TJCE - 3000867-25.2019.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:20
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 14:22
Juntada de informação
-
19/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124708239
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124708239
-
12/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124708239
-
12/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:21
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:51
Juntada de despacho
-
16/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:25
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88479088
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88479088
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88479088
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88479088
-
25/06/2024 00:00
Intimação
REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR: MARIA TEOFILO DA SILVA 3000867-25.2019.8.06.0036 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Preliminarmente Não assiste razão o requerido quando da alegativa de conexão, uma vez que em se tratando de contratos/tarifas distintas, não há relação de prejudicialidade.
Inicialmente no mérito, declaro prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
A inicial é apta ao processamento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento, por isso indefiro o pedido de produção de prova oral.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Declaro de ofício a prescrição das parcelas no quinquênio anterior à propositura da demanda, com fundamento no art. 27 do CDC.
No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhida parcial.
Com efeito, o ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora.
Em sua contestação, o promovido defende a regularidade da contratação e da cobrança , mas não junta o instrumento contratual respectivo.
Com efeito, o ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora, mas o réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação.
Assim, na medida em que o banco requerido foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidioso processualmente, ao se defender em juízo (não se sabe se o contrato não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos) ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Nenhum dos documentos trazidos com a contestação fazem prova da manifestação de vontade da autora em contratar "TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B.EXPRESSO2 (extrato 17854518)" .
A súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), de modo que não socorre o promovido a alegação de ter sofrido fraude por terceiros tanto quanto a parte autora.
Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas em dobro o valor descontado indevidamente da conta corrente da parte autora, a título de "TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B.EXPRESSO2" impugnado nesta assentada, uma vez que a má-fé decorre diretamente da inclusão de desconto na conta corrente sem um contrato que o ampare.
No caso, o Banco réu responde civilmente pela teoria do risco.
Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos na conta corrente da autora, cuja existência do contrato de cartão de crédito não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Realmente causa abalo psicológico a promoção de descontos em conta bancária de forma indevida, é quase como uma subtração de dinheiro.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Com o fito de cumprir esse duplo objetivo, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 1.000,00, considerando as particularidades do caso.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse Magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto à ação, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de "TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B.EXPRESSO2 impugnado na inicial; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes ao desconto efetuado, a sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B.EXPRESSO2 , corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do desconto, observada a prescrição quinquenal; e c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Condeno o demandado a parar de efetuar os descontos a esse título na conta da parte autora, concedendo de logo a tutela de urgência nesse sentido.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
24/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88479088
-
24/06/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86692563
-
30/05/2024 00:00
Intimação
3000867-25.2019.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho R.h Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86692563
-
29/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86692563
-
28/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:29
Juntada de informação
-
14/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:24
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:06
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2020 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:48
Audiência conciliação designada para 31/01/2020 11:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
09/10/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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