TJCE - 0054150-61.2018.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152933869
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152933869
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02/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933869
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02/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 87460843
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0054150-61.2018.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA, JOSE RIBAMAR PEREIRA DECISÃO
I - RELATÓRIO. R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 45981341) oposta pela por JOSE RIBAMAR PEREIRA, JOSE RIBAMAR PEREIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva (i) a declaração de nulidade do bloqueio realizado em seu nome e (ii) a extinção do executivo fiscal com lastro na tese de fraude. A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga pelo não cabimento da presente Objeção de Pré-Executividade ante a ausência de acervo comprobatório a respeito dos argumentos ventilados pelo Executado (ID nº 45981685).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada nas teses de impenhorabilidade e fraude, as quais se revestem do caráter de ordem pública, mas requerem a dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DO BLOQUEIO DE VALORES EM NOME DA PARTE EXECUTADA. Analisando os autos com acuidade, observo que a Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancária de sua titularidade, sob o argumento de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto oriundos de aposentadoria, depositados em conta poupança e com quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, percebo que não foi acostado aos autos qualquer extrato bancário comprovando a indisponibilidade de valores, bem como não comprovou a origem do numerário. Nesse passo, constatando que as provas apresentadas não trazem a evidência do pleito formulado, hei por bem oportunizar à Parte Executada a juntada dos documentos mencionados ao norte, a fim de que, melhor instruído, possa analisar tal pedido.
II.3 - DA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NOME DO EXCIPIENTE.
Verifico que a Objeção de Pré-Executividade não merece acolhimento neste ponto, uma vez que a Parte Executada anexou documentos que não evidenciam ligação do fato ocorrido com a causa da presente Ação de Execução ou da cobrança do imposto informado nas CDAs anexas à inicial (infração ao art. 123, I, d, da Lei nº 12.670/96).
Conclui-se, portanto, que a excipiente não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos alegados, pois não apresentou documentos suficientes ao exame das matérias, o que dependeria de dilação probatória, vedada em exceção de pré-executividade.
Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer que não houve o pagamento da Execução Fiscal, não cabendo sua extinção.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA.
Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado para, em 05 dias, (i) apresentar extrato completo das contas bancárias da Parte Executada, referente ao mês de dezembro de 2021, sobre a qual recaiu a indisponibilidade de valores, (ii) comprovar a origem do numerário, e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87460843
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29/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87460843
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29/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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26/11/2022 12:49
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/06/2022 12:20
Mov. [86] - Conclusão
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30/06/2022 12:20
Mov. [85] - Documento
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13/06/2022 07:25
Mov. [84] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA N° 847/2022 - TJCE
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13/06/2022 07:25
Mov. [83] - Redistribuição de processo - saída
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13/06/2022 07:25
Mov. [82] - Processo recebido de outro Foro
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12/06/2022 10:04
Mov. [81] - Remessa a outro Foro: Declinio Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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08/06/2022 13:58
Mov. [80] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR810266985TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação Genérica Destinatário : Jose Ribamar Pereira Me Diligência : 08/09/2018
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27/05/2022 15:30
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01308852-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 15:00
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10/05/2022 13:48
Mov. [78] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Não é possível realizar o encaminhamento por restrições encontradas no(s) seguinte(s) processo(s): Processo: 0054150-61.2018.8.06.0064 - Possui 1 AR com o estado "Aguardando juntada": "AR810266985TZ".
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10/05/2022 08:56
Mov. [77] - Certidão emitida
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06/05/2022 18:34
Mov. [76] - Incompetência: Ante o exposto, remeta-se este feito ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais, independentemente de qualquer intimação.
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06/05/2022 13:59
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2022 13:16
Mov. [74] - Ofício
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18/04/2022 04:21
Mov. [73] - Certidão emitida
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05/04/2022 12:54
Mov. [72] - Certidão emitida
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05/04/2022 11:45
Mov. [71] - Certidão emitida
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30/03/2022 10:54
Mov. [70] - Mero expediente: Intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos de fls. 105/123.
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29/03/2022 09:00
Mov. [69] - Certidão emitida
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28/03/2022 08:56
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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23/03/2022 08:26
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01810471-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 23/03/2022 07:50
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22/03/2022 16:03
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01810352-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/03/2022 15:34
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21/03/2022 11:29
Mov. [65] - Expedição de Carta
-
14/03/2022 13:33
Mov. [64] - Certidão emitida
-
14/03/2022 10:08
Mov. [63] - Documento
-
17/12/2021 14:38
Mov. [62] - Documento
-
15/12/2021 14:12
Mov. [61] - Certidão emitida
-
15/12/2021 14:11
Mov. [60] - Documento
-
15/12/2021 14:03
Mov. [59] - Documento
-
15/12/2021 08:54
Mov. [58] - Documento
-
29/06/2021 16:01
Mov. [57] - Certidão emitida
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29/06/2021 15:59
Mov. [56] - Certidão emitida
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29/06/2021 14:36
Mov. [55] - Documento
-
29/06/2021 14:36
Mov. [54] - Documento
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11/03/2021 00:24
Mov. [53] - Certidão emitida
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09/03/2021 08:27
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 10:28
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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04/03/2021 11:39
Mov. [50] - Certidão emitida
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02/03/2021 10:18
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00803369-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2021 10:10
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26/02/2021 14:18
Mov. [48] - Certidão emitida
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20/02/2021 00:11
Mov. [47] - Certidão emitida
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12/02/2021 16:45
Mov. [46] - Mero expediente: Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração de bloqueio eletrônico de valores. Intime-se, pela última vez, a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis do executado.
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12/02/2021 07:54
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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11/02/2021 18:22
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00304222-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2021 18:06
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10/02/2021 10:47
Mov. [43] - Certidão emitida
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09/02/2021 16:17
Mov. [42] - Certidão emitida
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18/01/2021 21:38
Mov. [41] - Mero expediente: Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública para tomar ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (fl. 52), bem como para, no prazo de 15 dais, indicar bens penhoráveis do executado.
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08/01/2021 09:46
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 09:44
Mov. [39] - Certidão emitida
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08/01/2021 09:40
Mov. [38] - Documento
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08/01/2021 09:21
Mov. [37] - Certidão emitida
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08/01/2021 09:18
Mov. [36] - Documento
-
08/01/2021 09:18
Mov. [35] - Certidão emitida
-
15/12/2020 14:59
Mov. [34] - Certidão emitida
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26/11/2020 23:14
Mov. [33] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 13:23
Mov. [32] - Certidão emitida
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28/10/2020 02:41
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/10/2020 07:59
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/10/2020 13:56
Mov. [29] - Carta Precatória: Rogatória
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26/10/2020 13:56
Mov. [28] - Documento
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26/09/2020 12:00
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 01:11
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/05/2020 17:21
Mov. [25] - Certidão emitida
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07/04/2020 00:04
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/02/2020 17:33
Mov. [23] - Certidão emitida
-
26/02/2020 17:33
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/02/2020 17:14
Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR218706298BO Situação : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citação Destinatário : Jose Ribamar Pereira Me Diligência : 07/02/2020
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03/02/2020 10:28
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/01/2020 09:47
Mov. [19] - Expedição de Carta
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24/01/2020 19:31
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória
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03/10/2019 16:51
Mov. [17] - Mero expediente: Cumpra-se a última decisão dos autos em sua totalidade.
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03/10/2019 14:14
Mov. [16] - Documento
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08/06/2019 00:22
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/05/2019 15:08
Mov. [14] - Certidão emitida
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28/05/2019 15:07
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/05/2019 14:11
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/04/2019 17:17
Mov. [11] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2019 13:18
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/04/2019 13:17
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/04/2019 13:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/04/2019 13:11
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/04/2019 13:11
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2018 09:05
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/07/2018 09:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/06/2018 16:11
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se na forma da Lei nº 6.830/80. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução para o caso de pronto pagamento.
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20/06/2018 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2018 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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