TJCE - 3000732-67.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000732-67.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: DELICATTO COMÉRCIO DE SUVENIRES LTDA-ME EMBARGADO: LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELLI RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DESVIO DA FINALIDADE RECURSAL.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE NOVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como se sabe, os embargos de declaração consistem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1022, inciso I, II e III do CPC/15. 2.
Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento do recurso.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do presente embargos, mas a ele negaram provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por DELICATTO COMÉRCIO DE SUVENIRES LTDA-ME em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3000732-67.2024.8.06.0220 (ID 19468805). Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição e erro material no acórdão prolatado, no qual se deu improvimento ao recurso da parte demandada, mantendo a sentença em todos os seus termos, no sentido da improcedência dos pedidos autorais, em razão da parte demandante não ter se desincumbido de seu ônus probatório de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que a parte demandada comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, qual seja, o não cumprimento por esta dos requisitos expressos em cláusulas contratuais previamente acordadas entre as partes para ser ressarcida em caso de sinistro de furto ou roubo do veículo não localizado.
Em síntese, aduz o embargante que o acórdão é dotado de contradição e erro material, pois o julgador considerou que houve descumprimento contratual sem atentar para o fato de que houve o cumprimento do prazo contratual para comunicação do sinistro à empresa demandada, em conformidade com a cláusula contratual, e erro material quanto ao marco inicial do prazo contratual, o que compromete a conclusão sobre a exclusão da responsabilidade da parte demandada.
Diante disso, requereu que os presentes embargos sejam acolhidos para modificar a decisão.
Apresentadas contrarrazões (ID 20177010). É o breve relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, resta imperativo admitir que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar, uma vez que depreende do sucinto arrazoado recursal que o propósito manifestado nos presentes embargos é nitidamente rediscutir matéria já amplamente debatida no acórdão.
O embargante aduz a existência de contradição e erro material no acórdão em razão do julgador ter considerado que houve descumprimento contratual sem atentar para o fato de que houve o cumprimento do prazo contratual para comunicação do sinistro à empresa demandada, em conformidade com a cláusula contratual, e erro material quanto ao marco inicial do prazo contratual, o que compromete a conclusão sobre a exclusão da responsabilidade da parte demandada.
Ocorre que, não houve contradição, tampouco erro material no acórdão proferido por esta Turma, tendo em vista que houve fundamentação para o improvimento do recurso da parte demandante, considerando o argumento aduzido pela recorrente, qual seja, do cumprimento das cláusulas contratuais, como se pode depreender do que restou consignado no aresto ora embargado: "[…] Da análise do instrumento contratual colacionado à inicial (ID 18585147, 18585148) [...] há cláusulas contratuais previamente acordadas entre as partes que preveem expressamente como se dará o ressarcimento no caso do sinistro em comento, qual seja, roubo do veículo segurado.
No entanto, a parte promovente não cumpriu com diversos requisitos essenciais para prosperar a sua pretensão de indenização, senão vejamos.
O sinistro, qual seja, furto do veículo, conforme relato da promovente em sede de boletim de ocorrência (ID 18585152), ocorreu em 26/03/2024 às 07h30.
A comunicação à empresa promovida se deu neste mesmo dia, não se podendo precisar a hora, porém, com registro de conversa entre as partes iniciada às 10h00 (ID 18585153).
O referido boletim de ocorrência foi feito no dia 27/03/2024 às 13h42 e enviado para a empresa promovida em 28/03/2024 (ID 18585174).
Ocorre que há ainda uma outra versão do ocorrido, dada pelo preposto da parte promovente, sob o qual estava a responsabilidade do veículo segurado na data do sinistro, conforme termo de responsabilidade assinado pelo preposto em 22/03/2024 às 10h00 (ID 18585157).
O preposto da promovente, Sr.
Cezar Ferreira Castor, afirmou em sede de boletim ocorrência (ID 18585151), feito no dia 09/04/2024, que o sinistro, qual seja, o roubo do veículo, ocorreu em 24/03/2024.
Nesta senda, independentemente da versão a ser considerada, em ambas está caracterizado o não cumprimento pela parte promovente dos requisitos que justificariam o seu pleito indenizatório, considerando que está previsto expressamente em cláusula contratual que "independente de qualquer circunstância, se a comunicação de sinistro a Central de Monitoramento da CONTRATADA se der em período superior a 1 (uma) hora do roubo/furto do bem, restará inviabilizada a utilização do benefício".
Assim, não comprovado o equívoco da parte promovente na interpretação do contrato em comento, ciente, inequivocamente, das previsões do contrato celebrado, em especial os requisitos para ser indenizado em caso de furto ou roubo do veículo segurado, não prospera a pretensão deduzida. [...]" (Grifos nossos) Conforme verificado no trecho colacionado, não vislumbro motivos para dar provimento aos presentes embargos, uma vez que o acórdão tratou, de modo claro, e desprovido de equívoco, ambiguidade ou ininteligibilidade, sobre a matéria posta em discussão na sua integralidade.
Denota-se da análise das razões recursais do embargante, portanto, a mera insatisfação da parte com o resultado e busca de rejulgamento, o que não é possível pela via dos embargos, pois como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Salienta-se que o presente recurso tende a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Assim, válido esclarecer que há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
Por seu turno, a omissão revela-se na falta de apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influiria no julgamento.
Não constatada a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão na íntegra. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
30/04/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias úteis.
Após, cls. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 3000732-67.2024.8.06.0220 ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RECORRENTE: DELICATTO COMÉRCIO DE SUVENIRES LTDA RECORRIDO: LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI-EPP (LOCABRÁS) RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
MOTOCICLETA ROUBADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
PROMOVIDA QUE COMPROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PROMOVENTE DOS REQUISITOS EXPRESSOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVIAMENTE ACORDADAS ENTRE AS PARTES PARA SER RESSARCIDO EM CASO DE SINISTRO DE FURTO OU ROUBO DO VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Restou condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz a parte promovente que celebrou, em maio/2023, contrato de prestação de serviços de segurança veicular com a empresa Locabrás, com a garantia de reembolso em caso de roubo.
Afirmou que, em março/2024, uma motocicleta pertencente à empresa foi roubada e, após comunicar o roubo à promovida na tentativa de localizar o veículo, a autora foi informada pela promovida, em 08/05/2024, de que a motocicleta havia sido encontrada, o que não se confirmou.
Em razão da não devolução do veículo e da falta de pagamento da indenização prevista no contrato, a autora pleiteou a reparação dos danos materiais no valor de R$ 14.301,00, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em contestação (ID 18585164), a ré alegou que o bem foi entregue de forma voluntária por um representante da autora para a quitação de dívidas, o que descaracteriza o ocorrido como roubo ou furto.
Apontou também o descumprimento de cláusulas contratuais, como a comunicação tardia do sinistro.
Além disso, questionou a veracidade das informações fornecidas e afirma que a autora não apresentou provas suficientes para embasar os pedidos de danos materiais e morais.
Por fim, requereu a rejeição dos pedidos e a produção de provas adicionais para esclarecer os fatos. Réplica apresentada (ID 18585245). Audiência de instrução realizada em 11/09/2024, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunhas arroladas pela parte promovida.
Empós, em sede de audiência de instrução realizada em 25/10/2024, fora realizada a oitiva de testemunhas e informante arrolados pela parte promovente. O recurso interposto pela parte promovente (ID 18585265) objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente a ação (ID 18585261), sob o fundamento, em suma, de que "Ao demonstrado, a análise do conjunto probatório evidencia que não foi produzida prova suficiente para comprovar que a requerida deixou de cumprir obrigações contratuais.
Consta ainda que a comunicação do suposto sinistro à requerida ocorreu tardiamente, o que comprometeu a possibilidade de localização do bem, conforme destacado pela promovida.
Dessa forma, resta configurado que a promovida não incorreu em descumprimento de suas obrigações contratuais, inexistindo elementos que respaldem os pleitos de ressarcimento e compensação moral formulados pela parte autora.". Apresentadas contrarrazões (ID 18585286). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece provimento. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a parte autora/recorrente. Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes, ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados. Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II do CPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual" (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). In casu, a parte promovente alega que celebrou contrato de prestação de serviço de segurança veicular com rastreamento (ID 18585147, 18585148) com a parte promovida e, após ter uma de suas motocicletas seguradas roubada, em março/2024, ao comunicar o ocorrido à promovida, foi informada, em maio/2024, que a motocicleta havia sido encontrada, no entanto, não ocorreu a devolução do veículo tampouco o pagamento de indenização prevista em contrato.
Por outro lado, a parte promovida alega que a parte promovente descumpriu as cláusulas contratuais, como a comunicação tardia do sinistro, o que inviabiliza quaisquer tipo de indenização.
Sustentando ainda que o veículo segurado, em verdade, foi entregue de forma voluntária por um representante da autora para a quitação de dívidas de drogas, o que descaracteriza o ocorrido como roubo ou furto. Pois bem.
Compulsando os autos, seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte promovida acosta aos autos, provas incontestáveis de que a parte promovente não cumpriu os requisitos essenciais, expressos em cláusulas contratuais previamente acordadas entre as partes, para ser ressarcida em caso de furto ou roubou do veículo não localizado, conforme passaremos a dispor. Da análise do instrumento contratual colacionado à inicial (ID 18585147, 18585148), constata-se que este previu, de forma expressa, em sua cláusula 1ª que o cliente "terá o direito, no casos em que a sua moto rastreada não for localizada após a ocorrência de um furtou ou roubo, de um ressarcimento na mesma proporção do valor estipulado do bem na Tabela Fipe, considerando os limites da faixa de contratação escolhida pelo cliente, conforme Cláusula 3ª, desde que sejam cumpridos os requisitos elencados adiante". A cláusula 5ª do contrato entre as partes dispõe acerca dos requisitos a serem cumpridos: "CLÁUSULA 5ª - Será necessário, sob pena da impossibilidade de utilização do presente benefício, que o cliente comunique a central de monitoramento a ocorrência que deu ensejo ao fato, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos do momento em que tomou conhecimento do mesmo, bem como a apresentação de boletim de ocorrência em até 2 (duas) horas do fatídico evento.
Deve ser ressaltado que, independente de qualquer circunstância, se a comunicação de sinistro a Central de Monitoramento da CONTRATADA se der em período superior a 1 (uma) hora do roubo/furto do bem, restará inviabilizada a utilização do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(A) CONTRATANTE declara ter ciência que a demora na comunicação do roubo ou furto à CONTRATADA e autoridades competentes, bem como a demora no registro da Ocorrência, nos moldes aqui estabelecidos, exime a CONTRATADA do cumprimento do presente contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O cliente deverá formalizar o interesse na utilização dos benefícios do RASTREADOR GARANTIDO LOCABRÁS em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis da data da ocorrência do sinistro, encaminhando um e-mail com solicitação para: [email protected], sob pena de impossibilidade de utilização do benefício." Portanto, há cláusulas contratuais previamente acordadas entre as partes que preveem expressamente como se dará o ressarcimento no caso do sinistro em comento, qual seja, roubo do veículo segurado.
No entanto, a parte promovente não cumpriu com diversos requisitos essenciais para prosperar a sua pretensão de indenização, senão vejamos. O sinistro, qual seja, furto do veículo, conforme relato da promovente em sede de boletim de ocorrência (ID 18585152), ocorreu em 26/03/2024 às 07h30.
A comunicação à empresa promovida se deu neste mesmo dia, não se podendo precisar a hora, porém, com registro de conversa entre as partes iniciada às 10h00 (ID 18585153).
O referido boletim de ocorrência foi feito no dia 27/03/2024 às 13h42 e enviado para a empresa promovida em 28/03/2024 (ID 18585174). Ocorre que há ainda uma outra versão do ocorrido, dada pelo preposto da parte promovente, sob o qual estava a responsabilidade do veículo segurado na data do sinistro, conforme termo de responsabilidade assinado pelo preposto em 22/03/2024 às 10h00 (ID 18585157). O preposto da promovente, Sr.
Cezar Ferreira Castor, afirmou em sede de boletim ocorrência (ID 18585151), feito no dia 09/04/2024, que o sinistro, qual seja, o roubo do veículo, ocorreu em 24/03/2024. Nesta senda, independentemente da versão a ser considerada, em ambas está caracterizado o não cumprimento pela parte promovente dos requisitos que justificariam o seu pleito indenizatório, considerando que está previsto expressamente em cláusula contratual que "independente de qualquer circunstância, se a comunicação de sinistro a Central de Monitoramento da CONTRATADA se der em período superior a 1 (uma) hora do roubo/furto do bem, restará inviabilizada a utilização do benefício". Assim, não comprovado o equívoco da parte promovente na interpretação do contrato em comento, ciente, inequivocamente, das previsões do contrato celebrado, em especial os requisitos para ser indenizado em caso de furto ou roubo do veículo segurado, não prospera a pretensão deduzida. Ressalta-se que o fato da relação jurídica entre as partes ser consumerista, não equivale dizer que o consumidor não tem responsabilidade no trato de seus negócios privados, nem que não se aplica o princípio do pacta sunt servanda em suas negociações. No mais, em que pese o descumprimento dos requisitos para ser beneficiado, restou demonstrado, inclusive por meio de registros fotográficos (ID 18585164, p. 9), ter sido a promovida diligente na prestação do serviço contratado.
Em outras palavras, houve real empenho nas tentativas de localizar o bem, que de fato foi localizado, em uma favela desta comarca, "em local de difícil acesso (becos e ruelas), dentro de propriedades privadas (bairro: Alto da Balança)" (ID 18585175), no entanto, não foi possível ser resgatado, pois até mesmo Policiais Militares se recusaram a adentrar, em razão das circunstâncias do local. Noutro giro, ainda que os requisitos acima dispostos tivessem sido cumpridos, resta imperativo sobreluzir, como bem ponderado na sentença vergastada, que o sinistro roubo do veículo não se evidenciou como fato incontroverso, tendo em vista que a parte promovente não juntou aos autos provas capazes de comprovar, de forma clara e inequívoca, a configuração do evento roubo, diante de relatos divergentes acerca do evento, especialmente em relação às datas de noticiação e ocorrência do sinistro. Apenas para reforço argumentativo, ao qual me acosto na íntegra, a d. magistrada de origem analisou os fatos e as provas produzidas nos autos com zelo, cuidado e percuciência, sendo importante transcrever trecho importante da fundamentação do ato recorrido: "[...] Inicialmente, observa-se que o contrato firmado entre as partes estabelece como obrigação da requerida o pagamento de indenização em situações de furto ou roubo do veículo, desde que cumpridas as condições contratuais.
No entanto, a ré argumenta que os fatos narrados pela autora não configuram hipótese de roubo ou furto, mas sim entrega voluntária do bem por preposto da empresa autora para quitação de dívidas, descaracterizando a ocorrência do evento coberto.
Além disso, restou evidenciado que havia uma relação de confiança entre a promovente e o preposto responsável pela motocicleta, o Sr.
Cézar, funcionário da autora à época.
Contudo, consta nos autos que, antes de supostamente entregar a motocicleta como penhora de dívida, o referido preposto já havia sido vítima de furto do veículo, ocorrido após recaída em problemas com o consumo de bebidas alcoólicas.
Tal fato demonstra uma sucessão de eventos que não permite caracterizar a subtração do bem como roubo ou furto nos moldes previstos no contrato firmado com a requerida.
Em audiência (Id. 112077176), o Sr.
Cezar, ex-funcionário da empresa, alegou: "Bom dia a todos.
Para a gente falar nesse dia 24, que foi um domingo, nós temos que começar falando pelo dia 23, que foi o dia que eu fui com a moto para casa.
A moto da Delicatto, que estava sobre a minha posse, porque eu ia trabalhar com a moto, fazendo as rotas determinadas pela empresa.
Nesse sábado eu fui para um treinamento.
O bairro, nem me recordo, foi com uma funcionária da empresa, segundo o senhor Alexandre pediu que eu fosse.
Quando terminou esse treinamento, na parte da tarde, eu fiquei com a moto.
De fato, como o outro advogado, o doutor, falou aí, que tem um histórico meu aí, de casa de recuperação, que tem um histórico aí com drogas, isso aí não é para me negar e jamais negaria. […].
Infelizmente, eu tive uma recaída, mas foi com álcool. […].
Eu andei fazendo umas entregas, de fato eu bebi essa noite, a moto ficou lá dentro, até porque o aplicativo não deixa de mostrar, o rapaz da Locabrás ligou para mim, para a gente resumir o que aconteceu, foi que na tarde do domingo, depois que eu fui buscar a moto, que a gasolina tinha acabado, eu tinha bebido, a moto lá ficou a madrugada inteira parada.
Na hora que eu fui voltar, retornar com a moto, dois elementos pegaram, me fecharam, um desceu da moto e me tomou a moto." No presente caso, a autora não apresentou provas adequadas para sustentar sua versão dos fatos, nem demonstrou que o ocorrido atende aos requisitos necessários para caracterizar o sinistro que justifique a responsabilidade da parte requerida.
Conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos que constituem seu direito.
A parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de comprovar, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de roubo ou furto do bem nos termos pactuados no contrato, sendo insuficientes os relatos apresentados.
Ainda, a requerida destacou que a comunicação do suposto sinistro ocorreu de forma tardia, o que comprometeu a possibilidade de localização e resgate do veículo, conforme previsto contratualmente.
Em audiência (Id. 112077176), o Sr.
Bernardo, testemunha da parte promovida, declarou: "Sobre o sinistro do cliente Delicatto.
O primeiro fato foi quando o cliente comunicou que a sua moto tinha sido tomada de assalto e quando nós localizamos a moto, ela estava na posse de dois menores e o funcionário que estava com a moto estava no bar consumindo bebida alcoólica.
O segundo momento, do segundo da comunicação, foi por volta ali do dia 26 de março, que o cliente nos comunicou, onde a gente, de pronto, começamos a fazer as buscas no local.
E local é esse de difícil acesso, dominado por facções, que fica ali no bairro da Aerolândia.
Inclusive, nós fomos muitas vezes barrados pela própria facção para buscar as motos, para buscar a moto onde ela estava sendo localizada.
E mesmo com a ajuda da força policial… Posterior ao fato, a gente continuou fazendo buscas lá no local, obtive o contato tanto da companheira dele, que se eu não me engano é dona Simone, eu estive em diligência lá na casa dela, onde a mesma nos informou que o marido estava internado por problemas de dependência química e que realmente essa situação da moto teria sido decorrente desse problema de dependência química ocorrido lá no bairro São João do Tauape.
Ela explicou que o marido tinha problema com dependências químicas e que o mesmo tinha, ela tinha conhecimento que o mesmo tinha entregue a moto, devido a esses problemas de dependência química. […].
Ao final da tarde, entrou em contato, confirmando a informação que a sua companheira tinha dito para a gente, e que não poderia informar a quem essa moto tinha sido entregue, pois ele tinha temor sobre a sua vida." - Grifei.
Ao demonstrado, a análise do conjunto probatório evidencia que não foi produzida prova suficiente para comprovar que a requerida deixou de cumprir obrigações contratuais.
Consta ainda que a comunicação do suposto sinistro à requerida ocorreu tardiamente, o que comprometeu a possibilidade de localização do bem, conforme destacado pela promovida. Dessa forma, resta configurado que a promovida não incorreu em descumprimento de suas obrigações contratuais, inexistindo elementos que respaldem os pleitos de ressarcimento e compensação moral formulados pela parte autora [...]". Destaco, por fim, que o boletim de ocorrência não gera presunção juris tantum de veracidade, tendo em vista que traz apenas declarações colhidas de forma unilateral pelo interessado. Consoante dicção do artigo 373, inciso I, do Código Processual Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, de modo que, em que pese o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, a parte autora, ora recorrente, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, vez que alegou falha na prestação de serviço, não demonstrada, sequer, minimamente, através de elementos de prova de possível produção ao consumidor, o qual não está eximido de demonstrar minimamente os direitos que alega ancorado na inversão do ônus da prova. Por fim, em relação aos danos morais reclamados, não bastando a regularidade da conduta adotada pela parte promovida, o simples inadimplemento contratual, conforme entendimento jurisprudencial que esta Turma Recursal adota, que sequer se verificou no caso concreto, repita-se, não justifica a imposição da sanção patrimonial. Desse modo, não há o que se falar em danos morais indenizáveis, tendo em vista que a parte autora não comprovou a falha na prestação do serviço. Isto posto, considero que não há o que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente o intento autoral, pois ateve-se o magistrado aos fatos e provas produzidas nos autos e fundamentou, de maneira vasta, sua decisão. Ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferido nos autos.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
06/03/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135950110
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135950110
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000732-67.2024.8.06.0220 AUTOR: DELICATTO CONFECCOES LTDA - ME REU: LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135950110
-
13/02/2025 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133698723
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133698723
-
29/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133698723
-
29/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130696271
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130696271
-
17/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696271
-
17/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127157072
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127157072
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127157072
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127157072
-
29/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127157072
-
29/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127157072
-
29/11/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:18
Decorrido prazo de DELICATTO CONFECCOES LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104702782
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104701805
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104702782
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104701805
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000732-67.2024.8.06.0220AUTOR: DELICATTO CONFECCOES LTDA - MEREU: LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP Parte intimada: FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 25/10/2024 Hora: 08:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por NATANAEL FERREIRA MONTEIRODe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
12/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104702782
-
12/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104701805
-
12/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104429462
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104429461
-
11/09/2024 17:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104429462
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104429461
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000732-67.2024.8.06.0220AUTOR: DELICATTO CONFECCOES LTDA - MEREU: LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP Parte intimada: FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 11/09/2024 Hora: 14:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por NATANAEL FERREIRA MONTEIRODe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
10/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104429462
-
10/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104429461
-
13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90319722
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90319722
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90319722
-
06/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90319722
-
06/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 22:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87503043
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000732-67.2024.8.06.0220 AUTOR: DELICATTO CONFECCOES LTDA - ME REU: LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP Parte intimada: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 30/07/2024 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87503043
-
31/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87503043
-
31/05/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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