TJCE - 3001018-46.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:28
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001018-46.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUVENCIO GONDIM DE MEDEIROS REQUERIDO: AIR CANADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id.56171732 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.58376719 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, JUVENCIO GONDIM DE MEDEIROS, para levantamento do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523158-9, Operação: 040, ID: 040003200012302097, o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Igor Bruno Quesado Alencar CPF: *33.***.*87-53 BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 0032 CONTA CORRENTE: 26143-5 OPERAÇÃO: 001 II – Intime a parte exequente através de seu advogado, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
12/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:08
Expedição de Alvará.
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08/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001018-46.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUVENCIO GONDIM DE MEDEIROS REQUERIDO: AIR CANADA DESPACHO Vistos em conclusão.
Verifica-se que os autos foram encaminhados equivocadamente à sentença de extinção.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino que esta Secretaria de Apoio Judiciária proceda a intimação do exequente, JUVÊNCIO GONDIM DE MEDEIROS, por seu advogado habilitado nos autos, para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado, tendo em vista que os dados fornecidos são de seu patrono, Dr.
IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR, porém não consta nos autos do processo procuração ou outro ato que conceda poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Empós, encaminhem-se os autos para o fluxo “citar/intimar”.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A.C.S.M. -
11/04/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:18
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de AIR CANADA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001018-46.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUVENCIO GONDIM DE MEDEIROS REQUERIDO: AIR CANADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte executada sob o Id.56171730, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I – À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
21/03/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:03
Processo Desarquivado
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15/02/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:47
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 06:14
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:14
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCESSO: 3001018-46.2022.8.06.0113 REQUERENTE: JUVENCIO GONDIM DE MEDEIROS REQUERIDO: AIR CANADA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95), sendo bastante o breve resumo fático.
Na inicial, aduz a parte promovente que ele e sua esposa compraram passagens e fizeram reservas de hotéis para uma viagem para os Estados Unidos e Canadá com antecedência.
Um dos trechos de sua viagem era de ‘New York (EUA) – Toronto (Canadá) – Quebec City (Canadá)’ e ‘Quebec City (Canadá)– New York (EUA)’, cujas passagens foram compradas na companhia demandada.
Acontece que ao chegar no Aeroporto de Quebec City, os funcionários da companhia aérea promovida informaram ao postulante que o voo com o trecho Quebec City (Canadá) – New York (EUA) havia sofrido alteração, ou seja, não mais teria escala em Montréal, mas sim em Toronto.
Continua narrando que ao chegar em Toronto e observar os painéis de horários de voo, voo ‘Toronto – New York’ estava em status “suspenso” e posteriormente foi cancelado, inviabilizando o autor e sua esposa de chegarem a New York e seguir o cronograma de retorno para casa (Brasil) como estava previsto.
A opção dada pela parte promovida foi embarque para New York apenas no dia seguinte (02/06/2022) e tal situação acarretou a perca do voo New York – São Paulo.
Em razão do cancelamento do voo ‘Toronto – New York’, no dia 01/06/2022, o autor perdeu a reserva de hotel em New York, para o período 01/06/2022 a 02/06/2022, caracterizando prejuízo de U$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro dólares), que convertido em real equivale a R$ 1.427,54 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Relata que também perdeu a reserva de hotel em Santiago (Chile), no período de 02/06/2022 a 03/06/2022, pois o voo de retorno para o Brasil tinha escala no Chile, tendo o prejuízo referente a esta reserva no valor de R$ 892,07 (oitocentos e noventa e dois reais e sete centavos).
O autor e sua esposa passaram a noite do dia 01/06/2022 - 02/06/2022 num hotel pago pela promovida, porém numa classificação muito inferior a opção reservada pelo promovente em New York.
Pontua que a promovida adiou o voo de Toronto – New York para o dia seguinte e forneceu apenas um voucher de U$$ 15,00 (quinze dólares) para o autor e U$$ 15,00 (quinze dólares) para sua esposa arcarem com as refeições referente ao período de atraso do voo (um dia).Diante deste cenário em que o autor e sua esposa perderam o voo de New York para São Paulo, no dia 02.06.2022, o autor não teve alternativa senão ter que comprar novas passagens para o seu retorno para o Brasil, porém saindo de Toronto, para conseguir manter o cronograma de voo do trecho ‘São Paulo – Juazeiro do Norte’ As novas passagens para ele e a esposa de Toronto para São Paulo custaram o equivalente a R$ 6.6926,90 (seis mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
Por todo o exposto, requer inversão do ônus da prova, indenização por dano material no valor de R$ 8.946,51 (oito mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavo) e indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Citada, a empresa requerida Azul arguiu em sede de contestação que a alteração de voo é totalmente permitida, desde que informada previamente ao passageiro.
Alega que o passageiro foi notificado pela Air Canada em 05/05/2022, ou seja, com cerca de 1 mês de antecedência da data do seu voo.
Ainda, pontua que o voo AC1797 (Quebec / Toronto) de 01/06/2022 sofreu um atraso de 2h06min, devido a questões operacionais.
Confirma que tendo em vista que não houve tempo hábil para embarque do autor no voo de conexão subsequente, foi providenciada sua imediata reacomodação no primeiro voo disponível, o que se deu no dia seguinte, no voo AC8872.
Outrossim, a empresa ré aduz que prestou assistência integral ao autor e sua esposa, com hospedagem e vouchers para alimentação.
Ademais, argumenta que os trechos Nova Iorque / Miami / Bogotá / Chile São Paulo (operados pela LATAM) e São Paulo / Juazeiro do Norte (operado pela Azul) não estavam consignados aos bilhetes do autor, não se inferindo responsabilidade da ré por eventual assistência e ainda pelo atraso na conclusão da viagem, visto que tais trechos eram desconhecidos pela requerida.
Por fim, alega a ausência de responsabilidade da ré pelas medidas adotadas para evitar o dano; a excludente de responsabilidade da ré por fato de terceiro; impugnação aos danos materiais e a não configuração de danos morais.
Assim, requer que a presente ação seja julgada improcedente.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares.
Da análise do mérito.
Verifica-se que a pretensão autoral abrange dois pedidos: indenização por danos materiais e reparação civil por danos morais.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o transporte aéreo internacional de passageiros deve ser regido pelos acordos internacionais, especialmente pela Convenção de Varsóvia e de Montreal, posto que subscritas pelo Brasil, e, portanto, tem status de lei ordinária específica e cronologicamente mais recente que o Código de Defesa do Consumidor.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636331 com repercussão geral, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 25 de maio de 2017, foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
A tese fixada pela Suprema Corte não se aplica à responsabilidade pelo dano moral, mas apenas aos danos materiais.
Assim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, incidem as disposições previstas no CDC.
Nesse sentido, confira-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TEMA 210/STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DA LEI GERAL.
CDC.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL.CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES.
NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART. 178 DO CF.
ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D.I.P..
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 2.
No caso, pressuposto pelo acórdão recorrido que o atraso aéreo remonta a 23/12/2015, e a ação respectiva foi ajuizada em 01/11/2020 (fls. 281-282), deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação respectiva, a teor do que previsto no art. 27 do CDC. 3.
Não se aplica o enunciado nº 126 da Súmula/STJ nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta.
No caso, a pretensão do recurso especial diz respeito propriamente à negativa de vigência da lei federal, qual seja, a não aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que teria sido preterido em razão de norma especial prevista na Convenção de Varsóvia.
Desse modo, a controvérsia envolta na correção da norma de sobredireito prevista no art. 178 da CF é meramente reflexa ou indireta ao que pretendido no recurso especial; que deve ser conhecido, a despeito da não interposição do recurso extraordinário.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.944.539/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
No entanto, referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.066 - RS (2019/0299804-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO).
Primeiramente, insta consignar que os fatos narrados na inicial se enquadram no conceito de relação de consumo, aplicando-se, pois, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, com a exceção acima explicitada.
Todavia, ressalto que o regime previsto no diploma supracitado, por si só, não garante a procedência do pedido pleiteado, sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que nas relações de consumo não há a inversão de forma automática, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Verifico, in casu, a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica do autor, motivo pelo qual concedo a inversão do ônus da prova e rejeito a tese defensiva veiculada na contestação sobre a impossibilidade de inversão. É incontroverso nos autos a relação jurídica estabelecida entre as partes e o fato principal referente ao cancelamento do voo “Toronto – New York”.
Em decorrência disso, o autor sofreu prejuízos, perdendo diárias em hotéis, e, para não perder o voo ‘São Paulo – Juazeiro do Norte’, comprou passagens de voo saindo de Toronto, com destino ao Brasil.
Em que pese a alegação de que a perda da conexão foi devido a “problemas operacionais”, tal fato não constitui excludente de responsabilidade.
Problemas operacionais, como readequação da malha viária, manutenção não programa de aeronave etc., ainda que se cuide de fato imprevisível, não é estranho à atividade da ré, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade da ré, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva.
Verifica-se, outrossim, que houve assistência material aos passageiros, contudo, ela revelou-se insuficiente para o custeio das despesas.
Nos termos do artigo 734, caput, do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
No que concerne à responsabilidade do transportador, o passageiro, ao celebrar o respectivo contrato, implicitamente espera que seja levado ao seu destino com segurança e, caso ocorra alguma eventualidade, é evidente a responsabilidade objetiva do transportador pela total indenização.
O transportador assume obrigação de resultado, e a sua não obtenção importa responsabilidade objetiva, sendo irrelevante para o deslinde da causa eventual fato de terceiro, nos termos do artigo 735 do Código Civil.
Assim, o fato não pode ser considerado como "força maior", a implicar em exclusão de responsabilização, tratando-se de risco da atividade exercida (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo sendo imprevisível, cuida-se de fortuito interno.
Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte da ré, uma vez que houve alteração e cancelamento dos voos, com os consequentes transtornos, obriga-se a ré à reparação do dano.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento de voo – Chegada ao destino final com 9 horas de atraso – Sentença de procedência – Insurgência recursal da ré – Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo – Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor – Dano material – Reembolso devido - Danos Morais – Ofensa que não se confunde com o mero dissabor – Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 4.
Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3003199-64.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 26/05/2021).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5), Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, 07 de outubro de 2014: Data do Julgamento).
Foram comprovados documentalmente os seguintes danos materiais: novas passagens compradas para o autor e sua esposa voltarem para o Brasil (Id nº 34792789) no valor de R$ 6.626,90(seis mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos); reserva de hotel em New York no período de 01/06/2022 a 02/06/2022 no valor de U$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro dólares), que convertido totaliza R$ R$ 1.427,54(mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) (Id nº 34792788) e Reserva de Airport Hotel em Santiago no Chile (Id nº 34792788), no valor de R$ 892,07 (oitocentos e noventa e dois reais e sete centavos).
Assim, a indenização por dano material totaliza R$ 8.946,51(oito mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavo).
O episódio havido é causador de ofensa à dignidade, dado as constantes alterações no percurso de volta para o Brasil, sendo a situação, por si só, aflitiva e geradora de dano à dignidade.
Repise-se que um voo do autor foi alterado, não tendo mais escala em Montreal, mas sim em Toronto, e posteriormente o voo da conexão para Nova York foi perdido devido ao atraso do primeiro voo.
Assim, a programação do autor foi totalmente alterada de forma unilateral, o que certamente lhe gerou angústia e o fez perder duas reservas de hotéis.
Não merece prosperar a alegação de que a situação vivenciada pela demandada foi de mero aborrecimento, tendo em vista que, conforme entendimento firmado pelo STJ, o dano moral decorre de atrasos aéreos superiores a quatro horas é in re ipsa: Nessa toada, vejamos: "REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Transporte aéreo nacional.
Atraso de voo e consequente perda das conexões.
Realocação do autor em outros voos.
Chegada ao destino 45 horas após o horário pactuado.
Atraso decorrente de manutenção não programada na aeronave.
Excludente de responsabilidade.
Inocorrência.
Fortuito interno relacionado ao risco da atividade da ré.
Precedentes.
Fato do serviço.
Dever de reparar.
Art. 14 do CDC.
Dano moral.
Ocorrência.
Atraso que supera o limite do razoável, inobstante toda a assistência prestada.
Sentença reformada.
Quantum reparatório fixado em R$5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível1038609-65.2019.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/01/2013; Data de Registro: 28/04/2020).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL COM PERDA DE CONEXÃO E MUDANÇAS DE ROTAS.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 20 HORAS DE ATRASO EM RELAÇÃO AO HORÁRIO PROGRAMADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR.
VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000002-13.2017.8.06.0152 , 5ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA.
TRANSPORTE SUCESSIVO EFETUADO POR PARCEIRA.
PERÍODO SUPERIOR A QUATROS HORAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO ANTE OS CONTORNOS DO FATO.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001773-51.2018.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL SUPERIOR A 4 HORAS NA IDA E NA VOLTA.
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
PROVA INEXISTENTE. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O atraso e o cancelamento de voo, quando não há comprovação de justificativa plausível determinada por condições climáticas adversas ou por impedimento determinado por terceiro, sujeita a companhia aérea à indenização dos danos sofridos por passageiros que, não tendo viajado na data prevista, perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023928-2, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 3-5-2012). "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (TJSC, Recurso Inominado n. 0306024- 53.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 1-04-2019).
Os danos decorrentes da perda da conexão são evidentes.
Por sua vez, o valor a ser arbitrado deve ser capaz de ressarcir as ofensas ocorridas e repelir repetição de episódios similares.
Dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, o grau de culpa da ofensora e as proporções da ofensa aos direitos de personalidade do autor, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é tão irrisória em função dos fatos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor no valor de R$ 8.946,51(oito mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavo), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/12/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 07:58
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/08/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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