TJCE - 3000247-71.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89376019
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89376019
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17/07/2024 00:00
Intimação
3000247-71.2023.8.06.0036 Despacho R.h intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o petitório de id nº 87732798. Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
16/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89376019
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15/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/06/2024 06:00.
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06/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87504454
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87504454
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87502301
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03/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000247-71.2023.8.06.0036 Promovente: ANTUNES PINHEIRO DE BRITO Promovido(a): REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Inicialmente alguns saneamentos precisam serem feitos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença no qual o exequente ANTUNES PINHEIRO DE BRITO requer que o Estado do Ceará e a Fundação Gétulio Vargas compelidos a nomearem e empossarem o autor para que ele possa entrar no curso de formação, em cumprimento da sentença ainda não transitada ( há época) em julgado exarada no processo de número 0200019-03.2022.8.06.0036. Posteriormente no processo principal, o reexame necessário fora realizado e julgado, e de conformidade com o voto do Des.
Relator fora "dado-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença a quo, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e, em consequência, julgar prejudicada a apelação do ente estadual, mantendo o decisium em seus demais termos" , id nº 80989207.
Reconheceu ainda, o mencionado acordão que "uma vez que o edital do concurso previa que seria convocado para o exame de saúde 2.480 (dois mil quatrocentos e oitenta) candidatos do sexo masculino da lista de ampla concorrência (ID n° 42944216), sendo o recorrido classificado na 154ª posição, dentro delas, portanto, faz jus o autor à permanência no certame na lista da ampla concorrência, mesmo com a invalidação de sua autodeclaração, sendo ilegal o ato administrativo que o eliminou." ASSIM APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELES AUTOS, id nº 89989213, TIVEMOS SEU ARQUIVAMENTO E ESTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, TORNOU-SE EXECUÇÃO DEFINITIVA, E NÃO MAIS PROVISÓRIA.
Devendo ser corrigida a classe de execução no sistema.
O Estado de Ceará, apresentou impugnação , id nº 83131849, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que o exequente não dispõe de título executivo contra o Estado do Ceará.
Nos termos do CPC, art. 525, II, na impugnação o executado poderá alegar ilegitimidade de parte.
Outrossim, considerando o disposto no Acórdão de ID nº 80989207, a sentença foi reformada em arte, apenas para excluir o ente público do polo passivo, concluindo ainda que " que o ato de eliminação fora praticado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca organizadora responsável pela seleção.
Precedentes do STJ e deste TJCE".
Portanto, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, para declarar que o Estado do Ceará não é parte legítima na presente execução definitiva de sentença, devendo ser providenciada sua exclusão do polo passivo destes autos. Intimem-se. Considerando ainda a presente execução, e o disposto no acórdão acima mencionado, notadamente quando a possibilidade do exequente concorrer na vagas gerais, visto que "considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota suficiente, à luz da cláusula de barreira", e ainda que " o edital do concurso previa que seria convocado para o exame de saúde 2.480 (dois mil quatrocentos e oitenta) candidatos do sexo masculino da lista de ampla concorrência (ID n° 42944216), sendo o recorrido classificado na 154ª posição, faz jus o autor à permanência no certame na lista da ampla concorrência, mesmo com a invalidação de sua autodeclaração, sendo ilegal o ato administrativo que o eliminou" ( Acórdão id nº 80989207, dos autos nº 0200019-03.2022.8.06.0036), determino a imediata intimação da Fundação Getúlio Vargas, para que providencie, em 48 horas, após a intimação, a inclusão do mesmo na lista de ampla concorrência, tendo em vista a sua aprovação dentro das vagas, possibilitando a sua regular continuidade no certame, ressaltando a necessidade de aprovação em todas as fases pertinentes e classificação dentro do número de vagas do edital, para que haja eventual nomeação e posse no cargo desejado, conforme a sentença do id n º 57223072, dos autos apensos. Por fim, aplico multa de R$ 2.000,00( DOIS MIL REAIS) por dia de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º e 4º, CPC. E ainda, considerando a certidão de id nº 87476652, intime-se a Fundação Getúlio Vargas para impugnar, caso queira, bem como acerca desta decisão. Exp.
Nec Fortaleza, 31 de maio de 2024.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juiza Titular -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87504454
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87504454
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87502301
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31/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87504454
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31/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87504454
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31/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87502301
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31/05/2024 10:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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17/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:21
Apensado ao processo 0200019-03.2022.8.06.0036
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08/11/2023 13:21
Desapensado do processo 0200019-03.2022.8.06.0036
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26/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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