TJCE - 3000750-57.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:26
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA BRASILEIRO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15927567
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15927567
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19/11/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15927567
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19/11/2024 10:31
Conhecido o recurso de SIDNEY SILVA BRASILEIRO - CPF: *88.***.*50-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15379006
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15379006
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30/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15379006
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25/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000750-57.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): SIDNEY SILVA BRASILEIROPROMOVIDO(A)(S): FABIO BRAGA REGO S E N T E N Ç A Trata-se de ação reparatória movida por SIDNEY SILVA BRASILEIRO em face de FABIO BRAGA REGO. Aduz a parte promovente que comprou uma televisão junto ao promovido por R$1.100,00 (mil e cem reais) e que a mesma apresentou defeito. Afirma que buscou o promovido para reaver o dinheiro pago ou a troca por outro aparelho, sendo negado. Pelos fatos narrados, requer a condenação do promovido em indenização por danos materiais e morais. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação ocorrida no dia 23/07/2024 às 11:20, id.89792640. Em audiência, a parte promovente requereu a decretação da revelia da parte promovida em virtude de sua ausência ao ato processual e o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo por reconhecer a revelia da promovida, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, uma vez que deve ser analisada a existência de verossímilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Neste sentido, alegou a parte promovente que comprou uma televisão junto ao promovido e que pagou a quantia de R$ 1.100,00 ( mil e cem reais), conforme comprovante de PIX juntado ao id 86058230. Igualmente, comprova que o aparelho apresentou defeito, através dos vídeos colacionados nos id's 86113383 e 86113384. Pela análise das provas acostadas pelo próprio promovente, infere-se que a transferência PIX foi realizada pelo mesmo no dia 13/09/2023 e que o promovido deu uma garantia legal de 90 dias sobre o produto, id 86113380, sendo razoável em face do aparelho ser usado. Extrai-se da inicial que o promovente devolveu o aparelho após o prazo de garantia ofertado pelo promovido, mais especificamente no dia 05/01/2024. Deve-se observar que os prazos do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o promovido preste serviços de conserto e venda produtos consertados, para reclamar de defeito de produto, de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, aplicam-se para os produtos usados, como é o caso dos autos.
Na situação narrada pelo autor, não foi demonstrado o estado do produto, pois sendo um produto usado o desgaste de seus componentes faz parte da sua condição de uso.
Também não foi mencionado a existência de vício oculto, o que também é aceitável para o caso de produto usado.
Assim, não resta evidenciado que houve falha por parte do promovido em não atender ao promovente, para devolução do valor pago ou substituição do produto, uma vez que ultrapassado o prazo de garantia de 90 dias, quando da constatação do defeito.
Quanto aos danos morais, não foram evidenciados nos autos, pois ausente comprovação de constrangimento sofrido pela parte promovente, capazes de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico, causada por atitude incorreta da parte promovida.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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