TJCE - 3000039-52.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104391212
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104391212
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000039-52.2024.8.06.0101 Promovente(s) ABELARDO PIRES VIANA Promovido(a) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
10/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104391212
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09/09/2024 17:22
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 12:27
Expedição de Alvará.
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05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024. Documento: 103729483
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103729483
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000039-52.2024.8.06.0101 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários da parte promovente, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe os referidos dados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema. PAULO SERGIO RODRIGUES Servidor Geral -
03/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103729483
-
03/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101844130
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101844130
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101844130
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101844130
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000039-52.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ABELARDO PIRES VIANA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 99348013, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Quanto ao depósito do Id nº 90523740, determino que as partes promovidas sejam intimadas para que informem quem será o responsável pelo recebimento do valor, considerando que a responsabilidade é solidária, e se não houver um acordo entre elas, que juntem os dados bancários para que seja devolvido o valor de forma igualitária para ambas. Em seguida, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101844130
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27/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101844130
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27/08/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96170790
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96170790
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000039-52.2024.8.06.0101 AUTOR: ABELARDO PIRES VIANA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Considerando a ausência da guia de depósito, mediante a qual gerou pagamento da obrigação de pagar, por ato ordinatório, intimo a parte executada, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA,, por seu advogado, para apresentar aos autos a referida guia, no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 13 de agosto de 2024.
PAULO SERGIO RODRIGUES Servidor Geral -
14/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96170790
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08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90333148
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07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90333148
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90333148
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90333148
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90333148
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90333148
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000039-52.2024.8.06.0101 AUTOR: ABELARDO PIRES VIANA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 756,18 ( setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90333148
-
05/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90333148
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05/08/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89723857
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89723857
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89723857
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89723857
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000039-52.2024.8.06.0101 AUTOR: ABELARDO PIRES VIANA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723857
-
22/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723857
-
22/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:51
Juntada de despacho
-
29/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84147839
-
16/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2024. Documento: 84147839
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84147839
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84147839
-
12/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84147839
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12/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84147839
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12/04/2024 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ABELARDO PIRES VIANA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ABELARDO PIRES VIANA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80875784
-
12/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2024. Documento: 80875784
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80875784
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80875784
-
08/03/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80875784
-
08/03/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80875784
-
08/03/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/02/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78927081
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78927081
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31/01/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78927081
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31/01/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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