TJCE - 3000630-51.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904827
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904827
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000630-51.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: ENEIDA GARCIA ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000630-51.2023.8.06.0003 ORIGEM: 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: ENEIDA GARCIA ARAUJO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁGUA.
OBRA QUE NECESSITA SER PRECEDIDA POR ESTUDOS TÉCNICOS, EM RAZÃO DE POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS QUE AFETEM DEMAIS MORADORES E ENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DO PRÉDIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a autora relata que reside em um condomínio o qual conta com doze apartamentos.
Seu faturamento de água é realizado em um único valor, proveniente de um único hidrômetro e o valor total é dividido entre os doze condôminos.
Ocorre que a requerente afirma que o valor pago é bastante elevado, fato que seria diferente se fosse realizada uma ligação de água individualizada.
Diante da negativa de individualizar o hidrômetro de forma administrativa, requereu, em sede de tutela, que a promovida instale hidrômetro individualizado para sua unidade consumidora e ao fim pede a confirmação da tutela. Contestação (ID. 12041722): Preliminarmente impugna a gratuidade da justiça, alega incompetência dos juizados para julgamento da causa por necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que não é possível individualizar o fornecimento de água, pois isso acarretaria em prejuízo à estrutura do imóvel.
Aponta que a Lei Municipal 9.009/2005 apenas exige a individualização de hidrômetro para prédios novos, construídos a partir de seis meses da publicação da referida norma.
Além disso, a CAGECE não teria como atender decisão que obrigue a proceder a individualização de fornecimento de forma descentralizada, sem que o imóvel possua condições físicas de possuir um caixa d'água própria.
Pugna pela revogação da tutela, tendo em vista que sua manutenção acarretará prejuízos tanto à parte autor, como aos demais condôminos, por ausência de estrutura no imóvel.
Sentença (ID. 12041841): Julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar a parte ré COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE a instalar hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitados ao patamar de R$ 10.000,00, devendo a parte autora arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor. Recurso Inominado (ID. 12041843): Aduz que a norma de Medição individualizada SCO-014 estabelece que não é cabível um único condômino fazer a requisição de hidrômetro individualizado, e deverá ocorrer por solicitação do síndico do condomínio ou do seu representante legal, com celebração do Termo de Compromisso de Medição Individualizada.
Sustenta que o prédio no qual reside a autora, Condomínio Marcos Freire, foi construído nos anos 90, não possuindo estrutura para que permita uma instalação de água individualizada para todos os condôminos, sem comprometer a segurança de todos.
Aduz a incompetência dos juizados, tendo em vista a complexidade e necessidade de perícia.
Punga que a tutela seja revogada, haja vista os prejuízos iminentes a todos os condôminos.
Pede pela reforma da sentença. Contrarrazões não ofertadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade e preparo) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A matéria devolvida à apreciação recursal cuida-se em aferir possibilidade de instalação de hidrômetro individualizado em condomínio. Trata-se o presente caso de relação de consumo, conforme definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sistema, regra geral, o consumidor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Observa-se que a unidade residencial da parte autora faz parte de um condomínio, o qual utiliza um único hidrômetro para doze unidades consumidoras. Ao analisar as circunstâncias do caso em questão, sobressai a necessidade de realização de uma perícia técnica relacionada à obra proposta.
Vale ressaltar que se trata de uma unidade de apartamento inserida um prédio de condomínio residencial, que possui particularidades de infraestrutura, conexões e interligações internas entre as unidades.
Portanto, quaisquer alterações em um imóvel podem afetar os demais condôminos de forma significativa. Desse modo, quaisquer mudanças que afetem sua infraestrutura devem ser precedidas por estudos técnicos especializados, a fim de garantir a segurança de todos os moradores. Assim sendo, não se trata de uma questão em que a determinação da obrigação de fazer seja simples, limitando-se a ordenar a execução de um serviço de individualização de consumo. Contudo, as evidências apresentadas neste processo não são suficientes para resolver a controvérsia, evidenciando a necessidade da realização de uma perícia técnica, a fim de avaliar a segurança e os procedimentos necessários para a individualização do fornecimento de água e a medição do consumo para a unidade condominial. No mesmo sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO SEM QUE HAJA O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO PRÉDIO.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] o presente caso, o objeto da demanda é a instalação de hidrômetro individualizado na residência do promovente.
No entanto, para que tal procedimento possa ser concretizado, devem ser realizadas verificações que vão desde a análise de tubulações existentes, repercussão da obra na estrutura do prédio, e estudo quanto à abrangência da rede de água e esgoto circunvizinha.
Assim, para a efetiva solução do caso, faz-se necessária a realização de perícia técnica e complexa, pois somente esta poderá atestar a viabilidade e possibilidade técnica de realização da individualização do hidrômetro". (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000674-41.2021.8.06.000, Rel. Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 03/04/2023). "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO PARA FORNECIMENTO E MEDIÇÃO DE ÁGUA DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] Logo, em que pese o entendimento do juízo de origem, verifico que a prova pericial, de fato, revela-se pertinente à solução do ponto controvertido, porquanto a instalação de hidrômetros individuais em cada unidade residencial ou comercial requer a observância de determinados procedimentos técnicos, tais como adaptações na estrutura do imóvel, estudo de viabilidade técnica, construção de abrigo para o aparelho hidrômetro, instalação de tubulação do condomínio no mesmo abrigo, e a ré alega que não há nos autos comprovação de que as exigências técnicas foram atendidas, o que impediria a conclusão dos serviços solicitados.
Assim, entendo que solução da lide na qual se pleiteia o desmembramento da instalação de hidrômetro no imóvel situado na Avenida Capitão Waldemar de Paula Lima, Bloco S, apto 102, Res.
Lago Azul, Barroso, demanda estudo sobre a viabilidade técnica, o que invoca a necessidade de produção de prova pericial". (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000241-03.2022.8.06.0003, Rel. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 05/07/2022)." Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução, devido à necessidade de realização de prova pericial, o que exclui a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO, para reconhecer a necessidade de perícia técnica, com a consequente desconstituição da sentença recorrida, afastando a competência dos Juizados Especiais. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
21/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904827
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20/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 17:26
Juntada de Petição de memoriais
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12605333
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000630-51.2023.8.06.0003 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12605333
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29/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605333
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28/05/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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