TJCE - 3000803-90.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
05/04/2024 11:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:05
Juntada de cálculo
-
16/11/2023 12:49
Processo Desarquivado
-
04/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 00:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/10/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 65198051
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65198051
-
12/09/2023 00:00
Intimação
R. h. Considerando o resultando a inexistência de saldo bancário à satisfação da obrigação, aguarde-se cumprimento da diligência através do RENAJUD.
Caso seja reportado inexistência de veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias indicar bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada; sob pena de extinção. Cumpra-se.
Fortaleza, 03/08/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
11/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65198051
-
11/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2023 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 03:50
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para no prazo de 5 dias, indicar bens suscetíveis de penhora, pertencentes à executada; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 2/6/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
12/06/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 13:12
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:10
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
09/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 04:25
Decorrido prazo de GLEUMARA MARIA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 04:25
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:55
Decorrido prazo de AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000803-90.2019.8.06.0011 Promovente: GLEUMARA MARIA DE OLIVEIRA Promovido: AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GLEUMARA MARIA DE OLIVEIRA, em face de AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHÕES LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente que adquiriu um guarda-roupa da empresa requerida em dezembro/2018 no valor de R$ 1.077,20 (hum mil, setenta e sete reais e vinte centavos), e que, já na instalação, diversos defeitos restaram aparentes.
Ainda, que tentou por diversas vezes solucionar o problema junto à loja, porém, nada foi feito; que devido às avarias não pôde utilizar o bem.
Requer a substituição do produto e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos e fotos do guarda-roupa avariado.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré, embora devidamente intimada não ofereceu defesa. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre declarar a revelia da empresa Ré que, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não ofereceu contestação.
Ato contínuo, é de se declarar a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, eis que assente a relação consumerista e verificada a hipossuficiência da parte autora.
Com efeito, assistia à Ré o dever de comprovar a inconsistência dos fatos alegados pela autora.
Entretanto, do produzido nos autos, aliado à revelia da Ré, assiste razão à autora.
As fotografias juntadas aos autos mostram diversos defeitos, dentre os quais desalinhamentos dos móveis e rachaduras (ID. 16141050).
Há que se frisar que a Ré responde pelos vícios apresentados pelo produto, independente de culpa.
Diante do vício do produto, incumbia à ré a prova inequívoca do fato extintivo do direito do autor, ou seja, de que não havia o defeito apontado ou de que este se originou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Portanto, em razão da inversão do ônus da prova, e em razão de sua revelia, não tendo a demandada juntado aos autos prova de suas alegações, bem como demonstrado por outro meio a veracidade das suas alegações, não comprovou a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, sua incumbência, nos termos do art. 373, II do NCPC.
Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MÓVEIS DE COZINHA PLANEJADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
INSTALAÇÃO INCORRETA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora alegou ter comprado os móveis da sua cozinha no estabelecimento da ré, pelo valor de R$2.433,23, sendo que, apenas quatro meses após o uso, uma porta de vidro caiu e quebrou.
Afirmou que a ré realizou a substituição da porta; entretanto, tal fato se repetiu por mais duas vezes, tendo a requerida enviado técnicos até a sua residência nas três ocasiões em que a porta caiu e quebrou, realizando nova instalação, o que comprava tratar-se de vício de fabricação do produto.
Postulou, assim, pela rescisão do contrato e devolução do valor pago pela cozinha. 2.
A prova trazida aos autos ampara a pretensão autoral, pois embora a parte ré sustente que o problema apresentado no produto adquirido pela autora foi ocasionado pela má instalação, não fez prova do alegado, já que sequer demonstrou ter notificado a consumidora a respeito do fato.
Ademais, a prova produzida nos autos dá conta de que não havia no manual de instalação da cozinha indicação acerca da altura mínima para colocação do móvel aéreo. 3.
Outrossim, tendo o produto apresentado o mesmo defeito por três vezes consecutivas, a quebra de confiança da consumidora é razoável, pois adquiriu um produto acreditando que o mesmo estivesse em perfeitas condições de uso, não esperando que pudesse gerar risco de dano para si e para sua família. 4.
Assim, justificada a pretensão da autora de que seja rescindido o contrato e restituída a quantia desembolsada, amparada no art. 18, § 1º, II, do CDC.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*28-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-05-2019) Anoto que a relação contratual entre as partes é incontroversa.
Com efeito, da análise do conjunto probatório restou comprovado que o produto é defeituoso, bem como que a parte demandante requereu o saneamento do vício, o que não ocorreu, fazendo jus à substituição do produto, nos termos do art. 18, § 1º, inc.
I, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Conclui-se, então, que deve a Requerida providenciar a substituição do produto, a teor do art. 18, § 1º do Código de Defesa do consumidor, condicionada a devolução do produto defeituoso à ré, que deve retirá-lo ou fornecer meios para que a autora envie o produto sem custo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao dano moral, este restou configurado.
De fato, apesar de via de regra o simples fato de o produto apresentar defeito não configurar dano moral, no presente caso tal regra é excepcionada, em razão de ter privado a parte autora, por um longo período de tempo, de utilizar um bem que adquiriu, frustrando sua justa expectativa de consumo.
Além disso, em razão da natureza do bem, é intuitivo que sua privação acarreta transtornos decorrentes de não poder utilizar o bem.
No mais, o modo como a empresa conduziu a celeuma ocorrida denota, de modo cristalino, o descaso da parte requerida para com o problema enfrentado pela parte autora, fato que o obrigou a acionar o Poder Judiciário.
E o descaso de algumas empresas fornecedoras de serviços e produtos também gera mais do que meros aborrecimentos aos consumidores, vez que, no momento da aquisição do produto ou contratação do serviço são tratados com o respeito que merecem.
Uma vez finalizada a compra ou a contratação, essas empresas deixam de guardar a boa-fé e o respeito que devem aos seus consumidores, quando esses postulam pelas soluções dos problemas que eventualmente enfrentam.
Tal fato é inadmissível e faz que o consumidor enfrente um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, de socorrer ao Poder Judiciário.
Para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a partes ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de constituir a obrigação de fazer da requerida em proceder a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, bem como, para condenar a ré a pagar à parte autora o quantum indenizatório, à título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/12/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 12:58
Decorrido prazo de AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:02
Decorrido prazo de GLEUMARA MARIA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:03
Decorrido prazo de AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 00:03
Decorrido prazo de GLEUMARA MARIA DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 13:34
Audiência conciliação realizada para 15/07/2019 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2019 10:11
Expedição de Citação.
-
12/06/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 09:13
Audiência conciliação designada para 15/07/2019 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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