id 10470117, foi devidamente esclarecido todas as alegações tratadas como omissa pelo Embargante.
Conforme segue: "O cerne do recurso cinge-se em analisar a possível ilegitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda que visa o recebimento de indenização por dano moral em virtude da falha no fornecimento de água, prestado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Pois bem.
Compulsando os autos do processo e da Ação Civil Pública sob nº 0176218-18.2012.8.06.0001 movida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ficou claro a legitimidade do Município de Fortaleza, vejamos. "[...] O Município de Fortaleza argumenta que é parte ilegítima, uma vez que a competência administrativa pertinente ao exercício do poder de tutela sobre as concessionárias municipais que atuam na área de saneamento básico pertence a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR, entidade municipal, com personalidade jurídica própria, pertencente à administração pública indireta. A referida preliminar há de ser rechaçada, tendo em vista que o Município de Fortaleza, em que pese não executar diretamente o serviço de fornecimento de água potável, ou, diante da competência da ACFOR na regulação, fiscalização e controle do referido serviço, ainda assim, tem dever constitucional de garantir a prestação efetiva do serviço à população, consoante disposição do Art. 30, inciso V da Constituição Federal/88." (p. 633/634 - dos autos da ACP). Ressalto que cabe ao Poder Judiciário intervir na condução da Administração Pública, especificamente, nas suas políticas públicas, quando ficar evidenciado risco aos direitos fundamentais, o que se enxerga nesse momento, tendo em vista a má prestação do serviço disponibilizado, não havendo em que se falar em ofensa ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CF). Até mesmo porque a água potável é considerada direito fundamental devendo ser assegurada seu fornecimento adequado em prol da saúde da coletividade (arts. 23, II e VI, 196 e 225 da CF). Assim sendo, diante do transparente posição do Judiciário no caso em questão, que em todos os julgados supramencionados, além da própria Ação Civil Pública, entendeu que a edilidade é parte legitima da ação.". Ainda, junto os endereçamentos das jurisprudências usadas na Decisão que tratam do assunto tratado como omisso: (TJ-CE - AC: 01703918920138060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022); (TJ-CE - APL: 01648914220138060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022); (TJ-CE - APL: 0169089-25.2013.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021); (TJ-CE - APL: 0169032-07.2013.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021); (TJ-CE - APL: 0161187-21.2013.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2021). Destaco o posicionamento do Ministério Público sobre o assunto (Id 10121520): "Isso porque a prestação de serviços integra o sentido objetivo ou material da Administração Pública, podendo ser considerada a atividade de maior importância da administração, já que, através dela, são satisfeitas as necessidades públicas pela prestação de serviços de saúde, telefonia, educação, transporte público, fornecimento de água, dentre outras. Saliente-se que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias ou permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos (art. 175 da Constituição Federal1), também estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/1990: [...] Com efeito, o Município de Fortaleza, em que pese não executar diretamente o serviço de fornecimento de água, ou, diante das atribuições da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR) na regulação, fiscalização e controle do referido serviço, ainda assim, tem dever constitucional de garantir a prestação efetiva do serviço à população, consoante disposição do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, in litteris: [...] Assim, que concedido o serviço público, o Poder Público concedente não pode se eximir de sua responsabilidade pela má prestação do serviço." (grifos nossos) Assim sendo, diante do transparente posição do Judiciário no caso em questão, que em todos os julgados supramencionados, além da própria Ação Civil Pública, entendeu que a edilidade é parte legitima da ação." Ocorre que a alegação trazida pelo Ente em sede de embargos, em verdade, representa simples descontentamento com o que restou decidido, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos e questões capazes de infirmar a conclusão adotada na Decisão recorrida.
Ademais, impende ressaltar que nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Dito isso, a questão tratada como omissa foi devidamente explanada e fundamentada, não precisando o r.
Acórdão, se fosse o caso, tratar da mesma fundamentação exigida pela parte, podendo justificar, de forma clara, com outros fundamentos.
Com isso, tenho que a alegação do Embargante em nada se aproxima dos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A aparência é de que estão a fazer veicular o seu inconformismo com a decisão proferida, de acordo com os seus propósitos, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração. Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC.
Eis o teor do Verbete: "Súmula nº. 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (negrito nosso) Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/80.
REQUISITO PRÉVIO AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS.
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENOVINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante V.
Exa., por meio de representante da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em face de acórdão prolatado às págs. 98/112 no julgamento do Recurso de Apelação interposto pela embargante.
A decisão embargada negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante. 2.
Como dantes dito, a embargante alega que o acórdão foi omisso, requerendo obter pronunciamento expresso acerca de ser a parte assistida pela Defensoria Pública presumidamente hipossuficiente, razão pela qual não lhe poderia ser imposta a necessidade de garantir o juízo.
Além disso, o recurso tem objetivo claro de prequestionar a matéria. 3.
No presente caso, não restou comprovada a impossibilidade de garantir a execução fiscal, constando nos autos tão somente pedido de concessão da gratuidade da justiça, com a declaração de hipossuficiência.
Portanto, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, é necessário o cumprimento da exigência de garantia do juízo para interposição de embargos à execução, conforme prevê o art. 16, da LEF, não cabendo a sua mitigação no caso em análise por não comprovação da ausência de bens penhoráveis, mas tão somente da hipossuficiência. 4.
Desse modo, a tese foi enfrentada e a solução jurídica não converge com o intuito da embargante de mitigar a obrigatoriedade de garantia do juízo para interposição de embargos à execução, tendo em vista que não é suficiente para tanto somente a declaração de hipossuficiência. 5.
Acerca da matéria, o acórdão embargado consignou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, bem como que a concessão de justiça gratuita exime a parte apenas das despesas processuais, mas não da garantia do juízo.
Ressaltou, ainda, que dita obrigatoriedade pode ser mitigada, mas somente quando há comprovação inequívoca de que o devedor não tem patrimônio para garantir o juízo, prova esta que não foi produzida nos autos.
Observou, ademais, que, no caso concreto, embora o juízo a quo tenha julgado extinto os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, não deixou de analisar, um a um, os argumentos do embargante, rejeitando-os, razão por que não há se falar em malferimento ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 6.
O que se verifica, claramente, é que o embargante pretende provocar uma nova manifestação desta egrégia Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7.
Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 8.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 01113520620098060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratam os presentes autos de Embargos Declaratórios, tempestivamente opostos por Hamilcar Oliveira de Arruda Coelho Filho adversando o Acórdão de fls. 423/432, com a finalidade de suprir suposta contradição em relação a legislação vigente, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo, por apreciação equitativa. 2.
O embargante alegou a interposição do presente recurso, considerando que houve contradição no acórdão ora embargado em relação a legislação vigente, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo, por apreciação equitativa, e não entre 10% e 20% do valor total da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 3.Na espécie, o acórdão não tratou da fixação de honorários advocatícios, na verdade, o ora embargante nem impugnou a sentença primeva em sede de apelação, a qual fixou os honorários de maneira equitativa, portanto, precluiu seu direito, até porque, o acórdão majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, pelo trabalho adicional do patrono. 4.Ademais, ressalta-se que a via eleita para questionar honorários se mostrou inadequada ao não demostrar os requisitos para interposição dos presentes embargos. 5.É sabido que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
O presente entendimento restou sedimentado por esta Egrégia Corte de Justiça na Súmula de nº 18. 6.
Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 02341931720208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que, acolhendo por unanimidade o voto do Relator, conheceu do Agravo Interno, para julgá-lo improcedente, mantendo-se o acórdão, que não acolheu o pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual. 2.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 3.
Da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se a inexistência do vício alegado, porquanto o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda, inclusive quanto aos argumentos de autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública e de que o entendimento da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado pela recente decisão da Corte Suprema, na Ação Rescisória nº 1937. 4.
No caso vertente, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
O que se verifica, claramente, é que a embargante pretende provocar uma nova manifestação desta egrégia Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada. 5.
Ademais, deve-se ressaltar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). 6.
Incide, no caso, o enunciado da Súmula nº 18 do TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração - 0179428-38.2016.8.06.0001.
Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/03/2019; Data de registro: 20/03/2019) (grifos nossos) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que, acolhendo por unanimidade o voto do Relator, conheceu do Agravo Interno, para julgá-lo improcedente, mantendo-se o acórdão, que não acolheu o pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual. 2.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 3.
Da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se a inexistência do vício alegado, porquanto o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda, inclusive quanto aos argumentos de autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública e de que o entendimento da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado pela recente decisão da Corte Suprema, na Ação Rescisória nº 1937. 4.
No caso vertente, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
O que se verifica, claramente, é que a embargante pretende provocar uma nova manifestação desta egrégia Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada. 5.
Ademais, deve-se ressaltar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). 6.
Incide, no caso, o enunciado da Súmula nº 18 do TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração - 0179428-38.2016.8.06.0001.
Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/03/2019; Data de registro: 20/03/2019) (grifos nossos) Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC. Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria pré-questionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, conforme §2º, do art. 1.024 do CPC. Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém para desprovê-los, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
28/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12788264
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12/06/2024 15:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605884
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0151324-41.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605884
-
28/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605884
-
28/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ANETE DO NASCIMENTO CUNHA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANETE DO NASCIMENTO CUNHA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 11766715
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 11766715
-
25/04/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11766715
-
10/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/04/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ANETE DO NASCIMENTO CUNHA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 10470117
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10470117
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31/01/2024 14:20
Juntada de Petição de ciência
-
31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10470117
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30/01/2024 14:48
Sentença confirmada
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30/01/2024 14:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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