TJCE - 3000289-40.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 23:07
Extinto o processo por desistência
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14/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/01/2023 14:41
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 14:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 14:41
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 14:41
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 26/01/2023 06:00.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO R. h.
A afirmação de hipossuficiência financeira goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 – FONAJE).
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Destaca-se, outrossim, a redação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Neste sentido: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.” (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Do exposto, intime-se a parte recorrente para em 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95) fazer prova de sua hipossuficiência econômica, através de comprovação de rendas, receitas e/ou bens, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 09/01/23.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2023 15:41
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 10:35
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 19:58
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:11
Juntada de mandado
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26/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
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03/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 00:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/05/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 17:34
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:07
Juntada de cálculo
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03/08/2021 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
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10/04/2021 00:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 09/04/2021 23:59:59.
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14/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/02/2021 16:31
Transitado em Julgado em 13/11/2020
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26/02/2021 16:26
Juntada de cálculo
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18/02/2021 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 20:22
Juntada de intimação
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25/11/2020 00:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 24/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2020 19:03
Juntada de intimação
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14/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:16
Conclusos para decisão
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10/07/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 09:30
Expedição de Intimação.
-
08/07/2020 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2019 11:42
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 15:05
Conclusos para despacho
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10/07/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 09:30
Juntada de Certidão
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07/05/2019 17:37
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/04/2019 09:45
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2019 10:46
Expedição de Citação.
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05/04/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 15:41
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2019 15:41
Juntada de Certidão
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04/04/2019 15:38
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2019 10:37
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2019 11:07
Audiência conciliação realizada para 29/03/2019 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/03/2019 11:57
Expedição de Citação.
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12/03/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 10:14
Conclusos para decisão
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25/02/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 10:14
Audiência conciliação designada para 29/03/2019 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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