TJCE - 0010556-69.2014.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Maria do Socorro do Nascimento em 09/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Maria do Socorro do Nascimento em 09/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 20/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 20/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12780206
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12780206
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0010556-69.2014.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da questão colocada em destrame gira em torno do direito de servidor público à implantação, em seu contracheque, de parcela remuneratória calculada com base no tempo de serviço prestado (anuênio), bem como à percepção dos valores vencidos e não adimplidos pelo Ente demandado, observada a prescrição quinquenal. 2.
Infere-se que o demandado (ora apelante) não juntou ao caderno procedimental qualquer substrato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, não se desvencilhando do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de modo que deve ser mantida a determinação de implantação do percentual relativo à referida vantagem, e a condenação do Ente demandado ao pagamento dos valores atrasados. 3.
Entretanto, considerando a relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da demanda (Decreto nº. 20.910/32).
Vale dizer: apesar de inexistir óbice à implantação da integralidade dos anuênios devidos ao autor, só é possível o pagamento das parcelas a partir de 25 de janeiro de 2009, levando em conta que a ação foi proposta em 25 de janeiro de 2014. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para remeter para a fase de liquidação a definição do percentual dos honorários advocatícios e determinar os consectários da condenação nos termos desta manifestação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0010556-69.2014.8.06.0053, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. Desa Lisete de Sousa Gadelha Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0010556-69.2014.8.06.0053, manejada por Maria do Socorro do Nascimento, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO para determinar ao Município Réu que incorpore ao salário da parte autora o Adicional por Tempo de Serviço, anuênios, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir do mês imediato àquele em que completar um ano de efetivo serviço público.
Ainda, condeno o Município a pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição, devendo o montante em atraso ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494, isto é, com incidência, ate o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o Município sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre as parcelas vencidas e corrigidas, acrescidos de 10% de uma anuidade das parcelas vincendas." Em suas razões recursais (ID nº 11218560), o ente apelante sustenta que o argumento utilizado pelo magistrado de 1º grau não merece guarida, pois a administração pública não pode atuar sem autorização legal, mencionando, também, que embora sancionada em 1993, a Lei Municipal nº 537 só entrou em vigor a partir de sua publicação, em 2008, e que a realização de acordos anteriores não poderia atingir os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Ao final, requer o provimento do recurso, com seu recebimento no efeito suspensivo, e a reforma da sentença vergastada. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer o prazo de contrarrazões (ID nº 11218567), sem nada apresentar ou requerer. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer carreado ao ID nº 11403738, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pelos motivos ali esposados. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão colocada em destrame gira em torno do direito de servidor público à implantação, em seu contracheque, de parcela remuneratória calculada com base no tempo de serviço prestado (anuênio), bem como à percepção dos valores vencidos e não adimplidos pelo Ente demandado, observada a prescrição quinquenal. Para a correta compreensão da matéria em questão, é imprescindível a análise da legislação que a regulamenta no âmbito local. Nesse sentido, tem-se que a Lei Municipal nº 537/1993 (que instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Camocim), em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.
In verbis: "Art. 69 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único: O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que complementar o anuênio." Da redação prevista pela lei em destaque, depreende-se que a norma é autoaplicável, não sujeita, a sua execução, a nenhuma outra regra.
Não há necessidade de lei específica para regularizar sua incidência, como pretende o ente público apelante. Isso porque o diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada. Acerca da temática, o magistério de Pedro Lenza: "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º. Em regra criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.
Não têm a necessidade de ser integradas.
Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis (selfexecuting, self-enforcing ou self-acting)".(in Direito Constitucional Esquematizado, 20ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 257) Tem-se, assim, que a obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), pleiteado pela recorrida, decorre de previsão legal expressa (art. 37, X, CF/88), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento do servidor. A propósito, não comporta acolhimento a alegação de que a Lei Municipal nº. 537 - embora sancionada em 1993 - só entrou em vigor a partir de sua publicação ocorrida em agosto de 2008, como bem assentado no comando sentencial esgrimido: "(...) 10.
Assevera também o Município réu que embora a Lei n. 537/93 tenha sido sancionada em 02 de agosto de 1993, somente no dia 06 de junho de 2008 foi ela publicada no Diário Oficial do Estado. 11.
Contudo, observo que o Município, já desde antes de 2008, considerava válida e eficaz a Lei n. 537/93, conforme se vê em alguns termos de compromisso anexados em dezenas processos tramitantes nesta vara, conexos a este, onde, ainda na década de 90, os servidores municipais prestavam o compromisso de "desempenhar bem e fielmente as atribuições do cargo para o qual foi nomeado(a), ficando empossado(a) na conformidade com o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Camocim (Ce), instituído pela Lei 537/93 de 02 de Agosto de 1993" 12.
Da análise desses termos de compromisso acima mencionados, onde o Município, na década de 90, considerava válida a lei 537/93, presume-se que o ato normativo foi publicado da maneira então tradicional, isto é, com a afixação do ato na própria prefeitura.
Esta forma de publicidade, para os municípios onde não havia órgão de imprensa oficial, é considerada válida pelos Tribunais Superiores, a exemplo do que se vê da decisão do STJ prolatada no REsp 105232 CE, cuja ementa está assim redigida: "LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIARIO OFICIAL.
NAO HAVENDO NO MUNICIPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIARIO OFICIAL, A PUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER FEITA POR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA MUNICIPAL.
RECURSO PROVIDO*. 13.
Tenho, portanto, como válida e eficaz a Lei Municipal n. 537 desde 2 de agosto de 1993. (...)" É que, não possuindo a edilidade órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais por meio de afixação dos seus termos na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
SERVIDORA PÚBLICA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
REGIME ESTATUTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 682/92, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/CE NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL.
CERTIDÕES NOS AUTOS COMPROVANDO O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
ATENDIDO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
A CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO PODE SER REVERTIDA EM FAVOR DO SERVIDOR QUE POSSUI VÍNCULO ESTATUTÁRIO, POSTO TRATAR-SE DE VERBA DE NATUREZA CELETISTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, AC nº. 0005105-79.2013.8.06.0156, Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 17/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AFIXAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO MUNICIPAL.
VALIDADE.
VERBAS FGTS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão controvertida consiste em saber se a recorrente, servidora pública do Município de Poranga, tem direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS tendo em vista a alegada ausência de lei válida criando o Regime Jurídico Único Estatutário naquele município no período reclamado; 2 - Por força de ausência de dispositivo legal atinente à forma de publicação das leis nos municípios que não disponham de órgão oficial de veiculação, encontra-se firmado na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de validade da afixação documentada dos diplomas legais nos átrios da sede da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores; (...) 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC nº. 0000219-85.2018.8.06.0148, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 15/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DO FGTS INDEVIDO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LEI MUNICIPAL Nº. 104/90.
ENTE MUNICIPAL SEM IMPRESSA OFICIAL.
AFIXAÇÃO NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS, ÓRGÃO OFICIAL DAS PREFEITURAS CEARENSES.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS 03 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a existência ou não de direito autoral à percepção de parcelas correspondentes ao FGTS não depositadas pelo Município demandado durante a prestação de serviços pela autora sob o regime estatutário. 2.
Insurge do caderno procedimental virtualizado (págs. 113/128), a publicação da Lei municipal nº. 104/1990, em maio de 1991, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito do município de Iguatu/Ce.
Lado outro, a parte autora alegou que está dentro do prazo prescricional legal, tendo em vista que o regime jurídico do Município de Iguatu somente foi publicado em julho de 2009, ocorrendo a extinção do contrato de trabalho regido pela CLT, o que não condiz com o entendimento adotado neste Tribunal de Justiça e no STJ. 3.
Registre-se, por relevante, que a jurisprudência do col.
Tribunal da Cidadania e deste emérito Sodalício firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal. (...) 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AC nº. 0031352-35.2012.8.06.0091, Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 03/03/2020) Superada essa fase, infere-se que o demandado (ora apelante) não juntou ao caderno procedimental qualquer substrato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, não se desvencilhando do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de modo que deve ser mantida a determinação de implantação do percentual relativo à referida vantagem, e a condenação do Ente demandado ao pagamento dos valores atrasados. Entretanto, considerando a relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da demanda (Decreto nº. 20.910/32).
Vale dizer: apesar de inexistir óbice à implantação da integralidade dos anuênios devidos ao autor, só é possível o pagamento das parcelas a partir de 25 de janeiro de 2009, levando em conta que a ação foi proposta em 25 de janeiro de 2014. Ademais, apesar da revogação expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2021, os efeitos do direito contido na norma revogada atingiram a esfera jurídico patrimonial do servidor enquanto aquela esteve em vigor, devendo, contudo, a contabilização do percentual para efeitos de anuênio cessar em maio de 2021. É dizer: a autora/apelada faz sim jus à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo réu/apelante, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993 (maio de 2021). Em casos assemelhados, cito precedentes das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
IMPLANTAÇÃO QUE PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NÃO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
DESCABIMENTO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AOS HONORÁRIOS. 1.
O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, sendo devido no percentual de 1% por ano serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. 2.
Inexistindo imprensa oficial no município, é permitida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio da afixação de seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Precedente desta Corte. 3.
A Lei Municipal nº 537/93 é norma autoaplicável, a qual prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse. 4.
Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento de limitações orçamentárias.
Precedente do STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Reforma da sentença, de ofício, quanto aos consectários da condenação, para ajustar os juros e correção monetária sejam ao Tema 905 de recursos repetitivos do STJ, e, somente a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); e, quanto aos honorários, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, ocasião em que devem ser também majorados, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0016873-15.2016.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
VALIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85, STJ).
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE ATINE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0003399-69.2019.8.06.0053, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2022. (Apelação Cível - 0003399-69.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO).
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA EX OFFÍCIO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
In casu, a autora tomou posse no serviço público municipal em 04/03/2008, quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 537/1993, que previa o direito ao adicional por tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao recebimento de 13 (treze) anuênios até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 3.
Apesar da revogação expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2021, os efeitos do direito contido na norma revogada atingiram a esfera jurídico-patrimonial da servidora enquanto aquela esteve em vigor, devendo, contudo, a contabilização do percentual para efeitos de anuênio cessar em 15/05/2021. 4.
Com relação aos índices de atualização, deve, a partir de 9/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa da SELIC (EC 113/21), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, e, quanto aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Reforma, de ofício, apenas destes pontos. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0051633-14.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PREVISÃO LEGAL.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL AINDA VIGENTE.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ALTERADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer interposta por Francisco das Chagas Rodrigues de Lima, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de determinar ao ente municipal que incorpore ao salário do autor o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir do mês imediato àquele em que completar um ano de efetivo serviço publico.
Ficou ainda condenado ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrecidas dos encargos legais e da condenação honorária. 2.
O requerente é servidor público efetivo do Município de Camocim desde 1º.08.2007, e pelo que dos autos consta faz jus ao adicional de tempo de serviço, segundo assim dispõe a Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Camocim), cujo art. 69 estabelece o direito a percepção de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público. 3.
Considerando que a condição imposta na Lei nº 537/1993 se refere tao somente ao tempo de efetivo serviço público, implementado pela parte autora, compete-lhe o direito a fruição desse benefício respeitado o prazo prescricional. 4.
Em relação a arguição de que a Lei Municipal nº 537/1993 não estava em vigor antes de 06.06.2008 - data em que fora publicada no Diário Oficial do Estado -, registro que referida norma havia sido afixada na sede da prefeitura local por não possuir o Município órgão de imprensa oficial, motivo pelo qual se tornou válida desde esse ato. 5.
Percentual da condenação honorária a ser fixado pelo juízo da liquidação. 6.
Apelo conhecidos e desprovido. (Apelação Cível - 0015425-07.2016.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
DIPLOMA NORMATIVO AUTOAPLICÁVEL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 373, II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal refere-se ao direito da demandante, servidora pública municipal, desde 1º de dezembro de 1998, receber o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 537/93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, cujo art. 69 estabelece o direito a percepção de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado. 2.
O Estatuto dos Servidores não estabelece nenhuma condição para que o adicional por tempo de serviço seja implementado, a não ser o efetivo tempo de serviço prestado.
Possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. 3.
Não procede a tese recursal no sentido de que o diploma legal acima não estaria em vigor no período anterior a 6 de junho de 2008, por ter sido publicado no Diário Oficial do Estado apenas nesta data.
Isso porque, o ente público municipal desde antes de 2008 já considerava válida e eficaz a referida lei, razão pela qual, presume-se que o ato normativo foi publicado de maneira tradicional, isto é, com a afixação do ato na sede da prefeitura.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria reconhece a validade da publicação de leis e atos normativos no átrio da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial.
Precedentes do TJCE. 4.
No caso em tela, a autora demonstrou que foi admitida no serviço público municipal em 02 de dezembro de 1998 (fls. 11), bem como comprovou o efetivo exercício no cargo pelo lapso de tempo necessário à concessão do adicional, conforme ficha financeira acostada à inicial (fls. 12/13). 5.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos alegados na sua contestação. 6.
Ressalte-se que a extinção do adicional por tempo de serviço, advinda com a Lei Municipal nº nº 1528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, não se aplica a requerente, considerando que sua admissão no serviço público ocorreu em 02/12/1998, quando ainda estava vigente a Lei Municipal nº 537/93, instituidora do mencionado benefício.
Consequentemente, impõe-se a manutenção da sentença, inclusive no que concerne à prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c a súmula 85 do STJ. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050436-24.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) De mais a mais, empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, conforme já teve a oportunidade de se pronunciar o Col.
Tribunal da Cidadania: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (...). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1431119/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) EMENTA: FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO SUBJETIVO.
EXCEÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.
Precedentes. 2.
O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1418641/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) Lado outro, quanto aos juros e à correção monetária, determino que os consectários legais da condenação observem os parâmetros previstos no Tema nº. 905 do STJ e Tema nº. 810 do STF até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021 que definiu que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No tocante a verba sucumbencial, tendo em vista a iliquidez da condenação em face do Município de Camocim (Fazenda Pública), tenho que o percentual devido em honorários seja definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II do CPC, momento em que se deverá observar o teor do § 11 do art. 85, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando, de oficio, a respeitável Sentença de base tão somente para remeter para a fase de liquidação a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC) e para determinar os consectários da condenação nos termos desta manifestação. É como voto. -
28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12780206
-
12/06/2024 10:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605893
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010556-69.2014.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605893
-
28/05/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605893
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0222455-95.2021.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Francisco Antonio Fernandes Duarte
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel Alcanta...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 11:42
Processo nº 0205794-07.2022.8.06.0001
Tech Shop.com.br Comercio e Servicos de ...
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Ricardo Goncalves dos Anjos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 19:30
Processo nº 0201122-97.2022.8.06.0051
Municipio de Boa Viagem
Maria Milena Pereira dos Santos
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 12:49
Processo nº 0239675-72.2022.8.06.0001
Lentesplus Comercio Optico LTDA
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Ronaldo Correa Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 08:39
Processo nº 0054182-48.2020.8.06.0112
Gileide Medeiros de Oliveira
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2020 13:32