TJCE - 3000660-69.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:27
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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10/02/2023 15:27
Decorrido prazo de JOSE SOARES FREIRE JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:52
Decorrido prazo de SAVIO VASCONCELOS CASSEMIRO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000660-69.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ANDERSON GOMES PEREIRA.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que adquiriu passagem para o trecho Porto Alegre – Fortaleza, sendo sua mala danificada.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que o conserto da mala foi realizado, embora não se tenha provas de ter causado o dano.
No mais, destaca que, o Autor, recebeu a mala conserta e não fez qualquer reclamação depois do recebimento.
Por fim, sustenta a inexistência de danos materiais e morais 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 – Da falta de interesse de agir e da perda objeto quanto aos danos materiais: Pugna, o Requerente, pela condenação do Promovido em danos materiais na importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão da sua bagagem ter sido danificada.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que, o Demandado, providenciou o reparo da mala (ID N.º 35813969 – Vide print de tela com o histórico da reclamação), tendo, o próprio Autor, confessado o recebimento em 01/08/2022 (ID N.º 36902989 – Vide réplica).
Ademais, o Requerente, em nenhum momento comprova que o conserto foi ineficiente ou não atendeu suas expectativas, tornando a mala inservível, ônus que lhe cabia, mesmo diante da inversão, pois se trata de fatos mínimos constitutivos do seu direito, tal como dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que facilmente poderia ter feito através de fotografias.
Portanto, quanto ao pedido de danos materiais, resta patente a perda superveniente do objeto e, por consequência, a falta de interesse processual. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois estou convencido de que os fatos narrados ficaram na seara do mero aborrecimento, não havendo violação de qualquer direito da personalidade, até porque, o Requerido, cumpriu com todas as suas obrigações, promovendo o conserto da mala ainda que tardiamente.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quando ao pedido de danos materiais, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Já em relação ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:45
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 23:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:45
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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