TJCE - 0200426-59.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24352828
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24352828
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
TRANSPOSIÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
LEI Nº 1.215/2021.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE OFENSA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Embargos de Declaração opostos por servidoras municipais contra acórdão proferido nos Aclaratórios anteriores.
Alegam omissão quanto à inexistência de pedido de valores retroativos à época do vínculo celetista e reforçam que a discussão se limita à majoração da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais sem a devida adequação dos vencimentos. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado regularmente os fundamentos da decisão, 3.Pretensão recursal que visa à reanálise do mérito, o que não se admite na via eleita.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Francimeire Gonçalves da Costa, Francinete Francelina de Lima Silva, Francisca Lilá Elias, Francisca Maria de Sousa, Francisca da Silva, Francisca Raimunda Josefa Gonçalves Bezerra, Gildeanes Rocha dos Santos, Isabel Cristina Duarte de Aquino, Esmeralda da Silva Lima, Francisca Duarte Diniz, Francisca Raquel Silva Lima e Gilderlânia de Oliveira Lima interpuseram Embargos Declaratórios contra o Acórdão lançado nos Embargos de Declaração, conhecidos e providos com efeito infringente. No azo, alegam que não pleitearam valores retroativos ao período em que eram celetistas, limitando-se a discussão ao fato de que quando se tornaram estatutários, a carga horária não poderia ser majorada.
Acrescentam que "(…) o aumento da jornada não ocorreu da forma devida, já que os embargantes passaram a trabalhar 40 horas recebendo os mesmos vencimentos que deveriam receber para 20 horas (salário mínimo), NÃO SE TRATANDO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB A ALEGATIVA DE ISONOMIA, MAS DE OBSERVAR O PAGAMENTO DO MÍNIMO INDEPENDENTE DA JORNADA DO CONCURSO DO SERVIDOR, IN CASU, O SALÁRIO MÍNIMO PARA 20 (VINTE) HORAS, tanto o é, que a mesma obrigatoriedade RELACIONADO AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO existe para o SERVIDOR CELETISTA, conforme se observa no item II, da súmula 358 do TST(...)":(D 18148800) Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Insurgem-se as embargantes contra o Acórdão que conheceu do Apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos atos administrativos que majoraram a jornada de trabalho sem adequação dos respectivos vencimentos. De início, faço alguns registros. A ação de rito ordinário foi ajuizada com escopo de que "(…) SEJAM DECLARADOS NULOS TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MAJORARAM A JORNADA SEM A ADEQUAÇÃO CORRETA DOS VENCIMENTOS E A INEFICÁCIA O ARTIGO 51, caput da Lei nº 1.215/2021, retornando os(as) requerentes para a jornada de 20 horas anteriormente estipulada com o pagamento do salário mínimo legal". Como pedido subsidiário: "(…) SEJA SUBSIDIARIAMENTE GARANTIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS ÀS 20 HORAS MAJORADAS DE FORMA DOBRADA OU EXTRA para os(as) requerentes, entendidas como tais as excedentes da quarta hora diária, mais precisamente as diariamente acrescentadas, à jornada legal e contratual, com o dobro ou o adicional de 50%, aplicáveis ao período vencido, intercorrente e vincendo, enquanto perdurar o cumprimento da carga horária semanal determinada pelos atos administrativos de majoração". Nos termos do pedido, o diligente Magistrado Dr.
Hyldon Masters Cavalcante Gosta consignou na sentença que diante da ausência de direito adquirido a regime jurídico, a Administração Pública pode alterar o regime e a jornada de trabalho, com o correspondente acréscimo remuneratório. Ressaltou que a Lei Municipal nº 1.215/2021 ampliou para o dobro tanto a carga horária, de 20(vinte) para 40 (quarenta) horas semanais com a devida contraprestação, observando o princípio da irredutibilidade vencimental, ressaltando a impossibilidade do Judiciário majorar vencimentos dos servidores (Súmula 367, STF). Em sede recursal, esta signatária registrou que "(…) no período em que as autoras percebiam meio salário mínimo e trabalhavam com jornada de 20 (vinte) horas semanais, possuíam vínculo celetista com o Município de várzea Alegre.
E que no dia 1ª.09.2021, a Lei Municipal nº 1.215/2021 instituiu o regime estatutário no Município de Várzea Alegre, momento em que passaram as autoras a ser estatutárias, ficando agora com a carga horária majorada para 40 (quarenta) horas semanais (art. 51), sendo regularizado o salário para o mínimo legal em consonância a Constituição Federal, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos". (destaquei) Destarte, por esses motivos, não procedia o pedido auroral de declaração de nulidade dos atos administrativos que majoraram a jornada laboral, bem como o de ineficácia do art. 51 da Lei Municipal nº 1.215/2021 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Alegre).
Consequentemente, não caberia pagamento de horas extras nesse sentido. Nesses termos, oportuno salientar que o Acórdão atacado não tratou sobre valores retroativos ao período em que as embargantes eram celetistas, mas, tão somente, E SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO, mencionou que "(…) eventual direito a verba trabalhista relativa ao período em que possuíam as autoras vínculo celetista com o Município de Várzea Alegre - quando percebiam salário inferior ao mínimo legal -, poderá ser discutido na competência da Justiça do Trabalho, conforme Tema 928/STF1 e Súmula 98/STJ2, respeitado o prazo prescricional". Com efeito, não há vício a ser sanado, porquanto o Acórdão recorrido demonstra fundamentação adequada dos pontos aqui abordados pelas recorrentes, tendo apreciado e julgado a lide de acordo com o que lhe foi apresentado. Na verdade, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 2 -
21/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24352828
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08/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 11:25
Conhecido o recurso de FRANCISCA DUARTE DINIZ - CPF: *07.***.*95-20 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22612832
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22612832
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04/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22612832
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04/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 02/05/2025 23:59.
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02/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESMERALDA DA SILVA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCINETE FRANCELINA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE GONCALVES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RAQUEL SILVA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GILDERLANIA DE OLIVEIRA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DUARTE DINIZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA JOSEFA GONCALVES BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA LILA ELIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE DE AQUINO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GILDEANES ROCHA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17953192
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17953192
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200426-59.2022.8.06.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos Embargos Declaratórios com efeito modificativo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
TRANSPOSIÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE OFENSA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
OMISSÃO SUPRIDA COM EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.O Município de Várzea Alegre interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que, em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votou pelo conhecimento do Apelo para dar-lhe parcial provimento, condenando o Município de Várzea Alegre a pagar as autoras, na forma simples, os valores relativos à jornada ampliada, considerando o salário-mínimo e a carga de 20 (vinte) horas, com os reflexos devidos, desde a majoração da carga horária até a permanência da carga ampliada, observado o prazo prescricional e os encargos legais especificados. 2.
Em suas razões recursais, o ente embargante alega omissão no Acórdão, em razão da existência do regime celetista antes do advento da Lei Municipal nº 1.215/2021. 3.
O caso versa sobre transposição do regime celetista para o estatutário, e não de alteração, por lei local, de carga horária sem a contraprestação devida dentro do mesmo regime, como fez entender a inicial. 4.
Há necessidade de adequar o Acórdão embargado a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, porquanto a partir da Lei nº 1.215/2021 fora observada a norma disposta no art. 7º, incisos IV e VII, e art. 39, § 3º, da CF, e enunciado da Súmula Vinculante 16 do STF, segundo a qual "Os artigos 7º, IV, e39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", bem como a Súmula 47 desta Corte de Justiça, do seguinte teor: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 5.
Como não há direito adquirido a regime jurídico, inexiste nulidade no ato administrativo que passou de celetista para estatutário, majorando a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, e, por regularizar a questão relativa ao quantum do salário-mínimo (de meio para um salário), também não cabe pagamento de horas extras. 6.
Embargos conhecidos e providos com efeito modificativo. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer para conhecer e dar provimento aos Embargos Declaratórios com efeito modificativo, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO O Município de Várzea Alegre interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que, em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votou pelo conhecimento do Apelo para dar-lhe parcial provimento, condenando o Município de Várzea Alegre a pagar as autoras, na forma simples, os valores relativos à jornada ampliada, considerando o salário-mínimo e a carga de 20 (vinte) horas, com os reflexos devidos, desde a majoração da carga horária até a permanência da carga ampliada, observado o prazo prescricional e os encargos legais especificados. Em suas razões recursais, o ente embargante alega omissão no Acórdão, em razão da existência do regime celetista antes do advento da Lei Municipal nº 1.215/2021. Apresentadas as contrarrazões recursais pela manutenção do julgado, vieram os autos conclusos. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Insurge-se o Município contra o Acórdão, arguindo omissão em razão da existência do regime celetista antes do advento da Lei Municipal nº 1.215/2021. De logo registro que o feito foi julgado segundo o que foi trazido somente pelas autoras: que realizaram concurso público com jornada prevista de 20 (vinte) horas semanais com salário inferior ao mínimo, e que através da Lei Municipal nº 1.205/2021 o Município de Várzea Alegre majorou a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, sem os ajustes correspondentes nos vencimentos. Durante tramitação do feito no juízo a quo não houve manifestação do Município de Várzea Alegre, muito embora respeitado o contraditório e a ampla defesa. Na verdade, regularmente citado, o Município de Várzea Alegre deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, não adotando as providências a seu cargo, ainda que devidamente intimado sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide. Com isso, seguiu-se sentença pela improcedência do pedido autoral, decisão apelada pelas autoras, vindo os autos a esta instância sem que fossem apresentas as contrarrazões pelo ente municipal, frise-se. Com efeito, o Acórdão fora proferido desconhecendo o fato TRAZIDO POR ESTA VIA PELO MUNICÍPIO1 (sua única manifestação), segundo o qual no período em que as autoras percebiam meio salário mínimo e trabalhavam com jornada de 20 (vinte) horas semanais, possuíam vínculo celetista com o Município de várzea Alegre.
E que no dia 1ª.09.2021, a Lei Municipal nº 1.215/2021 instituiu o regime estatutário no Município de Várzea Alegre, momento em que passaram as autoras a ser estatutárias, ficando agora com a carga horária majorada para 40 (quarenta) horas semanais (art. 51), sendo regularizado o salário para o mínimo legal em consonância a Constituição Federal, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos. Em outras palavras, o caso versa sobre transposição do regime celetista para o estatutário, e não de alteração, por lei local, de carga horária sem a contraprestação devida dentro do mesmo regime, como fez entender a inicial. Nesse contexto, há necessidade de adequar o Acórdão embargado a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, porquanto a partir da Lei nº 1.215/2021 fora observada a norma disposta no art. 7º, incisos IV e VII, e art. 39, § 3º, da CF, e enunciado da Súmula Vinculante 16 do STF, segundo a qual "Os artigos 7º, IV, e39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", bem como a Súmula 47 desta Corte de Justiça, do seguinte teor: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Oportuno deixar consignado que como não há direito adquirido a regime jurídico, inexiste nulidade no ato administrativo que passou de celetista para estatutário, majorando a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, e, por regularizar a questão relativa ao quantum do salário-mínimo (de meio para um salário), também não cabe pagamento de horas extras. Não procede, portanto, o pedido de alteração de regime jurídico e de elevação de vencimentos com o retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais e do percebimento de um salário-mínimo por tal carga laboral. Sobre o tema, cito julgados proferidos em feitos similares por esta Corte de Justiça, in verbis: "MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
RECEBIMENTO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. 20 HORAS SEMANAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
REGIME ESTATUTÁRIO. 40 HORAS SEMANAIS.
UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRETENSÃO DE RETORNO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR DE 20 HORAS SEMANAIS, MAS COM O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os presentes autos de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por servidoras municipais em face do Município de Várzea Alegre, objetivando a suspensão de ato administrativo e do art. 51 da Lei Complementar nº 1.215/2021 que majoraram a jornada de trabalho daquelas para 40h semanais, assegurando o pagamento de um salário mínimo para uma jornada de 20h semanais, ou seja, retornando ao regime jurídico anterior, mas com pagamento de um salário mínimo.
Acaso tal pleito não fosse atendido, postulou-se, subsidiariamente, que fosse efetuado pagamento de horas extraordinárias relativamente às 20h semanais majoradas, como hora extra, com pagamento dobrado ou com adicional de 50% (ID 11077069). 2. Consoante denota-se da documentação acostada pela parte autora, a jornada a ser desempenhada pelas ocupantes dos referidos cargos era de 20h semanais, com remuneração equivalente a meio salário mínimo.
Quando do ingresso das referidas autoras nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, essas possuíam inicialmente vínculo celetista, ou seja, eram empregadas públicas.
Posteriormente, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, instituiu-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, passando as autoras do vínculo celetista para o estatutário.
Com a alteração do vínculo das autoras com a municipalidade, veio também a alteração da carga horária laboral, passando de 20h para 40h semanais, consoante art. 51 da referida legislação (ID 11077089).
Com a nova jornada de trabalho, as autoras passaram a perceber como remuneração o valor de um salário mínimo. 3.
Analisando o presente caso, com base no postulado pelas autoras, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, reputando inexistir direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da legalidade, e observado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
Destacou o magistrado que, no caso dos autos, as autoras tiveram a sua carga horária majorada, mas tiveram também elevada a sua contraprestação remuneratória, ou seja, passaram de 20h para 40h semanais e de meio salário mínimo para um salário mínimo.
Como bem ressaltado pelo magistrado, não se estava a albergar a situação pretérita quanto ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal, pois a questão trazida aos autos diz respeito à proporcionalidade salarial diante da alteração de carga horária. Baseando-se no pleito autoral, não poderia o magistrado julgar procedente o pleito de redução da carga horária laboral, pois isso representaria, além de uma ofensa ao princípio da separação dos poderes, burlar a máxima de que não há direito adquirido a regime jurídico. 4.
O que é pleiteado no presente feito não é o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que as autoras percebiam valor inferior ao mínimo.
Até mesmo porque, caso o fosse, não seria a Justiça Estadual competente para tal.
As verbas trabalhistas a serem pleiteadas, correspondentes ao período em que laboraram as autoras então regidas pela CLT, recebendo valor inferior ao salário mínimo, seriam de competência da Justiça do Trabalho.
Albergando tal entendimento, devem ser ressaltados o Tema nº 928 do STF e a Súmula nº 97 do STJ. 5.
Distingue-se o presente caso daquele analisado pelo STF, no julgamento do RE 964659, pois o entendimento firmado no referido caso, como bem delimitado pelo relator, deve ser aplicado quando abordada situação envolvendo servidor público civil estatutário, diversamente do caso dos autos, em que, anteriormente ao advento do regime estatutário, as autoras eram regidas pelo regime celetista, pois empregadas públicas eram ao tempo. 6.
Não cabe ao Judiciário alterar a jornada de trabalho de servidores públicos municipais, bem como aumentar vencimentos sob alegativa de isonomia.
Vedação trazida pela súmula vinculante nº 37.
Recebimento de remuneração não inferior ao mínimo e irredutibilidade de vencimentos preservados. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados". (APC nº 0200429-142022.8.06.0181, 3ª Câmra de Direito Publico, Rela.
Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 02.04.2024) "Ementa: direito processual civil.
Embargos de declaração em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Servidores públicos do município de várzea alegre.Vínculo inicial celetista.
Alteração para regime estatutário.
Aumento de carga horária com pagamento de salário-mínimo.
Rediscussão da matéria.
Súmula 18/tjce.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame:Embargos de Declaração opostos pela parte autora/apelante contra acórdão que acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes para reformar a decisão e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial, consistente na pretensão de pagamento das diferenças salariais advindas da majoração da jornada de trabalho. 2.
Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a modificação do julgado, o qual acolheu os embargos anteriores, interpostos pelo Município de Várzea Alegre, para manter a improcedência da ação. 3.
Razões de Decidir:3.1.Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o acolhimento dos Embargos de Declaração com o desprovimento da apelação.3.2.Pretensão das embargantes em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. 4. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos". (ED nº 0200412-75.2022.8.06.0181, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 09.09.2024) Por fim, ressalto que eventual direito a verba trabalhista relativa ao período em que possuíam as autoras vínculo celetista com o Município de Várzea Alegre - quando percebiam salário inferior ao mínimo legal -, poderá ser discutido na competência da Justiça do Trabalho, conforme Tema 928/STF2 e Súmula 98/STJ3, respeitado o prazo prescricional. ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos para dar-lhes provimento com efeito infringente, conhecer do apelo das autoras e negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 11, CPC) É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Respeitado o contraditório devido 2"Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
Tese: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". 3"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único". -
21/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953192
-
21/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/02/2025 08:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (APELADO) e provido
-
12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621258
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621258
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621258
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200426-59.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/01/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621258
-
31/01/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 06:03
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESMERALDA DA SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCINETE FRANCELINA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE GONCALVES DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RAQUEL SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GILDERLANIA DE OLIVEIRA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DUARTE DINIZ em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA JOSEFA GONCALVES BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA LILA ELIAS em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE DE AQUINO em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GILDEANES ROCHA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE DE AQUINO em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GILDERLANIA DE OLIVEIRA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GILDEANES ROCHA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA RAQUEL SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA JOSEFA GONCALVES BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA LILA ELIAS em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DUARTE DINIZ em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCINETE FRANCELINA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE GONCALVES DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESMERALDA DA SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de ciência
-
25/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 14996932
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 14996932
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200426-59.2022.8.06.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS MAJORADAS COM SEUS REFLEXOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Pela via ordinária as autoras se insurgem contra a decisão da Administração Pública de Várzea Alegre que majorou a carga horária sem o devido reflexo salarial, motivo pelo qual requereram a nulidade desse ato administrativo assegurando-lhes o pagamento do salário-mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas semanais ou manutenção das 40 (quarenta) horas semanais com o respectivo pagamento em dobro ou com adicional de 50% da remuneração. 2.Muito embora regularizado o direito constitucional ao pagamento do mínimo legal, não se pode olvidar que o aumento da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais veio desacompanhada da contraprestação salarial devida, porquanto não há provas nos autos nesse sentido, ônus que competia ao município promovido (art. 373, II, CPC). 3.
Merece guarida a inquietação das autoras, a quem compete o pagamento das diferenças salariais alusivas ao período em que exerceram seu mister em carga dobrada sem a contraprestação devida, com as repercussões sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. 4.
Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Rito Ordinário com pedido de antecipação de tutela de evidencia interposta por Francimeire Gonçalves da Costa, Francinete Francelina de Lima Silva, Francisca Lilá Elias, Francisca Maria de Sousa, Francisca da Silva, Francisca Raimunda Josefa Gonçalves Bezerra, Gildeanes Rocha dos Santos, Isabel Cristina Duarte de Aquino, Esmeralda da Silva Lima, Francisca Duarte Diniz, Francisca Raquel Silva Lima e Gilderlânia de Oliveira Lima, em cujo feito restou lançada sentença julgando improcedente o pedido autoral, condenado-lhes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspenso na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na inicial, aduzem as autoras que prestaram concurso publico para o cargo de auxiliar de serviços gerias/merendeira e que nos editais dos seus concursos, Editais nºs 001/05, 001/09 e 001/23, a jornada de trabalho prevista para seus cargos era de 20 (vinte) horas semanais. Alegam que em atenção a Súmula Vinculante do STF relativa a observância do salário-mínimo, independentemente da jornada de trabalho, ao invés do Município de Várzea Alegre manter a jornada de 20 (vinte) horas semanais e adequar o vencimento para mínimo legal, majorou para 40 (quarenta) horas a carga semanal, mediante mudança de regime (Lei Municipal nº 1.205/2021), maculando as normas dos editais, majorando a carga sem os ajustes nos vencimentos e violando preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Desta feita, requereram a concessão parcial de tutela antecipada para suspensão do ato administrativo e do art. 51 da referida Lei que majorou a jornada de trabalho, ou, em assim não entendendo, pelo pagamento das horas extras na forma dobrada ou com adicional de 50% (cinquenta por cento) até que sustados os efeitos da norma em referência com as repercussões devidas, sob pena de multa. No mérito, pela procedência do pedido com a declaração de nulidade dos atos administrativos em comento, sendo-lhes assegurado o pagamento do salário-mínimo com a jornada de 20 (vinte) horas, ou do pagamento das horas majoradas, em dobro ou com adicional de 50% (cinquenta por cento) desde o aumento da carga horária. Empós frustrada a tentativa de conciliação, regularmente citado, o ente municipal deixou decorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer, sendo-lhe decretada a revelia, sem os efeitos do art. 344, do CPC. Intimadas as partes, as promoventes requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que o ente municipal pleiteou pela produção de prova oral, entendida pelo juízo como desnecessária. Lançada sentença julgando improcedente o pedido, decisão atacada pelas autoras, em cuja peça recursal pedem a reforma do julgado, reportando-se aos termos da inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria com parecer ministerial pela parcial procedência do pedido. É o relatório. VOTO Pela via ordinária as autoras Francimeire Gonçalves da Costa, Francinete Francelina de Lima Silva, Francisca Lilá Elias, Francisca Maria de Sousa, Francisca da Silva, Francisca Raimunda Josefa Gonçalves Bezerra, Gildeanes Rocha dos Santos, Isabel Cristina Duarte de Aquino, Esmeralda da Silva Lima, Francisca Duarte Diniz, Francisca Raquel Silva Lima e Gilderlânia de Oliveira Lima se insurgem contra a decisão da Administração Pública de Várzea Alegre que majorou a carga horária sem o devido reflexo salarial, motivo pelo qual requereram a nulidade desse ato administrativo assegurando-lhes o pagamento do salário-mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas semanais ou manutenção das 40 (quarenta) horas semanais com o respectivo pagamento em dobro ou com adicional de 50% da remuneração. Vejamos. O concurso público que ensejou o ingresso das autoras nos quadros do Município de Várzea Alegre, alusivo aos Editais nºs 001/05, 001/09 e 001/23, previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para os cargos por elas ocupados.
Entretanto, com o advento da Lei Municipal nº 1.205/2021, passaram para 40 (quarenta) horas semanais. (ID 13555957) Muito embora na fundamentação da sentença tenha o magistrado de piso entendido que a majoração da jornada de trabalho assegurou o respectivo aumento dos vencimentos, na verdade, o artigo da referida Lei em nada trata sobre essa questão, como se pode ver: "Art. 51.
Fica ampliada para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores que possuem jornada de 20 (vinte) horas semanais na data da promulgação desta Lei, que passarão a perceber vencimento equivalente a um salário-mínimo". (destaquei) (ID 13555957) Nesse aspecto, bom deixar consignado que ao garantir o pagamento do salário-mínimo, o Município promovido tão somente atendeu a norma disposta no art. 7º, incisos IV e VII, e art. 39, § 3º, da CF, ao enunciado da Súmula Vinculante 16 do STF, segundo a qual "Os artigos 7º, IV, e39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", bem como a Súmula 47 desta Corte de Justiça: TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Com efeito, muito embora regularizado o direito constitucional ao pagamento do mínimo legal, não se pode olvidar que o aumento da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais veio desacompanhada da contraprestação salarial devida, porquanto não há provas nos autos nesse sentido, ônus que competia ao município promovido (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório.
Não comprovado o dano moral. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido". (APC nº 0009074-11.2014.8.06.0175, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 02.10.2023, DJe 02.10.2023) E conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, não vislumbrado nos autos. Também não se olvida de que não há direito adquirido ao regime jurídico, contudo, na forma em que realizada a majoração da carga horária restaram maculadas garantias constitucionais, mormente a da irredutibilidade de vencimentos, como assim decidido pelo Pleno do STF em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 660.010/PR (TEMA 514), cujo trecho do julgado transcrevo: "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Nesse contexto, fácil é perceber que o aumento da carga horária sem a contraprestação devida gera flagrante enriquecimento ilícito, motivo pelo qual merece guarida a inquietação das autoras, a quem compete o pagamento das diferenças salariais alusivas ao período em que exerceram seu mister em carga dobrada sem a contraprestação devida, com as repercussões sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. Sobre os índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. Entretanto, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. ISSO POSTO, em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento do Apelo para dar-lhe parcial provimento, condenando o Município de Várzea Alegre a pagar as autoras, na forma simples, os valores relativos à jornada ampliada, considerando o salário-mínimo e a carga de 20 (vinte) horas, com os reflexos devidos, desde a majoração da carga horária até a permanência da carga ampliada, observado o prazo prescricional e os encargos legais especificados. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juízo da liquidação. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora -
23/10/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14996932
-
22/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/10/2024 19:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA DUARTE DINIZ - CPF: *07.***.*95-20 (APELANTE) e provido em parte
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14727939
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14727939
-
27/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14727939
-
27/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 11:31