TJCE - 0200603-25.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171902113
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200603-25.2022.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Equivalência salarial] REQUERENTE: ANGELELDA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por ANGELELDA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE BOA VIAGEM. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160788635) suscitando nulidade quanto ao cumprimento de sentença haja vista se tratar de sentença ilíquida bem como aduz que o exequente ficou inerte quanto à indicação precisa do Índice/taxa de juros aplicada no cálculo apresentado (excesso de execução). Em resposta à impugnação (ID 166642692), o exequente alega se tratar de sentença líquida, sem necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença por depender de meros cálculos aritméticos, bem como, utilizou os índices contidos nos comandos sentenciais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Analisando atentamente os autos, no presente caso, verifica-se como desnecessária a realização de fase de liquidação da obrigação de pagar fixada na sentença.
Explico. Sobre a liquidação de sentença, o CPC assim prevê: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 509, I, do Novo CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
O dispositivo legal deve ser criticado porque não foi capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se fará efetivamente necessária.
Bastaria para atingir tal objetivo ter previsto que sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento.
Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento. O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia (...) Assim, ainda que a lei não tenha sido explícita, verifica-se que os pressupostos para que ocorra a referida fase processual são: a existência de sentença ilíquida e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para se chegar ao quantum debeatur. No ponto, o CPC dispõe quais são os requisitos que a sentença possua liquidez.
Vejamos: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Sobre o assunto, o doutrinador Alexandre Freitas no livro O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª. ed.
São Paulo: Atlas, 2019.
Versão e-book, expõe: Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudoliquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença. Analisando o caso sub exame, de plano, observa-se que a sentença/decisão de ID 86837274 possui determinabilidade, ou seja, liquidez, na medida em que previu todos os elementos necessários à apuração da obrigação por meros cálculos aritméticos, de sorte que é dispensado possuir conhecimentos técnicos específicos para se chegar a tais valores, bastando o acesso aos documentos necessários para tal apuração, sendo ônus da parte exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo. No que tange à aplicação dos índices de correção monetária, observa-se que os cálculos apresentados de ID 127975213/127975220, no importe de R$ 5.071,62 (cinco mil, setenta e um reais e sessenta e dois centavos), parte autora e R$ 557,88 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) - honorários de sucumbência - obedecem fielmente ao comando da sentença/decisão e do acórdão/decisão monocrática, pelo qual, o homologo desde já. No mais, observa-se que o executado não apresentou o valor que entende incontroverso, nos termos do § 2º do Art. 535 do CPC. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. e, tendo em conta a sucumbência nesta fase, condeno o Município de Boa Viagem ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor total da presente liquidação, ou seja R$ 562,95 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Não havendo recurso: EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 5.071,62 (cinco mil, setenta e um reais e sessenta e dois centavos) -parte autora para satisfação dos créditos da parte autora, na conformidade do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e de suas atualizações. De igual modo, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 1.120,83 (um mil, cento e vinte reais e oitenta e três centavos) para satisfação dos honorários de sucumbência, em favor do(s) advogado(s) da parte autora, na conformidade do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e de suas atualizações. Antes da remessa do ofício de requisição, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais, sobre o integral teor do ofício (art. 3º, IV "a" Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 e de suas atualizações). Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
08/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171902113
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08/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163706073
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163706073
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200603-25.2022.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Equivalência salarial]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEMParte Polo Ativo: REQUERENTE: ANGELELDA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos em conclusão. INTIME-SE a parte exequente, para no prazo legal, apresente, caso queira, réplica à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 160788635. Transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163706073
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04/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87474495
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87474495
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29/05/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87474495
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29/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 12:06
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/10/2023 11:02
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna (Portaria 3/2023-C525V02). CUMPRA-SE o despacho retro. Expedientes necessarios.
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12/07/2023 15:44
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 14:29
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 16:02
Mov. [35] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 01/03/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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30/01/2023 21:22
Mov. [34] - Recurso Eletrônico
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30/01/2023 21:20
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/01/2023 18:14
Mov. [32] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, independentemente de juizo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3, do Codigo de Processo Civil.
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14/12/2022 07:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/12/2022 16:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01807072-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/12/2022 15:53
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01/12/2022 23:34
Mov. [29] - Informações | Tarja(Fazenda Publica Interior) inserida, conforme a Portaria 2449/2022, publicada no Dje dia 18/11/2022.
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17/11/2022 21:01
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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15/11/2022 02:12
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 11:27
Mov. [26] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 11:12
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2022 10:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01806214-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/11/2022 09:42
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02/10/2022 00:53
Mov. [23] - Certidão emitida
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23/09/2022 21:12
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
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22/09/2022 02:19
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 17:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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21/09/2022 17:54
Mov. [19] - Informação
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29/08/2022 17:49
Mov. [18] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 13:56
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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25/07/2022 00:56
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/07/2022 21:56
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
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15/07/2022 12:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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15/07/2022 10:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01803610-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2022 10:31
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15/07/2022 02:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 15:17
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/07/2022 00:36
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 16:29
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 16:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01803537-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2022 15:51
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25/06/2022 01:42
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/06/2022 01:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 02:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 13:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/06/2022 18:22
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2022 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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