TJCE - 3000471-70.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de c6 bank sa em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080002
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080002
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000471-70.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENEDITA MARIA RECORRIDO: c6 bank sa EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000471-70.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BENEDITA MARIA RECORRIDO: C6 BANK SA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO.
CONTRATO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BENEDITA MARIA objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS por si ajuizada em desfavor do C6 BANK SA.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Nas razões do recurso inominado, Id 15705734, pugna a parte recorrente que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo discutido, que motivou descontos indevidos nos seus proventos, pois assegura que não celebrou o contrato ora questionado, com a consequente condenação do réu no pagamento, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais suportados. Contrarrazões acostadas no Id 15705738. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Ao analisar a pretensão autoral, o juízo de origem concluiu que a parte promovida trouxe aos autos documentação suficiente para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto, enquanto a parte autora não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que, à exordial, alegou inexistente. Em suas razões, o consumidor sustenta que, ao contrário do que restou decidido na instância de origem, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do negócio jurídico impugnado, sendo devidos os pedidos constantes da inicial. No entanto, não assiste razão à parte autora.
Vejamos. No caso concreto, os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva não se encontram preenchidos, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço probatório constante dos autos, a parte autora, de fato, contraiu o negócio jurídico entabulado, conforme se constata, sobretudo, pelo contrato assinado, acompanhado da cópia dos documentos pessoais e comprovante de recebimento do crédito.
Legítimas, portanto, as cobranças implementadas pela parte ré junto à parte demandante, referentes aos descontos efetuados em seus proventos. Nessa toada, a parte promovente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, nos termos do Art. 373, I, do CPC, não logrando êxito em comprovar qualquer ilicitude no contrato questionado, que entende indevido. Destarte, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude, ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de amparar a pretensão formulada pela parte autora por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. Esse é o entendimento adotado na jurisprudência do Eg.
TJCE, bem como das Turmas Recursais desta capital, a qual deve ser mantida íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926 do CPC.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RELAÇÃO À DIGITAL INEXISTENTE.
PROVA IMPOSSÍVEL.
ENVIO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
PROVA QUE DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA DO AUTOR/APELANTE (ART. 80, INCISO III, DO CPC).
CONDENAÇÃO MANTIDA, ALTERADO SOMENTE O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA DE 5% PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
Banco apelado comprovou a celebração do contrato e a transferência de valores para a conta do apelante.
Contrato válido. [...] (Apelação Cível - 0200050-80.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE A MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INDICATIVO DA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] Tendo a parte recorrente comprovado a legitimidade dos descontos, desincumbindo-se do seu ônus da prova, e o proveito econômico do consumidor, tal circunstância é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0005695-88.2019.8.06.0142, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022).
Assim, ausente prova de que houve vício na contratação do negócio jurídico apresentado pela ré, há de ser reconhecida a validade do contrato, restando claro nos autos que houve uma relação contratual entre as partes, e, em decorrência, ser reconhecida a insubsistência dos pedidos da parte autora.
Nessa toada, no presente caso, não ocorreu erro, falha ou abuso de direito de cobrança realizados pela instituição bancária, que pudessem legitimar o reconhecimento de conduta arbitrária da parte ré, conforme preceitua o art. 14, §3°, I, do CDC.
Assim, não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito a ser imputado à parte requerida, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume o julgado a quo em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080002
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27/12/2024 13:45
Conhecido o recurso de BENEDITA MARIA - CPF: *05.***.*67-68 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16149391
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16149391
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27/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16149391
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27/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000471-70.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BENEDITA MARIA REU: C6 BANK SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de julho de 2024, às 9:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/fc76a7 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000471-70.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BENEDITA MARIA REU: C6 BANK SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de julho de 2024, às 9:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/fc76a7 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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