TJCE - 0054182-48.2020.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GILEIDE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GILEIDE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12779701
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12779701
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0054182-48.2020.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: GILEIDE MEDEIROS DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0054182-48.2020.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: GILEIDE MEDEIROS DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE..REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
TEMA 514 DO STF.
CARGA HORÁRIA DE 200 (DUZENTAS) HORAS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade em sede de Ação Ordinária ajuizada por Giselda Medeiros de Oliveira. 2- O cerne da questão consiste em averiguar se o Município de Juazeiro do Norte vem realizando o pagamento proporcional da carga horária dobrada da professora municipal que ampliou sua jornada de trabalho de 100 horas mensais para o regime de 200 horas mensais, conforme autorização da Lei Municipal nº 3.932/2011. 3- A Lei Municipal nº 3.932/2011 possibilitou, aos professores do grupo operacional do quadro do magistério municipal, a ampliação da carga horária de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas mensais, estabelecendo expressamente que a remuneração do servidor público deve ser adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada.
Tese fixada pelo STF no Tema 514. 4- No caso vertente, considerando-se que a carga horária da servidora autora foi dobrada, por conseguinte, a remuneração, à exceção de vantagens que não guardem relação com a carga horária, deve seguir a mesma proporção, ou seja, deve ser calculada em dobro. Os contracheques acostados pelas partes aos autos não demonstram efetivamente que houve a majoração vencimental, proporcional a ampliação da carga horária de trabalho de 200 horas mensais.
De fato, conforme informado pela municipalidade, além das verbas supracitadas, foram incluídas no contracheque das servidoras as rubricas "DIF.
VENC.
BASE EFETIVADO" e "DIF REG CLASSE", contudo, a parte ré não demonstrou que as importâncias adimplidas correspondem à integralidade dos valores devidos. 5- Analisando detidamente a ficha financeira de 2017 acostada aos autos (id 7355518), observa-se que as quantias correspondentes a "DIF.
VENC.
BASE EFETIVADO" e "DIF REG CLASSE", somadas ao importe do "VENC BASE EFETIVADO" e "GRAT.
REG DE CLASSE EFETIVADO" não totalizam os valores de "VENCIMENTO BASE" e "GRAT.
REG DE CLASSE", o que deveria ocorrer, eis que a carga horária foi ampliada e, por consequência, a remuneração da servidora.
Logo, entende-se que não merece guarida a tese recursal do Município de Juazeiro do Norte. 6- Portanto, não tendo o ente público municipal observado a determinação do art. 373, II, do CPC, porquanto não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, na medida em que a contrapartida remuneratória, correspondente à carga horária de trabalho duplicada da autora, não foi implantada de forma proporcional. 7- Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade em sede de Ação Ordinária ajuizada por Giselda Medeiros de Oliveira.
Em sua exordial, a autora aduz que é servidora do Município de Juazeiro do Norte e exerce a função de professora, tendo direito ao pagamento da ampliação definitiva da carga horária de acordo com a Lei Municipal nº 3.932/2011.
Afirma que a municipalidade não aumentou a remuneração proporcional à ampliação da jornada de trabalho, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e irredutibilidade dos vencimentos.
Assim, requereu a retificação de sua remuneração, a fim de que fossem equivalentes a nova carga horária trabalhada, com as vantagens incidindo sobre o novo vencimento.
Ademais, rogou pela condenação da municipalidade ao pagamento dos valores retroativos.
Contestação ID 7355608.
Ao apreciar a demanda (sentença ID 7355627), o magistrado assim consignou em seu dispositivo: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos veiculados na presente ação por GILEIDE MEDEIROS DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, em face do Município de Juazeiro do Norte, e condeno o requerido: 1.
A retificar o cálculo da remuneração da requerente, considerando a dobra de carga horária, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base; 2.
Ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos até a data da retificação, com os devidos reflexos legais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora contados da citação, considerando a remuneração da caderneta de poupança, conforme decisão do STJ nos autos do Resp repetitivo nº 1.495.146-MG".
Recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte(ID 7355631).
Na oportunidade, o apelante aduz acerca da inocorrência de diferenças do vencimento base e vencimento efetivado: Em seguida, afirma que "o Município de Juazeiro do Norte/CE aplica não só piso salarial da categoria, como também tem o dever legal de enquadrar automaticamente os professores na classe e referência equivalente às 40 horas semanais, conforme Tabela de Vencimento Básico do PCCR dos docentes municipais".
Assim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, no sentido de que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões de Gileide Medeiros de Oliveira (id 7355635) Parecer da Procuradoria Gerar de Justiça (ID 10326012) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da questão consiste em averiguar se o Município de Juazeiro do Norte vem realizando o pagamento proporcional da carga horária dobrada da professora municipal que ampliou sua jornada de trabalho de 100 horas mensais para o regime de 200 horas mensais, conforme autorização da Lei Municipal nº 3.932/2011.
Conforme documentação colacionada aos autos, verifica-se que a requerente é professora da rede municipal de ensino e se submeteu à ampliação de carga horária de 100 para 200 horas, autorizada e disciplinada pela Lei Municipal nº 3.932/2011 que assim estabelece: Art. 1° - A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Magistério de acordo com o Artigo 6º da Lei 3608 de 30 de dezembro de 2009, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, será efetivada conforme disposto na presente LEI desde que sejam aprovados em Avaliação de Desempenho Profissional a ser regulamentado por ato da Secretária de Municipal de Educação. Parágrafo Único - Poderá participar do processo de alteração do regime de trabalho, ampliação de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas o Professor do Grupo Ocupacional do Magistério PEB I e PEB II: - detentor de ampliação de jornada de trabalho de 03 (três) anos consecutivos ou de 05(cinco) anos alternados até 31 de outubro de 2011 seja em efetiva sala de aula, ou cargo de provimento em comissão na função de Diretor Escolar, Coordenador Escolar,Coordenador Pedagógico, Coordenadorias, Departamentos e Núcleos, desde que enquadrados como profissionais do magistério - detentor de apenas 100(cem) horas, na esfera municipal.
III - a lotação de 100(cem) horas resultante da incorporação definitiva obedecerá ao estabelecido em diário oficial das 100(cem) horas originada de concurso e, em caso de escola nucleada, a lotação obedecerá à lotação em escola pólo resultante de remanejamento dos alunos. [...] Art. 5º - A carga horária do professor após a alteração do regime de trabalho, não poderá exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os professores na esfera municipal. Art. 6º - A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei.
A respeito, o Pretório Excelso, apreciando questão acerca do aumento de carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória, no julgamento do ARE nº. 660.010/RG, em sede de repercussão geral, deu origem ao Tema 514/STF, cuja ementa segue (destaquei): Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No caso vertente, considerando-se que a carga horária da servidora autora foi dobrada, por conseguinte, a remuneração, à exceção de vantagens que não guardem relação com a carga horária, deve seguir a mesma proporção, ou seja, deve ser calculada em dobro.
Os contracheques acostados pelas partes aos autos não demonstram efetivamente que houve a majoração vencimental, proporcional a ampliação da carga horária de trabalho de 200 horas mensais.
De fato, conforme informado pela municipalidade, além das verbas supracitadas, foram incluídas no contracheque das servidoras as rubricas "DIF.
VENC.
BASE EFETIVADO" e "DIF REG CLASSE", contudo, a parte ré não demonstrou que as importâncias adimplidas correspondem à integralidade dos valores devidos, senão vejamos: Analisando detidamente a ficha financeira de 2017 acostada aos autos (id 7355518), observa-se que as quantias correspondentes a "DIF.
VENC.
BASE EFETIVADO" e "DIF REG CLASSE", somadas ao importe do "VENC BASE EFETIVADO" e "GRAT.
REG DE CLASSE EFETIVADO" não totalizam os valores de "VENCIMENTO BASE" e "GRAT.
REG DE CLASSE", o que deveria ocorrer, eis que a carga horária foi ampliada e, por consequência, a remuneração da servidora.
Logo, entende-se que não merece guarida a tese recursal do Município de Juazeiro do Norte.
Vislumbra-se, portanto, que o réu não observou a determinação do art. 373, II, do CPC, porquanto não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, na medida em que a contrapartida remuneratória, correspondente à carga horária de trabalho duplicada das autoras, não foi implantada de forma proporcional.
Nesse sentido, colhe-se precedentes desta Corte de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE DO WRIT.
CARGO DE PSICÓLOGA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se houve, ou não, a perda superveniente do objeto do presente mandamus que trata da majoração de carga horária de servidor público que exerce o cargo de psicólogo no município de Juazeiro do Norte, a despeito do advento da Lei Complementar Municipal n. 132/2020. 02.
O juiz de piso entendeu pela perda do objeto porque o Ministério Público informou que o município havia informado em procedimento administrativo em tramitação perante o dito ente que já havia resolvido a questão, ordenando a expedição de ofício pela SEDEST informando a aplicação integral de 30 horas semanais, como ordena a lei complementar citada.
No entanto, entendemos que apenas embasado na informação do Ministério Público de piso, data venia, não poderia o juiz ter decretado a extinção do processo sem apreciação do mérito porque a ameaça ao direito da autora estampada na Lei Complementar continua à espreita e o ato combatido neste feito continua, até prova contundente ao contrário, produzindo seus efeitos. 03.
In casu, após a edição da Lei Complementar Municipal n. 132/2020, o ente municipal determinou, por meio de mero ofício circular, a majoração da carga horária do cargo de psicóloga para 40 horas semanais, desconsiderando a lei que havia sido editada.
Certamente não poderia, como efetivamente não pode, a Administração Pública alterar a previsão legal com apenas um simples ofício circular, sem a devida contraprestação financeira, violando o princípio da legalidade, assim como o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 04.
Apelação Cível conhecida e provida.
Segurança concedida." (Apelação Cível - 0057100-88.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) (destacado). "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DUPLICADA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
TEMA 514 DO STF.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
De início, observa-se que a parte autora, ao elaborar a apelação, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com os fundamentos abordados na sentença, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo, bem como os desacertos da decisão recorrida.
Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. 2.
Nos termos do art. 99 do CPC, para que o pedido da gratuidade da justiça seja indeferido, é necessário que existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, a fim de afastar a presunção relativa de hipossuficiência financeira da parte beneficiada, o que não se verifica in casu.
Pedido de afastamento do benefício rejeitado. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a ampliação da carga horária das autoras foi acompanhada do aumento proporcional em seus vencimentos. 4.
A Lei Municipal nº 3.932/2011 possibilitou, aos professores do grupo operacional do quadro do magistério municipal, a ampliação da carga horária de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas mensais, estabelecendo expressamente que a remuneração do servidor público deve ser adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada.
Tese fixada pelo STF no Tema 514. 5.
O Município réu não observou a determinação do art. 373, II, do CPC, porquanto não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, na medida em que a contrapartida remuneratória, correspondente à carga horária de trabalho duplicada das autoras, não foi implantada de forma proporcional. 6.
Remessa Necessária e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos.
Apelação conhecida e provida, para determinar a retificação do cálculo da remuneração das requerentes, considerando a dobra da carga horária de trabalho, bem como o pagamento das diferenças retroativas, referentes ao vencimento base e à gratificação de regência de classe, observada a prescrição quinquenal. 7.
Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado somente em sede de liquidação de sentença, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0050487-86.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) (destacado) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau.
Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o proveito econômico obtido. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR -
28/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12779701
-
12/06/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605886
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0054182-48.2020.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605886
-
28/05/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605886
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0224539-35.2022.8.06.0001
Fa Maringa LTDA
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Silvio Sunayama de Aquino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 14:46
Processo nº 0222455-95.2021.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Francisco Antonio Fernandes Duarte
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel Alcanta...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 11:42
Processo nº 0205794-07.2022.8.06.0001
Tech Shop.com.br Comercio e Servicos de ...
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Ricardo Goncalves dos Anjos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 19:30
Processo nº 0201122-97.2022.8.06.0051
Municipio de Boa Viagem
Maria Milena Pereira dos Santos
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 12:49
Processo nº 0239675-72.2022.8.06.0001
Lentesplus Comercio Optico LTDA
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Ronaldo Correa Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 08:39