TJCE - 3000906-19.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:20
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 04:50
Decorrido prazo de ANALINA GURGEL ABREU PIMENTEL em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000906-19.2022.8.06.0003 AUTOR: CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES REU: ANALINA GURGEL ABREU PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES em face de ANALINA GURGEL ABREU PIMENTEL.
A parte autora aduz, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade 402, bloco B, quadra Leste, do Condomínio Morada dos Bosques.
Afirma que a ré está inadimplente com sua obrigação referente ao pagamento Das taxas mensais, acordos judiciais e taxas extras de contingência, para manutenção das despesas do condomínio de competência dos meses de maio de 2021 a junho de 2022, cujo valor atualizado é de R$ 3.236,87 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrativo que ora junta.
Postula o pagamento do débito.
Juntou aos autos planilha de débito e ata de assembleia geral extraordinária (ID 34136832 e 34136829).
A ré, por sua vez, devidamente intimada em sede de audiência de conciliação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (ID 40631896), sob pena de revelia, nada apresentou ou requereu, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia da demandada, ANALINA GURGEL ABREU PIMENTEL, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido inicial merece acolhimento, haja vista que a parte requerida foi devidamente intimada e deixou de se manifestar no prazo legal, dessa forma, aplicando-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelos autores na inicial, nos termos do artigo 344, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, não se verifica nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 345 do mesmo código.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais vencidas e vincendas.
A parte autora trouxe os autos planilha de cálculos referente as parcelas devidas até a propositura da ação.
Sendo assim, não bastasse a presunção de veracidade, a favor da pretensão autoral, existe robustez dos documentos que acompanham a inicial, não impugnados pela ré.
Desse modo, a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados.
Quanto ao pedido referente à inclusão das parcelas vincendas na condenação, DEFIRO, o pedido uma vez que as cotas de condomínio são consideradas prestações periódicas, que, nos termos do art. 323 do CPC, vencidas no curso da lide, encontram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas também na ação de execução.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PARCELAS VINCENDAS - MULTA - INCIDÊNCIA.
Nas cobranças de taxas condominiais as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação, até a data de cumprimento da obrigação, sujeitando-se o condômino inadimplente ao pagamento da multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do § 1º, do art. 1.336 do CC. (TJ-MG - AC: 10000204408207001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 13/08/2020) Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
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20/12/2022 18:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:50
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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