TJCE - 3000867-25.2019.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA TEOFILO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14145014
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14145014
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000867-25.2019.8.06.0036 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA TEOFILO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000867-25.2019.8.06.0036 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA TEÓFILO DA SILVA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM LASTRO CONTRATUAL.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM A OPERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ESTIPULADO NA ORIGEM.
RETIFICAÇÃO DOS JUROS ARBITRADOS NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Maria Teófilo da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, insurgindo-se em face dos descontos entre os valores de R$ 0,06 (seis centavos) a R$ 24,68 (vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) em sua conta bancária, provenientes de tarifas denominadas "Cesta B Expresso 2" e "VR.
Parcial Cesta B Expresso 2", alegando que não solicitou os referidos serviços.
Extratos bancários acostados na ID 13477488.
Na contestação (Id 13477453), o réu arguiu preliminar de conexão entre os processos de n° 3000045-36.2019.8.06.0036, 3000046-21.2019.8.06.0036, 3000047-06.2019.8.06.0036 e 3000048-88.2019.8.06.0036. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, argumentando que se trata de contraprestação quanto às operações bancárias efetuadas pela promovente, as quais excederam os limites de isenção estipulados pelo Banco Central, sendo a cobrança da tarifa, portanto, exercício regular de um direito.
Audiência de conciliação infrutífera (ata sob ID 13477459).
Em réplica (Id 13477461), a promovente a tese de prática abusiva, destacando que o banco não apresentou o contrato da referida tarifa Sobreveio sentença (Id 13477522) que declarou a inexistência do contrato e condenou o réu na restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título indenização por danos morais, atualizado pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir do arbitramento, com base nos seguintes fundamentos: (…) Com efeito, o ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora, mas o réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação.
Assim, na medida em que o banco requerido foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidioso processualmente, ao se defender em juízo (não se sabe se o contrato não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos) ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. (...) O banco réu interpôs recurso inominado (Id 13477525) suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de produção de prova pericial, bem como a ocorrência de conexão do presente feito com os processos de n° 3000045-36.2019.8.06.0036, 3000046-21.2019.8.06.0036, 3000047-06.2019.8.06.0036 e 3000048-88.2019.8.06.0036.
Defende a legalidade na cobrança da tarifa de serviços, uma vez que após a abertura de conta "Pessoa Física", a recorrida consentiu com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas, conforme demonstram o termo de adesão e o cartão assinatura. Nesse contexto, pugnou pela reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito na forma simples, com a incidência de juros de mora a partir do arbitramento da condenação.
Contrarrazões recursais (ID 13477541) pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS De início, destaco que não merece prosperar a preliminar de complexidade da causa por necessidade de produção de prova pericial, visto que o recorrente sequer acostou o contrato controvertido aos autos, logo, inexiste contrato a ser periciado.
DA CONEXÃO Também não merece prosperar a tese de conexão, tendo em vista que nos processos indicados pelo recorrente a parte autora questiona a existência de contratos de empréstimo consignado estranhos ao objeto do presente feito, inexistindo, conforme orientação deste Colegiado, risco de decisões conflitantes na hipótese de julgamento separado das demandas, por se tratarem de avenças autônomas.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade dos descontos oriundos da tarifa bancária com a denominação "Cesta B Expresso 2" e "VR.
Parcial Cesta B Expresso 2", na conta bancária da autora.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, apesar de estar prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, deve ser amplamente divulgada para que o consumidor possa escolher se prefere utilizar ou não o(s) serviço(s), bem como ter ciência da contraprestação mensal devida, sendo exigido inclusive a presença de contrato específico para tal finalidade, conforme se extrai do art. 8º do normativo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. É cediço que a instituição financeira tem o dever positivo de informar previamente o consumidor acerca de cada ponto do contrato, sendo ônus seu, a teor do disposto no art. 6º, inciso III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, manifestar clara e ostensivamente a incidência de eventuais tarifas e seus respectivos valores, sob pena de desrespeito a direito fundamental consumerista.
Na espécie, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou apresentar o instrumento contratual demonstrando a ciência e a anuência da correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários.
Assim sendo, restando incontroversa os débitos indevidos sem lastro contratual, ou indicação de engano justificável na sua realização, os descontos praticados deverão ser restituídos em dobro, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, na forma do art. 42, § único do CDC e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A repercussão na esfera imaterial da parte autora também restou patenteada, tendo em vista os indevidos descontos procedidos em sua conta bancária, por longo lapso temporal, o que privara a parte reclamante de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
No que tange ao valor reparatório moral arbitrado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais) levando em conta o valor mensal aproximado de R$ 24,68 (vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) dos descontos e o período de sete meses em que perduraram se revela até inferior ao que faria jus o autor, razão pela qual indefiro o pleito de minoração pleiteadp.
Considerando que a responsabilidade civil da instituição financeira advém de vínculo contratual com o recorrido, impende retificar o termo de início dos juros moratórios da condenação por danos morais e materiais para a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, mantendo-se os parâmetros de atualização monetária delineados na sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos, contudo os juros moratórios dos danos morais e materiais deverão incidir a partir da data da citação, nos termos do voto.
Custas e honorários na margem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145014
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30/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:00
Conhecido o recurso de MARIA TEOFILO DA SILVA - CPF: *27.***.*07-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIA TEOFILO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13552119
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13552119
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000867-25.2019.8.06.0036 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/07/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552119
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23/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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