TJCE - 0230161-32.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:41
Decorrido prazo de VALDEMIR IZAQUIEL SILVA em 19/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:41
Decorrido prazo de Sheyla Eduardo Leite Guedes em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16353607
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16353607
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10/12/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353607
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03/12/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2024 14:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891710
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891710
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18/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891710
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18/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:36
Juntada de informação
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18/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0230161-32.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros Requerido: REU: VALDEMIR IZAQUIEL SILVA e outros D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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