TJCE - 0001232-93.2011.8.06.0042
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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19/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE NILDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149628426
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149628426
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15/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149628426
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15/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:52
Decorrido prazo de JOSE NILDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:52
Decorrido prazo de JOSE NILDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 101738843
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 101738843
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 101738843
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0001232-93.2011.8.06.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despacho de Citação] AUTOR: MUNICIPIO DE BAIXIO REU: GLORIA ISABEL PIRES FERREIRA D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAIXIO-CE em face de GLÓRIA ISABEL PIRES FERREIRA, todos qualificados nos autos.
No despacho de id. 85092938, as partes foram intimadas para informar se ainda haveriam provas a produzir, no entanto se mantiveram silentes.
Todavia, compulsando os autos verifico que o Ministério Público se manifestou por meio do parecer de id. 48748390, pela continuidade da instrução "seja através de provas emprestadas quanto ao processo 0001229-06.2013.4.05.8102 (16º Vara da Justiça Federal - Subseção de Juazeiro do Norte), verificação de decisões ali proferidas ou da colheita de novos documentos através da notificação de outros órgãos".
Tocante ao pedido para o uso de prova emprestada, tem-se que a regra concernente à produção da prova é que esta se realize dentro do processo em que será utilizada como meio de convencimento do julgador.
Em alguns casos, em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, é possível utilizar a prova produzida em outro feito, a chamada prova emprestada.
A prova emprestada é um meio idôneo e hábil para provar a verdade dos fatos e não há como refutá-la se sua utilização ensejar a almejada celeridade e economia processual.
Esse tipo de prova é admitida pela doutrina e bem aceita pelos Tribunais pátrios, inclusive pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA DECISÃO AGRAVADA.
LIVRE CONVENCIMENTO E ARBÍTRIO DA MAGISTRADA. 1- O Agravo de Instrumento é um recurso "secundum eventum litis'" e deve limitar-se ao exame do acerto, ou desacerto do que restou decidido pelo juiz, sendo vedado ao órgão "ad quem" antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2- Realizada a avaliação judicial de bem imóvel penhorado, com observância do disposto no artigo 681 do CPC, e há menos de dois anos, improcede o pedido de nova avaliação, mormente quando o Executado/Agravante não comprova a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 683 do citado diploma legal. 3- Admite-se a prova emprestada, quando constatado que o objeto e as partes litigantes são idênticas, além de ela ter sido produzida sob o crivo do contraditório. 4Na hipótese de inexistência de vício de ilegalidade, ou abusividade no pronunciamento jurisdicional, fundamentado no livre convencimento motivado da magistrada e discricionariedade que lhe estão adstritos, constitui inadmissível a modificação da decisão pela instância Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 172115-79.2015.8.09.0000, Rel.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 1905 de 09/11/2015). Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
USO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo.
Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais". 2.
Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013. 3.
No mais, assim decidiu o Tribunal de origem, baseando-se em documentos e provas juntados aos autos: "A sistemática processual permite a apresentação de documentos de prova em outras fases e, até mesmo, na via recursal, desde que se tratem de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
O caso dos autos não se enquadra no referido conceito, uma vez que o documento já existia ao tempo da propositura da ação.(...) Da análise dos registros imobiliários, tem-se que, até o ano de 2000, não consta qualquer referência de existência de prolongamento da Avenida José Thomaz D' Ávila Nabuco.
Somente após esse ano, passaram os registros a mencionar referida via pública como confrontante dos imóveis, quando a Norcon apresentou à Emurb proposta de desmembramento, inserindo via pública dentro dos terrenos desmembrados, sem qualquer indicativo ou respaldo para o referido prolongamento.(...) A Empresa Municipal de Obras e Urbanização/EMURB emitiu decisão nos autos do processo administrativo nº 5371/2013, concluindo"(...) pela não existência de via pública qualificada como prolongamento da Avenida José Thomaz Dávila Nabuco por entre os imóveis de matrículas 35.272, 35.273, 35.274 e 31.989". 4.
Consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1772762 SE 2018/0231895-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). Grifo nosso Analisando os presentes autos verifico que a foi ajuizada ação por improbidade administrativa na esfera federal, em face da requerida, devido aos mesmos fatos apresentados neste processo, conforme documentos de id. 48747897.
Logo, não há óbice no recebimento da prova emprestada, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas juntadas nos autos no momento da elaboração da sentença.
Portanto, DEFIRO o requerimento apresentado pelo Ministério Público, aproveitando nestes autos, como prova emprestada, os documentos juntados nos autos nº 0001229-06.2013.4.05.8102, em trâmite perante a 16º Vara da Justiça Federal - Subseção de Juazeiro do Norte. Ademais, consta nos autos, que no id. 85092938, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar se há interesse na produção de quaisquer provas além das que já figuram nos autos.
Todavia, ambas deixaram de apresentar manifestação.
Dessa forma, sem outras provas a produzir, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, concluso para sentença. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
13/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101738843
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13/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRENO LEITE PINTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE NILDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85092938
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85092938
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0001232-93.2011.8.06.0042PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Despacho de Citação]AUTOR: MUNICIPIO DE BAIXIOREU: GLORIA ISABEL PIRES FERREIRA DESPACHO Vistos em conclusão.
Em atendimento ao pedido da requerida à fl. 463 (id 48746651), com parecer favorável do Ministério Público à fl. 556 (id 48746651), INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar se há interesse na produção de outras provas para além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), cuja possibilidade ficam as partes, desde já, advertidas.
Expedientes necessários.
Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85092938
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85092938
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31/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85092938
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31/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85092938
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31/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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04/12/2022 11:12
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 14:57
Mov. [79] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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21/05/2020 14:08
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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17/04/2020 11:30
Mov. [77] - Mero expediente: Visto em inspeção. Parecer do Ministério Público apresentado em 15.02.2019. À conclusão. Fortaleza, 11 de março de 2020. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz Corregedor Auxiliar
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19/11/2019 02:43
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 1938
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08/10/2019 17:36
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2019 11:53
Mov. [74] - Conclusão
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15/02/2019 16:53
Mov. [73] - Conclusão
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15/02/2019 16:52
Mov. [72] - Parecer do Ministério Público
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15/02/2019 16:50
Mov. [71] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ipaumirim
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15/02/2019 16:50
Mov. [70] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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06/11/2018 10:20
Mov. [69] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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06/11/2018 10:20
Mov. [68] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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01/11/2018 08:48
Mov. [67] - Informações: PROC. AG. CARGA AO MP
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24/07/2018 00:00
Mov. [66] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Memoriais em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PBAI18000020450
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17/07/2018 04:27
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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05/07/2018 08:20
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Prazo
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03/07/2018 11:10
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0018/2018 Teor do ato: intimado para apresentar alegações finais no prazo legal. Advogados(s): Jose Nildo Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12465/CE)
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29/06/2018 15:49
Mov. [62] - Mero expediente: intimado para apresentar alegações finais no prazo legal.
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11/05/2018 09:10
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROC. AG. ENVIO DE INTIMAÇÃO NO DJ-CE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
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04/05/2018 12:55
Mov. [60] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
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04/05/2018 12:55
Mov. [59] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
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24/01/2018 10:55
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER para publicar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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24/01/2018 10:51
Mov. [57] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: João Eder Lins dos Santos PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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18/12/2017 09:38
Mov. [56] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: alexanere paschoal FUNCIONARIO: orlaide NO. DAS FOLHAS: 420 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/12/2017 - Local: VARA UNIC
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18/12/2017 09:38
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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30/10/2017 11:34
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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30/10/2017 11:31
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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30/10/2017 11:31
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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13/09/2017 16:08
Mov. [51] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Ag resposta de oficio - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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13/09/2017 12:47
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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19/07/2017 12:57
Mov. [49] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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19/07/2017 12:57
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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22/06/2017 11:53
Mov. [47] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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22/06/2017 11:30
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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20/06/2017 14:35
Mov. [45] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: ÚLTIMAS DECLARAÇÕES ASSUNTO: ALEGAÇÕES FINAIS PARA PUBLICAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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20/06/2017 14:34
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO ( COMARCA DE BAIXIO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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20/06/2017 14:29
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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23/02/2017 10:46
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Ag devolução de mandado de intimação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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15/02/2017 09:34
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO intime-se as partes para alegações finais. Expediente. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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12/11/2016 09:23
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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12/11/2016 09:23
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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12/11/2016 09:20
Mov. [38] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGU PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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04/11/2016 12:38
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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27/10/2016 09:07
Mov. [36] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO l - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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10/08/2016 10:26
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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24/07/2016 13:12
Mov. [34] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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24/07/2016 13:01
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO encaminhando os autos à PGFN - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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20/06/2016 12:08
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ..intime-se a união para informar se se há interesse no feito... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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14/06/2016 13:30
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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04/04/2016 09:22
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Procedi à Intimação do Município de Baixio-CE, na pessoa de sua procuradora THAIS MOREIRA ANDRADADE VIEIRA. Aguardando prazo. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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04/04/2016 09:18
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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01/04/2016 11:05
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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16/03/2016 15:09
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER Aguardando expediente. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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16/03/2016 15:08
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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03/03/2016 14:01
Mov. [25] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: mp FUNCIONARIO: orlaide NO. DAS FOLHAS: 383 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/03/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
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03/03/2016 13:58
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO tendo em vista que o feito versa sobre ressarcimento ao erário, determino vista dos autos ao Ministério Público... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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08/12/2015 09:29
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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08/12/2015 09:26
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Até a presente data, a procuradora do município não apresentou os documentos conforme fls. 380/v. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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25/11/2015 14:11
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO e procuração. Decorrendo prazo. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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09/11/2015 15:11
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Aguardando devolução de Mandado. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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28/08/2015 16:41
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição do município - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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28/08/2015 16:41
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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28/08/2015 10:33
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO intime-se a procuradora do município e a requerida. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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25/11/2013 16:39
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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05/11/2013 12:47
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO decorrendo prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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01/11/2013 10:16
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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11/10/2013 10:04
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...Intime-se o município de Baixio para falar da contestação... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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11/10/2013 10:02
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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05/07/2012 09:26
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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05/07/2012 09:26
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES defesa - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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20/06/2012 12:07
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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16/05/2012 12:07
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO aguard. devolução e mandado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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30/03/2012 12:07
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CITE-SE A PARTE REQUERIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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21/01/2012 10:55
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BAIXIO
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21/01/2012 10:55
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BAIXIO
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21/01/2012 10:55
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BAIXIO
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16/12/2011 10:52
Mov. [3] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BAIXIO
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16/12/2011 07:56
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
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16/12/2011 07:56
Mov. [1] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BAIXIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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