TJCE - 0050871-11.2021.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA MOTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA MOTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12608441
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050871-11.2021.8.06.0178 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA KARINA FERREIRA MOTA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE FATURAS EM VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NA RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES APURADOS A MAIOR.
REFATURAMENTO DAS FATURAS QUESTIONADAS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO QUE VISA APENAS O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, OU A DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE DENOTA MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CAPAZ DE ENSEJAR OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA.
PRECLUSÃO DOS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA.
REFORMA DO DECISUM, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ana Karina Ferreira Mota em face de CAGECE.
Na peça inicial (ID 6539625), a autora aduziu ser cliente da promovida, com número de inscrição 029367182, possuindo consumo médio mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais);. Alega que houve faturamento exorbitante de seu consumo nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, sem ter dado causa a isso; oportunidade na qual questionou a empresa sobre o ocorrido, abrindo requerimento em 17/09/2021 e solicitando a verificação do hidrômetro em 20/09/2021. Sustenta que o preposto da promovida informou sobre inexistência de vazamento; não sabendo o motivo para tal aumento nas faturas. Afirma que vendeu alguns pertences para poder adimplir o pagamento das faturas, mesmo não concordando com o montante cobrado.
Pelo exposto, veio à Justiça requerer, liminarmente, que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de água e, no mérito, a declaração de inexistência do débito referente às faturas de setembro, outubro e novembro de 2021, o refaturamento destas; a restituição, em dobro, do que fora pago em excesso, bem como a condenação da empresa em danos morais.
Para comprovar as alegações, juntou à inicial: documentos pessoais (ID 6539627); faturas (ID 6539628, 6539630/6539631); protocolos de atendimento (ID 6539629) e comprovantes de pagamento (ID 6539632).
Emenda à inicial (ID 6539634), juntando ao pedido da exordial o questionamento acerca da fatura de dezembro de 2021, no valor de R$ 197,93 (cento e noventa e sete reais e noventa e três centavos); pelo que pediu também o refaturamento de sobredita fatura.
Contestação (ID 6539657), onde a promovida, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que a promovente solicitara fiscalização, a qual fora realizada em 17/09/2021; não tendo sido identificado vazamento, seja oculto ou visível. Sustenta que, em 17/11/2021, fora solicitada nova vistoria, com o mesmo resultado; como também, em 20/09/2021, a autora solicitou verificação do medidor, com resultado improcedente.
Afirma que, em assim sendo, considerou regular a cobrança realizada; inexistindo responsabilidade da promovida, sendo o aumento no valor da cobrança culpa exclusiva da consumidora, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. Alega inexistir ato ilícito que enseje a reparação por danos morais, bem como não havendo ou sendo provado nexo causal, requer a improcedência dos pedidos, não havendo que se falar em refaturamento ou repetição do indébito quanto aos meses questionados.
Juntou aos autos: atos constitutivos (ID 6539649/6539653); procuração (ID 6539654); ordens de serviço (ID 6539658/6539662); relatório de situação financeira (ID 6539663).
Réplica (ID 6539668), onde a autora ratificou os termos da inicial, salientando que o histórico de consumo juntado pela concessionária demonstra a veracidade das alegações, uma vez que suas faturas não ultrapassavam a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Empós, sobreveio Sentença (ID 8553308), na qual o douto Magistrado afastou a preliminar suscitada de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita; concedendo a benesse à promovente.
Não obstante, por entender ser necessário exame pericial no medidor da residência da autora, o que torna complexa a causa, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Não conformada com a Sentença, a promovente apresentou Recurso Inominado (ID 6539681), onde aduz, em síntese, que a Sentença de piso deve ser reformada, porquanto a documentação trazida aos autos comprova que houve falha na prestação dos serviços, bem como os laudos produzidos pela recorrida foram gerados unilateralmente; não servindo de prova. Aduz também o cabimento dos danos morais pleiteados, bem como a restituição dos valores pagos em excesso e a necessidade de serem refaturados os valores, tendo como base o consumo médio dos últimos 12 (doze) meses.
Contrarrazões (ID 6539686), onde a recorrida pugna pela manutenção da Sentença, porquanto não houve comprovação dos danos morais alegados; inexistindo os requisitos ensejadores à reparação. Alega que não há danos materiais, porquanto os valores baseados são apenas os cobrados.
Subsidiariamente, caso se entenda pela reforma da Sentença, pugna pela razoabilidade do valor arbitrado.
Em despacho realizado pelo Juiz Relator (ID 6542173), foi ordenado que a recorrente comprovasse o estado de hipossuficiência financeira, a fim de obter a benesse da Justiça Gratuita, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Petição (ID 6639153) juntando cartão do programa assistencial Bolsa Família (ID 6639154), a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Memoriais da recorrida (ID 6951880), ratificando o entendimento de que a Sentença de primeiro grau deva ser mantida.
Acórdão (ID 7033426), onde não se conheceu do recurso interposto, tendo em vista o mesmo restar prejudicado, pela constatação de supressão da audiência conciliatória; sendo de ofício anulada a Sentença.
Audiência realizada (ID 11818536), não sendo feito acordo entre as partes.
Empós, sobreveio Sentença (ID 11818537), onde a douta Magistrada de primeiro grau rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para fins de reconhecer o excesso na cobrança referente às faturas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, declarando inexigíveis os débitos delas decorrentes; determinar que a concessionária requerida proceda ao refaturamento dos meses mencionados, com base na média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores, para que se obtenha o valor a ser devolvido; condenar a promovida a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela autora, corrigindo-o pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescendo-o de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; além de condenar a demandada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Não conformada com a Sentença, a promovida apresentou Recurso Inominado (ID 11818541), requerendo a reforma da decisão, para fins de afastar a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, seja minorada a quantia arbitrada.
Contrarrazões (ID 11818550), onde a recorrida pediu pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da Sentença de piso. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No presente feito, estão as partes caracterizadas como consumidora e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável ao caso concreto.
A autora, aqui recorrida, aduz ter sido cobrada, a partir de setembro de 2021, em quantia muito superior à sua média de consumo de água, sendo questionadas ainda as faturas de outubro, novembro e dezembro do referido ano.
Afirma que pagou tais faturas para fins de não ter o suspenso ou cortado o fornecimento de água em sua residência, mas buscando, pela via judicial, o refaturamento de tais contas, com a devolução do excedente.
Em sua defesa, a recorrente aduziu a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito que enseje a reparação por danos morais, bem como que não é devido qualquer refaturamento nas faturas questionadas, por não existir prova de vazamento na unidade consumidora, ou erro de leitura no hidrômetro.
A Sentença de mérito, diante do que foi apresentado no caso, entendeu pela parcial procedência dos pedidos contidos na inicial, reconhecendo a inexistência dos débitos, condenando a parte recorrente a restituir, na forma simples, os valores excedentes que se referem às faturas questionadas, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No recurso inominado interposto, a recorrente aduz que a Sentença de primeiro grau deve ser reformada, haja vista a inexistência de ato ilícito e, portanto, de danos morais indenizáveis; pugnando pelo afastamento da condenação ou, subsidiariamente, pela sua minoração.
Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença.
Entendo que a empresa recorrente possui razão em sua irresignação.
No presente caso, a irresignação recursal versou tão somente quanto à condenação arbitrada a título de danos morais; sendo certa a ocorrência de preclusão quanto aos demais itens da sentença, que tratam do refaturamento das faturas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, com base na média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores a setembro, bem como da restituição, na forma simples, de eventuais valores apurados a maior.
No que tange aos danos morais, há de se reformar o "decisum", porquanto a cobrança, ainda que em valor indevido, não redundou em lesão à personalidade da parte autora.
A cobrança das faturas, com efeito, não é capaz de gerar dano moral. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, sendo a mera cobrança indevida incapaz de constituir dano moral.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como seu Parágrafo único, assim disciplinam: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em liça, não houve descumprimento da obrigação de fornecer água à residência da autora.
Tal é o entendimento dos tribunais pátrios, bem como desta Turma Recursal, a saber: 0060241-82.2019.8.06.0178 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Perdas e Danos Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes Comarca: Uruburetama Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 31/01/2022 Data de publicação: 31/01/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAGECE.
COBRANÇA DE FATURA COM REGISTRO DE CONSUMO ELEVADO, DESTOANTE DA MÉDIA REGISTRADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA REQUERENTE.
PROMOVIDA QUE NÃO IMPUGNOU OS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM.
ART. 5º DA LEI 9.099/95.
ANULAÇÃO DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DO REFATURAMENTO DA CONTA OBJETO DA LIDE COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO SEMESTRAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS NEGATIVOS CAPAZES DE INTERFERIR NA ESFERA IMATERIAL DA PROMOVENTE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 0000033-60.2017.8.06.0160 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Jovina d'Avila Bordoni Comarca: Santa Quitéria Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 23/03/2021 Data de publicação: 24/03/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL.
FATURAMENTO NO MÊS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ERRO ADMINISTRATIVO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REFATURAMENTO.
MERA COBRANÇA NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 23 de março de 2021.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA.
Assim, entendo que a Sentença de primeiro grau merece reforma, apenas para afastar a condenação imposta à parte recorrente, a título de danos morais.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentença monocrática para excluir a condenação em danos morais; mantendo inalterados os demais termos da decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12608441
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29/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608441
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29/05/2024 11:45
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e provido
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA MOTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA MOTA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 11:04
Juntada de Petição de memoriais
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06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 12193837
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12193837
-
02/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12193837
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02/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2023 07:30
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA MOTA em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:22
Prejudicado o recurso
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30/05/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/05/2023 19:05
Juntada de Petição de memoriais
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA MOTA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:34
Conclusos para decisão
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06/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 22:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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