TJCE - 0200760-70.2022.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12432915
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200760-70.2022.8.06.0124 - Apelação Cível Apelante: Companhia Energética do Ceará Apelado: Município de Abaiara/CE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO DE ABAIARA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
OBSERVÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar a (i)legalidade da recusa do fornecimento de energia elétrica em ligação nova no Mercado Público Municipal de Abaiara/CE, com fundamento na existência de dívida da edilidade com a empresa demandada. 2.
Inobstante haja dispositivo legal autorizando a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, a própria norma ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade. 3.
No caso dos autos, considerando o interesse da coletividade, temos que a recusa ao fornecimento de energia elétrica no Mercado Municipal tem o condão de afetar a população, uma vez que se trata de equipamento público de destinação social, em que diversas pessoas exercem a atividades que proporcionam o seu sustento e de suas famílias, além de caracterizar ponto de abastecimento alimentício à própria população e movimentação econômica da comunidade. 4.
Em atenção aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não se mostra adequada a recusa da concessionária em proceder novas ligações em equipamentos públicos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária pode lançar mão de outros meios de cobrança para satisfação de seu débito.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE ABAIARA/CE em desfavor da apelante, julgou procedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 10917858): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, ratificando a tutela de urgência, condenar a promovida a efetuar a ligação da energia elétrica no Mercado Municipal de Abaiara no prazo máximo de 05 dias, sob pena de incidência da multa já arbitrada.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, por apreciação equitativa.
Intime-se.
Em suas razões recursais (ID nº 10917862), a apelante alega que o condicionamento de atendimento de serviços de novas ligações à quitação de débitos pendentes encontra previsão na legislação de regência, sendo o Município apelado inadimplente contumaz.
Aduz que se trata de atividade ligada a serviço não essencial e que a impossibilidade de adoção da medida acarretará o aumento da dívida.
Defende que não pode ser obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação pecuniária correspondente, sob pena de desequilíbrio econômico financeiro no contrato.
Invoca o efeito multiplicador de ordens judiciais desse tipo. Ao final, pugna pelo total provimento do recurso com a reforma da sentença para não compelir a Enel a realizar a ligação nova solicitada pelo apelado independentemente da quitação do débito, ou, de forma subsidiária, pela dilação do prazo para cumprimento, o qual reputa exíguo.
Preparo recolhido (ID nº 10917863/10917864).
Em contrarrazões (ID nº 10917869), o apelado aponta equívoco da apelante ao afirmar que a atividade do equipamento em questão não teria a essencialidade necessária, bem como que as dívidas alegadas não seriam revestidas de certeza, liquidez e exigibilidade.
Além do mais, aduz que há outros meios próprios para a satisfação de seu crédito.
Requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.
Instado a manifestar-se (ID nº 11612885), o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar a (i)legalidade da recusa do fornecimento de energia elétrica em ligação nova no Mercado Público Municipal de Abaiara/CE, com fundamento na existência de dívida da edilidade com a empresa demandada.
Aduz a apelante, em suma, que a unidade em questão não estaria abrangida no conceito de serviço público essencial, estando a recusa de fornecimento justificada pela inadimplência do ente municipal e amparada na legislação de regência.
Por esse motivo, requer a reforma da decisão apelada ou, de forma subsidiária, a ampliação do prazo de cumprimento da obrigação imposta.
De pronto, inobstante haja dispositivo legal autorizando a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, a própria norma ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade.
Veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Destacou-se) No caso dos autos, considerando o interesse da coletividade, temos que a recusa ao fornecimento de energia elétrica no Mercado Municipal tem o condão de afetar a população, uma vez que se trata de equipamento público de destinação social, em que diversas pessoas exercem a atividades que proporcionam o seu sustento e de suas famílias, além de caracterizar ponto de abastecimento alimentício à própria população e movimentação econômica da comunidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança.". Assim, em atenção ainda aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não se mostra adequada a recusa da concessionária em proceder novas ligações em equipamentos públicos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária pode lançar mão de outros meios de cobrança para satisfação de seu débito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: [...] o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Cumpre asseverar que não se desconhece a possibilidade suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei n° 9.427/96, art. 17), entretanto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal. (STJ - AgInt no Recurso Especial n° 1.883.824/PI - 2020/0171848-9, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Publicado em: 01/03/2021).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDOS DE LIGAÇÕES NOVAS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação contra sentença nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Município de Sobral/CE contra ato, dito ilegal e abusivo, imputado a Francisco Adriano dos Santos Sampaio, Executivo Especialista da Área Governo da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 02.
Atualmente, consagrou-se o entendimento no sentido de ser ilícita a negativa, por parte da concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, uma vez que existem outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 03.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0206338-89.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) (Destacou-se)
Por outro lado, não prospera o argumento de que a decisão afetaria o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão (art. 175, IV, da CF/88), pois não indício de que a inadimplência em questão teria o condão de afetar a qualidade do serviço ou mesmo justificar a revisão de tarifas de energia elétrica em desfavor da coletividade.
Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono outros precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos: Apelação Cível - 0050066-57.2021.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022; Apelação Cível - 0003355-55.2015.8.06.0129, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022.
Quanto ao pedido subsidiário de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, tenho que o mesmo não merece prosperar.
Isso porque, em decisão interlocutória proferida em 21 de outubro de 2022, foi deferida "tutela de urgência para determinar que a ENEL efetue a ligação da energia elétrica no Mercado Municipal de Abaiara no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o total de R$ 100.000,00." (ID nº 10917810).
Tal decisão, foi objeto de Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido em sessão realizada em 15/05/2023, mantendo-se a interlocutória atacada (ID nº 10917857).
Dessa forma, considerando o lapso temporal transcorrido até presente data, salvo melhor juízo, não há que se falar em dilação de prazo.
A corroborar: Apelação Cível - 0202635-43.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento.
Por fim, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal e por força da sucumbência da concessionária, hei por bem determinar majoração da verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), a teor do art. 85, §11º do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12432915
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29/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432915
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22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 23:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11822709
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11822709
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22/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11822709
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19/04/2024 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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