TJCE - 0200426-59.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24352828
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24352828
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21/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24352828
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08/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 11:25
Conhecido o recurso de FRANCISCA DUARTE DINIZ - CPF: *07.***.*95-20 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22612832
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22612832
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04/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22612832
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04/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 02/05/2025 23:59.
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02/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESMERALDA DA SILVA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCINETE FRANCELINA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE GONCALVES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RAQUEL SILVA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GILDERLANIA DE OLIVEIRA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DUARTE DINIZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA JOSEFA GONCALVES BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA LILA ELIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE DE AQUINO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GILDEANES ROCHA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17953192
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17953192
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21/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953192
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21/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 08:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (APELADO) e provido
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621258
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621258
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621258
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31/01/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621258
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31/01/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 06:03
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESMERALDA DA SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCINETE FRANCELINA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE GONCALVES DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RAQUEL SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GILDERLANIA DE OLIVEIRA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DUARTE DINIZ em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA JOSEFA GONCALVES BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA LILA ELIAS em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE DE AQUINO em 19/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GILDEANES ROCHA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE DE AQUINO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GILDERLANIA DE OLIVEIRA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GILDEANES ROCHA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA RAQUEL SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA JOSEFA GONCALVES BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA LILA ELIAS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DUARTE DINIZ em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCINETE FRANCELINA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE GONCALVES DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESMERALDA DA SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de ciência
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25/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 14996932
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 14996932
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200426-59.2022.8.06.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS MAJORADAS COM SEUS REFLEXOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Pela via ordinária as autoras se insurgem contra a decisão da Administração Pública de Várzea Alegre que majorou a carga horária sem o devido reflexo salarial, motivo pelo qual requereram a nulidade desse ato administrativo assegurando-lhes o pagamento do salário-mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas semanais ou manutenção das 40 (quarenta) horas semanais com o respectivo pagamento em dobro ou com adicional de 50% da remuneração. 2.Muito embora regularizado o direito constitucional ao pagamento do mínimo legal, não se pode olvidar que o aumento da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais veio desacompanhada da contraprestação salarial devida, porquanto não há provas nos autos nesse sentido, ônus que competia ao município promovido (art. 373, II, CPC). 3.
Merece guarida a inquietação das autoras, a quem compete o pagamento das diferenças salariais alusivas ao período em que exerceram seu mister em carga dobrada sem a contraprestação devida, com as repercussões sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. 4.
Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Rito Ordinário com pedido de antecipação de tutela de evidencia interposta por Francimeire Gonçalves da Costa, Francinete Francelina de Lima Silva, Francisca Lilá Elias, Francisca Maria de Sousa, Francisca da Silva, Francisca Raimunda Josefa Gonçalves Bezerra, Gildeanes Rocha dos Santos, Isabel Cristina Duarte de Aquino, Esmeralda da Silva Lima, Francisca Duarte Diniz, Francisca Raquel Silva Lima e Gilderlânia de Oliveira Lima, em cujo feito restou lançada sentença julgando improcedente o pedido autoral, condenado-lhes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspenso na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na inicial, aduzem as autoras que prestaram concurso publico para o cargo de auxiliar de serviços gerias/merendeira e que nos editais dos seus concursos, Editais nºs 001/05, 001/09 e 001/23, a jornada de trabalho prevista para seus cargos era de 20 (vinte) horas semanais. Alegam que em atenção a Súmula Vinculante do STF relativa a observância do salário-mínimo, independentemente da jornada de trabalho, ao invés do Município de Várzea Alegre manter a jornada de 20 (vinte) horas semanais e adequar o vencimento para mínimo legal, majorou para 40 (quarenta) horas a carga semanal, mediante mudança de regime (Lei Municipal nº 1.205/2021), maculando as normas dos editais, majorando a carga sem os ajustes nos vencimentos e violando preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Desta feita, requereram a concessão parcial de tutela antecipada para suspensão do ato administrativo e do art. 51 da referida Lei que majorou a jornada de trabalho, ou, em assim não entendendo, pelo pagamento das horas extras na forma dobrada ou com adicional de 50% (cinquenta por cento) até que sustados os efeitos da norma em referência com as repercussões devidas, sob pena de multa. No mérito, pela procedência do pedido com a declaração de nulidade dos atos administrativos em comento, sendo-lhes assegurado o pagamento do salário-mínimo com a jornada de 20 (vinte) horas, ou do pagamento das horas majoradas, em dobro ou com adicional de 50% (cinquenta por cento) desde o aumento da carga horária. Empós frustrada a tentativa de conciliação, regularmente citado, o ente municipal deixou decorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer, sendo-lhe decretada a revelia, sem os efeitos do art. 344, do CPC. Intimadas as partes, as promoventes requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que o ente municipal pleiteou pela produção de prova oral, entendida pelo juízo como desnecessária. Lançada sentença julgando improcedente o pedido, decisão atacada pelas autoras, em cuja peça recursal pedem a reforma do julgado, reportando-se aos termos da inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria com parecer ministerial pela parcial procedência do pedido. É o relatório. VOTO Pela via ordinária as autoras Francimeire Gonçalves da Costa, Francinete Francelina de Lima Silva, Francisca Lilá Elias, Francisca Maria de Sousa, Francisca da Silva, Francisca Raimunda Josefa Gonçalves Bezerra, Gildeanes Rocha dos Santos, Isabel Cristina Duarte de Aquino, Esmeralda da Silva Lima, Francisca Duarte Diniz, Francisca Raquel Silva Lima e Gilderlânia de Oliveira Lima se insurgem contra a decisão da Administração Pública de Várzea Alegre que majorou a carga horária sem o devido reflexo salarial, motivo pelo qual requereram a nulidade desse ato administrativo assegurando-lhes o pagamento do salário-mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas semanais ou manutenção das 40 (quarenta) horas semanais com o respectivo pagamento em dobro ou com adicional de 50% da remuneração. Vejamos. O concurso público que ensejou o ingresso das autoras nos quadros do Município de Várzea Alegre, alusivo aos Editais nºs 001/05, 001/09 e 001/23, previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para os cargos por elas ocupados.
Entretanto, com o advento da Lei Municipal nº 1.205/2021, passaram para 40 (quarenta) horas semanais. (ID 13555957) Muito embora na fundamentação da sentença tenha o magistrado de piso entendido que a majoração da jornada de trabalho assegurou o respectivo aumento dos vencimentos, na verdade, o artigo da referida Lei em nada trata sobre essa questão, como se pode ver: "Art. 51.
Fica ampliada para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores que possuem jornada de 20 (vinte) horas semanais na data da promulgação desta Lei, que passarão a perceber vencimento equivalente a um salário-mínimo". (destaquei) (ID 13555957) Nesse aspecto, bom deixar consignado que ao garantir o pagamento do salário-mínimo, o Município promovido tão somente atendeu a norma disposta no art. 7º, incisos IV e VII, e art. 39, § 3º, da CF, ao enunciado da Súmula Vinculante 16 do STF, segundo a qual "Os artigos 7º, IV, e39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", bem como a Súmula 47 desta Corte de Justiça: TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Com efeito, muito embora regularizado o direito constitucional ao pagamento do mínimo legal, não se pode olvidar que o aumento da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais veio desacompanhada da contraprestação salarial devida, porquanto não há provas nos autos nesse sentido, ônus que competia ao município promovido (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório.
Não comprovado o dano moral. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido". (APC nº 0009074-11.2014.8.06.0175, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 02.10.2023, DJe 02.10.2023) E conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, não vislumbrado nos autos. Também não se olvida de que não há direito adquirido ao regime jurídico, contudo, na forma em que realizada a majoração da carga horária restaram maculadas garantias constitucionais, mormente a da irredutibilidade de vencimentos, como assim decidido pelo Pleno do STF em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 660.010/PR (TEMA 514), cujo trecho do julgado transcrevo: "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Nesse contexto, fácil é perceber que o aumento da carga horária sem a contraprestação devida gera flagrante enriquecimento ilícito, motivo pelo qual merece guarida a inquietação das autoras, a quem compete o pagamento das diferenças salariais alusivas ao período em que exerceram seu mister em carga dobrada sem a contraprestação devida, com as repercussões sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. Sobre os índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. Entretanto, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. ISSO POSTO, em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento do Apelo para dar-lhe parcial provimento, condenando o Município de Várzea Alegre a pagar as autoras, na forma simples, os valores relativos à jornada ampliada, considerando o salário-mínimo e a carga de 20 (vinte) horas, com os reflexos devidos, desde a majoração da carga horária até a permanência da carga ampliada, observado o prazo prescricional e os encargos legais especificados. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juízo da liquidação. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora -
23/10/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14996932
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22/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 19:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA DUARTE DINIZ - CPF: *07.***.*95-20 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14727939
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14727939
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27/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14727939
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27/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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