TJCE - 3001227-81.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001227-81.2021.8.06.0167 Despacho Protocolo desbloqueio SISBAJUD realizado nesta data, conforme extrato em anexo.
Certifique, se houver, o transito em julgado e, após, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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24/06/2023 03:35
Decorrido prazo de MAXIMINO BARRETO MENDES CARNEIRO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001227-81.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MAXIMINO BARRETO MENDES CARNEIRO Endereço: Rua Oriano Mendes, 559, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 424, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em que houve embargos à execução (id. 34705640) apresentados pela executada, VIA VAREJO S/A, em relação ao montante pleiteado pelo exequente, MAXIMINO BARRETO MENDES CARNEIRO, alegando cumprimento integral do acordo (id. 27382819) e enriquecimento sem causa, uma vez que o pagamento de parcela executada foi realizado em período anterior ao acordo das partes.
O exequente, ora embargado, apresentou resposta (id. 53591122) apontando que a executada não efetuou nenhum depósito na conta bancária do autor, após a assinatura do referido acordo.
DECIDO.
Em apreciação dos autos, sem maiores delongas, os embargos à execução foram apesentados tempestivamente o ponto crucial reside na averiguação de provável enriquecimento ilícito do autor com a realização da execução pelo que entendo procedentes os termos expostos nos embargos, nos termos da fundamentação que se segue.
Ora, a cláusula nº. 4 do acordo realizado em 07/12/2021 (id. 27382819) traz a obrigação na qual se fundamenta a execução, dispõe que se trata de restituição/estorno ao autor, no valor de R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais) referente ao Pedido 272840002, através de depósito bancário na conta de titularidade do autor.
A empresa executada trouxe ao autos comprovante de pagamento realizado em 08/09/2021 (id. 27589607 e id. 34705641), apresentando o mesmo valor estabelecido em acordo, com os mesmos dados bancários do autor, dados que correspondem ao que está disposto na clásula nº 4, do negócio firmado (id. 27382819).
Embora, o pagamento tenha se dado anteriormente ao acordo realizado pelas partes, cumpre observar que a exequente permaneceu silente sobre o recebimento de tal valor no decurso do processo.
Ademais, forçoso seria conceder a execução de tal pleito que demonstra, com base em documentação juntada, que a obrigação já se deu por satisfeita antes da assinatura do acordo analisado.
Diante do exposto, ACOLHO TOTALMENTE os embargos à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, diante do pressuposto constante no art. 917, inc.
III do CPC/15, determinando o desbloqueio imediato dos valores regidos via SISBAJUD (id. 34363032).
P.R.I.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/06/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 12:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 02:43
Decorrido prazo de MAXIMINO BARRETO MENDES CARNEIRO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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18/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001227-81.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
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30/04/2022 22:26
Juntada de Certidão
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30/04/2022 22:26
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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06/04/2022 01:37
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:37
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:35
Homologada a Transação
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10/03/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 11:07
Audiência Conciliação não-realizada para 31/01/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/12/2021 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 08:36
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:47
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/07/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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