TJCE - 3000926-32.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/08/2025 20:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARLENE DO NASCIMENTO SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de IVANDA CARVALHO GOMES FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de VANDA CRISTINA DOS SANTOS COSTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PORTELA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA AURICELIA DUARTE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AVILA DANTAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DOS SANTOS FONTELES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24350102
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24350102
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000926-32.2024.8.06.0167 APELANTES: FRANCISCO ÁVILA DANTAS, MARIA DE JESUS PORTELA, RAIMUNDA AURICÉLIA DUARTE LIMA, IVANDA CARVALHO GOMES FERREIRA, VANDA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, TEREZINHA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, MARLENE DO NASCIMENTO SOUSA, FRANCISCO EDILSON SOUSA E MARIA BETÂNIA DOS SANTOS FONTELES APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2018, NÃO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO REGULAMENTAR SUPRIMIR BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se o litígio à análise do direito de Agentes Comunitários do Município de Sobral ao incentivo financeiro adicional previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018. 2.
Razões dos apelantes: i) teriam direito ao Incentivo Financeiro Adicional previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, na forma de abono, cujo valor corresponderia ao piso salarial da categoria; ii) a Lei Municipal nº 1.781/2018 fora regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.859/2022, que estabeleceu as condições a serem implementadas pelos servidores para a concessão do incentivo; iii) em que pese terem atendido a todos os requisitos para a concessão do incentivo referente ao ano de 2022, não tiveram o pagamento realizado pela municipalidade até fevereiro de 2023; iv) o Decreto Municipal nº 2.859/2022, ao regulamentar a Lei Municipal nº 1.781/2018, não poderia ter limitado o direito à concessão do incentivo apenas para o ano de 2021, que, no seu entender, deveria ser contínuo; v) o entendimento de que o pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde dependeria da análise da viabilidade financeira do Município ou de repasses da União não se sustentaria; vi) embora o Município tenha autonomia administrativa e financeira para implementar políticas públicas de saúde, essa autonomia encontraria limites tratando-se de direitos já garantidos por lei. 3.
Razões do apelado: I) a atual política nacional de atenção básica (PNAB), que trata do incentivo em questão, não especificaria a maneira que ele deverá ser utilizado; ii) não haveria previsão legal para o pagamento do abono em questão; iii) os autores não preencheriam os requisitos para receberem o benefício pretendido. 4.
Nos termos da Lei Municipal nº 1.781/2018, foi criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, a ser pago em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria. 5.
A despeito de não haver obrigatoriedade, nos termos da legislação federal, de que os repasses feito pela União sejam destinados à remuneração dos agentes comunitários, no caso do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781/2018 prevê que lhes é devido abono, no mesmo valor do piso nacional da categoria, em parcela única e anual. 6.
Não poderia o Decreto Municipal nº 2.859/2022, ao regulamentar a Lei Municipal nº 1.781/2018, concedê-lo apenas relativamente ao exercício de 2021, suprimindo direito estabelecido na norma objeto de regulamentação.
Como é cediço, o Decreto regulamentador visa somente a explicar o modo e a forma de execução da Lei, não podendo ampliar os restringir direitos nela previstos, por ser norma hierarquicamente inferior. 7.
Nesse panorama, impõe-se reconhecer o direito dos demandantes ao abono previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, relativamente ao exercício de 2022, tendo em vista que restaram comprovadas, através das fichas financeiras por eles apresentadas, as suas alegações no sentido de que atendem aos requisitos previstos no art. 4º, caput, do Decreto Municipal nº 2.859/2022, quanto ao ano de 2022. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, para se julgar procedente a pretensão autoral, condenando-se o demandado ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, relativo ao exercício de 2022, a favor dos demandantes. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para lhe dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20687475.
Conheço da Apelação Cível, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Agentes Comunitários do Município de Sobral, desafiando a sentença de improcedência da pretensão autoral proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 3000926-32.2024.8.06.0167, ajuizada pelos apelantes (ID 18582203).
Alegam os recorrentes que: i) teriam direito ao Incentivo Financeiro Adicional previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, na forma de abono, cujo valor corresponderia ao piso salarial da categoria; ii) a Lei Municipal nº 1.781/2018 fora regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.859/2022, que estabeleceu as condições a serem implementadas pelos servidores para a concessão do incentivo; iii) em que pese terem atendido a todos os requisitos para a concessão do incentivo referente ao ano de 2022, não tiveram o pagamento realizado pela municipalidade até fevereiro de 2023; iv) o Decreto Municipal nº 2.859/2022, ao regulamentar a Lei Municipal nº 1.781/2018, não poderia ter limitado o direito à concessão do incentivo apenas para o ano de 2021, que, no seu entender, deveria ser contínuo; v) o entendimento de que o pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde dependeria da análise da viabilidade financeira do Município ou de repasses da União não se sustentaria; vi) embora o Município tenha autonomia administrativa e financeira para implementar políticas públicas de saúde, essa autonomia encontraria limites tratando-se de direitos já garantidos por lei.
Requerem os apelantes o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com a consequente condenação do demandado ao pagamento do incentivo de efetivo exercício aos autores, referente ao ano de 2022, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, nos termos do Decreto Municipal nº 2.859/2022.
Razão assiste aos apelantes.
Segue os termos da Lei Municipal nº 1.781/2018: Art. 1° Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos temos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas altera¢ões, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). § 1° 0 Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. § 2° As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. § 3° Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional.
Art. 2º Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de calculo para qualquer outro beneficio.
Art. 3° As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárlas da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes.
Art. 4° 0 Chefe do Poder Executivo poderá editar nomas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Através do Decreto Municipal nº 2.859/2022, o Executivo municipal regulamentou a concessão do benefício somente quanto ao exercício de 2021, determinando que o pagamento se desse até 10/02/2022.
A despeito de não haver obrigatoriedade, nos termos da legislação federal, de que os repasses feito pela União sejam destinados à remuneração dos agentes comunitários, no caso do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781/2018 prevê que lhes é devido abono, no mesmo valor do piso nacional da categoria, em parcela única e anual.
Sendo assim, não poderia o Decreto Municipal nº 2.859/2022, ao regulamentar a Lei Municipal nº 1.781/2018, concedê-lo apenas relativamente ao exercício de 2021, suprimindo direito estabelecido na norma objeto de regulamentação.
Como é cediço, o Decreto regulamentador visa somente a explicar o modo e a forma de execução da Lei, não podendo ampliar os restringir direitos nela previstos, por ser noma hierarquicamente inferior.
Em consonância: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 176/2016 .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. DECRETO QUE ADUZ NÃO SER DEVIDA A BENESSE AOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS OU MENOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º .
LEI 2650/2014 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE AS HIPÓTESES EM QUE O BENEFÍCIO NÃO SERÁ CONCEDIDO. DECRETO MUNICIPAL QUE NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0001527-19.2022.8 .16.0026 Campo Largo, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024). [grifei] REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO Nº 024/2014 DO MUNICÍPIO DE CONFRESA - CONTRARIEDADE À LEI MUNICIPAL Nº 208/2005 - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS E LEGALIDADE - SENTENÇA RATIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.
O Decreto nº 024/2014 não observou as diretrizes básicas estabelecidas na Lei Municipal nº 208/2005, mormente os art. 66, § 1º e art . 70, § 1º, que estabelece que os integrantes da organização administrativa da PREVICON serão escolhidos mediante eleição. 2. O Decreto, enquanto norma regulamentadora, jamais pode dispor de forma diversa da norma jurídica ao qual ela se originou, não podendo ampliar ou restringir direitos, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da hierarquia das normas (pirâmide kelseniana) e princípio da legalidade. 3 .
No caso em tela, não resta a menor dúvida de que a designação de membros dos Conselhos Curador e Fiscal da Previcon, sem o devido processo eleitoral dentre os servidores municipais é uma situação que extrapola os limites estabelecidos pela norma principal e hierarquicamente superior, bem como restringe direitos dos servidores públicos daquela entidade federativa no processo democrático de eleição para escolha dos membros dos referidos conselhos. 4.
Sentença Ratificada, em sede de Reexame Necessário. (TJ-MT 00027433220148110059 MT, Relatora: Maria Erotides Kneip Baranjak, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2021). [grifei] Nesse mesmo sentido, seguem precedentes deste Tribunal: Direito administrativo.
Apelação cível.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde o município de Sobral.
Previsão legal.
Pagamento devido.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018.
III.
Razões de decidir 3. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 4.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 3003292-78.2023.8.06.0167, Des.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024). [grifei] Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Agentes comunitários de saúde.
Incentivo de efetivo exercício.
Responsabilidade do ente municipal pelo adimplemento.
Vantagem devida.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária, que visava a condenação do Município de Sobral/CE ao pagamento do incentivo de efetivo exercício inerente aos agentes comunitários de saúde.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão discutida consiste em saber se a autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício", tendo em vista a alegação de que a responsabilidade pelo adimplemento seria da União, por meio do repasse de verbas, bem como se há restrições à concessão de acordo com o Decreto nº 2.859/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O incentivo por efetivo exercício se caracteriza como uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria.
Sua concessão se dá conforme critérios previamente estabelecidos por meio de legislação específica pelo ente empregador, funcionando como um estímulo ao desempenho ou um reconhecimento pelos resultados alcançados. 4.
Não há vínculo entre os recursos provenientes da União e o pagamento de remuneração adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, pois a verba tratada na Lei 12.994/2014 está relacionada ao pagamento de diferencial de piso salarial ou ao incentivo financeiro destinado ao fortalecimento de políticas vinculadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme estabelecido pela Lei nº 11.350/2006. 5.
A verba de incentivo por efetivo exercício em apreço trata-se na verdade, de um incentivo criado pela Prefeitura Municipal de Sobral, na forma de abono, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando condicionado o pagamento do incentivo ao repasse de verbas federais. 6.
O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo, materializada no respectivo decreto, está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela assegurado.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível nº 3002496-53.2024.8.06.0167, 3ª Câmara de Direito Público, Desa.
Relatora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de julgamento: 30/01/2025). [grifei] Nesse panorama, impõe-se reconhecer o direito dos demandantes ao abono previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, relativamente ao exercício de 2022, tendo em vista que restaram comprovadas, através das fichas financeiras por eles apresentadas com a petição inicial, as suas alegações no sentido de que atendem aos requisitos previstos no art. 4º, caput, do Decreto Municipal nº 2.859/2022, quanto ao ano de 2022.
Destaca-se que cumpria ao promovido comprovar quaisquer das exceções previstas nos incisos I a V do referido artigo, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, mas não fez.
Ante o exposto, conheço e dou provimento a Apelação, para reformar a sentença a quo e julgar procedente a pretensão autoral, condenando o demandado ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, relativo ao exercício de 2022.
Honorários, a cargo do demandado, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
01/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350102
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO AVILA DANTAS - CPF: *52.***.*62-53 (APELANTE) e provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859234
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859234
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000926-32.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859234
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28/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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