TJCE - 0000298-04.2017.8.06.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2024 15:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para tribunal superior 
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                                            22/07/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 15:12 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:18 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:16 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 11976066 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000298-04.2017.8.06.0147 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO RODRIGUES SÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (Id 10111954) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (Id 8041094), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno apresentado por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (CF) e alega violação ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como ao entendimento firmado nos Temas 905/STJ e 810/STF. Defende a inaplicabilidade da taxa selic à Fazenda Pública em processos de desapropriação, seja direta ou indireta. Afirma que, no caso do procedimento de desapropriação seu rito é regido por legislação específica (Decreto-Lei nº 3.365/41), que traz em seu bojo hipóteses específicas de incidência, tanto de juros na modalidade remuneratória (compensatória) quanto moratória. Acrescenta que: "a incidência da Selic a partir de dez/2021 contempla, além da correção monetária e dos juros de mora, a "remuneração do capital", nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sendo, portanto, inacumulável com outro índice." Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa. É o que cumpre relatar.
 
 DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Entende-se que a controvérsia reside na adequação da SELIC enquanto índice de atualização monetária ao presente caso de indenização por desapropriação de imóvel pelo poder público.
 
 A sentença apelada condenou o Estado a indenizar o particular, contudo, sem reconhecimento da mora do ente, fixando apenas índice de correção.
 
 Em suas razões, o Estado do Ceará defende a aplicação do índice IPCA-E enquanto único critério de correção, em atendimento à norma especial disposta nos arts. 15-A e 15-B do DL 3365/41, que regula a matéria no tocante às indenizações pagas por desapropriações de imóveis.
 
 Defende a inaplicabilidade da SELIC por conter juros de mora, que não foram objeto de condenação.
 
 Sustenta, ainda, que a decisão monocrática merece reforma para evitar a cumulação da SELIC com qualquer outro índice, o que é vedado de acordo com precedentes do STJ.
 
 Sem razão ao Estado do Ceará.
 
 Isso porque, inobstante a previsão disposta nos arts. 15-A e 15-B do DL 3365/41, a emenda Constitucional nº 113/2021 inovou ao prever a aplicabilidade da SELIC para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, sem distinção de sua natureza ou ressalva quanto a algum tipo de ação.
 
 Junto com a nova regra, não foi criada exceção que permita a não aplicação da SELIC.
 
 Com isso, verifica-se que a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), em 09/12/2021, em razão do disposto no seu art. 3º, deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária, tal como disposto na decisão agravada.
 
 Em acordo com: […] Portanto, não há razões para modificação da decisão monocrática, que aplicou o texto da EC nº 133/2021, seguindo a literalidade da sua redação, observando o posicionamento pacificado por este Tribunal de Justiça." (GN) No caso em tela, que trata de desapropriação indireta, o colegiado manteve a decisão monocrática prolatada na apelação, aplicando a taxa Selic para fins de atualização monetária com fundamento na EC nº 133/2021, modificando a sentença que aplicara o IPCA, em conformidade com os Temas 905/STJ e 810/STF. Assim, diante da possível ofensa ao dispositivo legal apontado como violado e contrariedade aos temas citados, sendo dispensável o exame de matéria fática, impõe-se a remessa da irresignação ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
 
 Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
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                                            30/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 11976066 
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                                            29/05/2024 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11976066 
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                                            29/05/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 10:40 Recurso especial admitido 
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                                            02/04/2024 19:39 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2024 00:03 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 11124064 
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                                            04/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11124064 
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                                            01/03/2024 19:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11124064 
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                                            01/03/2024 19:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 12:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            16/01/2024 12:38 Juntada de certidão 
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                                            28/11/2023 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2023 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 8041094 
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                                            10/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 8041094 
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                                            09/10/2023 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8041094 
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                                            01/10/2023 11:27 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            15/09/2023 13:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/09/2023 21:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/09/2023 15:24 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            29/08/2023 17:55 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            22/08/2023 13:21 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            10/08/2023 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 10/08/2023. Documento: 7587467 
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                                            09/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 7587467 
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                                            08/08/2023 18:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/08/2023 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 12:29 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/07/2023 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2023 19:31 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            22/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            21/06/2023 09:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/06/2023 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2023 10:26 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            23/03/2023 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/02/2023 16:10 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            10/02/2023 16:19 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2023 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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