TJCE - 3001020-68.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001020-68.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REBECA TAVARES VASCONCELOS LEMOS Representantes Polo Ativo: VANESKA KARLA GOMES DE ANDRADE, ALLANA SUYANE GOMES AMORIM, JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES Polo Passivo: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Representantes Polo Passivo: PAULO EDUARDO PRADO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DESPACHO Vistos, Autos retornados da Turma Recursal com manutenção da sentença. Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em nada sendo requerido, arquive-se, independente de nova conclusão. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ALLANA SUYANE GOMES AMORIM em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de VANESKA KARLA GOMES DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904253
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904253
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001020-68.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REBECA TAVARES VASCONCELOS LEMOS RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3001020-68.2023.8.06.0246 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDAS: REBECA TAVARES VASCONCELOS LEMOS E PAGSEGURO INTERNET S.A.
ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE BOLETO.
FALHA QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA AUTORA EM VESTIBULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
PERDA DE UMA CHANCE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
MONTANTE PROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Indenizatória, c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Rebeca Tavares Vasconcelos Lemos em seu desfavor e de Pagseguro Internet S.A.
Insurge-se a parte recorrente em face de sentença (Id. nº 8069761) que resolveu o mérito e julgou procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os demandados, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à indenização por danos morais, acrescidos com correção monetária desde o arbitramento (súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. desde o evento danoso.
Nas razões do recurso inominado (Id. nº 8069765), a instituição financeira sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, o descabimento de repetição do indébito e a inexistência de lesão moral.
Subsidiariamente, pede a redução do valor do quantum indenizatório e a mudança do termo inicial da incidência dos juros de mora.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. nº 8069793), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Ab initio, cabe ressaltar que, à relação celebrada entre as partes, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). É plenamente possível, no caso concreto, a incidência da regra de inversão do ônus probatório prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A promovente juntou cópia do boleto de pagamento da taxa de inscrição e demonstração de que sua inscrição foi indeferida em razão da falta de pagamento, bem como o resultado do recurso interposto junto à URCA, atraindo a verossimilhança de sua alegação de que não pôde prestar o exame vestibular em razão de falta imputada aos promovidos. Dito isso, a instituição financeira recorrente não colacionou provas de que, efetivamente, repassou para a SEFAZ o valor da inscrição pago pela autora, logo não se desincumbiu de seu ônus probatório. Desse modo, verifica-se que a autora sofreu danos morais em virtude do inesperado indeferimento da inscrição para realização da prova de vestibular, por força de erro das instituições financeiras rés no processamento do boleto pago, causando-lhe grande frustração. Restam evidentes o abalo emocional e a frustração experimentados pela autora por não haver participado do certame para o qual houvera se preparado, atraindo-se, pois, a aplicação da teoria da perda de uma chance.
Sobre a teoria da responsabilidade civil por perda de uma chance, pontua Sergio Cavalieri Filho: Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante.
Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. pág. 75). Nesse ensejo, percebe-se, claramente, o liame causal entre a falha da recorrente e o prejuízo suportado pela candidata.
Tal conduta deve ser entendida como falha na prestação de serviço, devendo a recorrente, portanto, responder objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas como uma violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa uma compensação que objetiva levar ao prejudicado uma sensação de justiça e, ainda, proporcionar uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, deve ser fixado um valor que cumpra sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sendo assim, reputo que o quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está proporcional e razoável ao caso, adequando-se aos parâmetros desta Quarta Turma Recursal em semelhantes julgados.
No que toca à condenação sob o regime da solidariedade, consigno que as rés integram a mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, devendo responder solidariamente por eventuais danos causados, nos termos da jurisprudência uníssona do STJ, que firmou entendimento "no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020). E, mais recentemente: "Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se de ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço." (AgInt no AREsp n. 2.398.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). O Inominado apresentado pela parte requerida trouxe, ainda, irresignação quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora na indenização pelos danos morais, rogando para que a data da sentença seja fixada como início da aplicação.
Ocorre que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, é imperativo aplicar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ) e estabelecer a data do evento danoso como termo inicial, razão pela qual não merece acolhida o pleito do banco.
Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904253
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19/06/2024 15:37
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12603143
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03/06/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12603143
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31/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12603143
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29/05/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:13
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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