TJCE - 3000384-05.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE LUCAS GOMES BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158506041
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158506041
-
04/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158506041
-
04/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 04:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE LUCAS GOMES BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140900958
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140900958
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140900958
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140900958
-
24/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140900958
-
24/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140900958
-
24/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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09/02/2025 06:03
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132900493
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132900493
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22/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132900493
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21/01/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126048534
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126048534
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126048534
-
26/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126048534
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26/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126048534
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26/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:04
Juntada de relatório
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11/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 14:42
Juntada de Informações
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11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88360385
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88360385
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88360385
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 3000384-05.2023.8.06.0052 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, passo a intimar a parte apelada, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Brejo Santo, 19 de junho de 2024 -
19/06/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88360385
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19/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000384-05.2023.8.06.0052 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposto por MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO em desfavor da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificado nos autos.
Alega, em estreita síntese, que a Fazenda Pública do Estado do Ceará ajuizou execução fiscal visando receber crédito inscrito na dívida ativa em razão da ausência de recolhimento de ITCMD, sem que esse crédito seja líquido, certo e exigível.
Em sede liminar, a executada pleiteia a concessão de efeito suspensivo a presente exceção de pré-executividade.
O pleito veio acompanhado dos documentos de Id. 83479191.
Proferida decisão de Id.83996669, indeferindo o pleito liminar.
Coligido pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar requerido pela Sra.
MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO (Id.84159106).
Intimada, a parte exequente pugnou que fosse rejeitada a exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, de plano, não há dúvida sobre a possibilidade/cabimento da exceção de pré-executividade, com o fim de insurgir-se, o executado, diretamente contra os pilares de sustentação da execução, ligada à ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Como bem expressou Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Vol.II, 16ª edição, 2008, f.391: "Com a 'exceção de pré-executividade' [...] permite-se ao executado [...] sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva" Corroborando esse entendimento, foi editada a Súmula 393 do STJ, com a seguinte dicção: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Entretanto, na via restrita da exceção de pré-executividade do título, cabe apenas discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, uma vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos.
No caso, por meio da execução fiscal, o Estado do Ceará pretende o adimplemento de débito de Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) relativo ao patrimônio dos falecidos José dos Santos Carvalho e Maria Doralice Pinheiro de Carvalho.
Por sua vez, a executada, ora requerente, alega a nulidade da CDA, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário do ITCMD, uma vez que ainda se encontra o inventário em trâmite, requerendo assim que fosse declarada a nulidade do título executivo que embasa esta execução fiscal.
Sustenta ainda, no seu pedido de reconsideração, a executada/ora requerente que, o processo de inventário nº 0050686-94.2020.8.06.0052, o qual tramita na 2ª Vara Cível desta comarca e que possui o bem alvo do recolhimento do ITCMD aqui executado (tributo inscrito na dívida ativa), teve seu rito convertido em arrolamento sumário como se vê da decisão colacionada no Id.84159108.
Pois bem.
Temos que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens transmitidos, tanto por força do óbito, quanto por eventuais doações realizadas entre os herdeiros na ocasião da partilha, conforme art.38 do CTN.
Assim, para a devida aferição do imposto, são necessárias a avaliação dos bens e a definição da partilha entre os herdeiros.
Posto isso, é com o encerramento da fase de avaliação dos bens transmitidos que o tributo pode ser corretamente calculado, tornando-se exigível pela Fazenda Estadual.
Nesse sentido, o STF consolidou o entendimento de que o ITCD é exigível na data de homologação do cálculo, que por sua vez, depende da correta avaliação dos bens, nos termos das Súmulas nº 113 e 114, que assim dispõem: Súmula nº 113- STF: O Imposto de Transmissão de Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula nº114 - STF: O Imposto de Transmissão de Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Ademais, considerando que no presente caso a partilha de bens segue sob o rito do arrolamento sumário, foi firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.074 do STJ), a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Ressalto que, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.
Permanecendo resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, inclusive, poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
Em sequência, considerando que, in casu, o processo de arrolamento sumário ainda está em trâmite, não tendo havido, ainda, a homologação dos cálculos referentes à partilha, de modo que o tributo (ITCMD) e consequentemente, lançamento, cobrança e execução judicial do valor a ele relativo, não encontra fundamentação, deve, portanto, ser acolhida a presente exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal.
A propósito, é o entendimento consolidado na jurisprudência, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - AFERIÇÃO PENDENTE EM INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.
Na via restrita da exceção de pré-executividade do título, cabe apenas a discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, uma vez que o procedimento não permite instrução probatória.
Ainda estando pendente, em inventário, a homologação dos cálculos, essencial para a correta aferição da base de cálculo do ITCMD, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal. (TJ-MG - AI: 10000210826210001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (grifo nosso) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXIGÊNCIA DE ITCMD EM FACE DA UM DOS HERDEIROS/INVENTARIANTE - PARTILHA NÃO HOMOLOGADA - IMPOSTO INEXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS COM A PARTILHA - SÚMULA 114 DO STF - CDA NULA - INCIDENTE ACOLHIDO - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A execução fiscal ajuizada em face de herdeiro-inventariante antes de homologada a partilha é embasada em CDA nula, visto que os herdeiros somente respondem pelo imposto dos bens que vierem a compor o seu quinhão hereditário e após efetuada a partilha, antes disso o imposto não é exigível e o legitimado é o espólio.
Inventário em andamento, sem partilha.
CDA anulada.
Execução extinta. (TJ-MS 14036731620178120000 MS 1403673-16.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 12/07/2017, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) Ressalto que, o termo inicial da contagem do prazo decadencial de lançamento do ITCMD será a data da homologação do cálculo pelo Juiz.
Por fim, tenho que o fato da executada ter solicitado o pedido de cálculo do ITMCD junto ao exequente não autoriza a presente execução, vez que a referida transação não tem o condão de alterar o devedor que, no caso como ainda não houve a partilha, é o espólio, e não um dos herdeiros ou inventariante.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, anulando-se a Certidão de Dívida Ativa de nº 2022.00018043-0 (Id.63342849).
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, a serem pagos pela Fazenda Pública em prol do patrono do executado, nos termos do artigo 85,§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85167104
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000384-05.2023.8.06.0052 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposto por MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO em desfavor da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificado nos autos.
Alega, em estreita síntese, que a Fazenda Pública do Estado do Ceará ajuizou execução fiscal visando receber crédito inscrito na dívida ativa em razão da ausência de recolhimento de ITCMD, sem que esse crédito seja líquido, certo e exigível.
Em sede liminar, a executada pleiteia a concessão de efeito suspensivo a presente exceção de pré-executividade.
O pleito veio acompanhado dos documentos de Id. 83479191.
Proferida decisão de Id.83996669, indeferindo o pleito liminar.
Coligido pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar requerido pela Sra.
MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO (Id.84159106).
Intimada, a parte exequente pugnou que fosse rejeitada a exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, de plano, não há dúvida sobre a possibilidade/cabimento da exceção de pré-executividade, com o fim de insurgir-se, o executado, diretamente contra os pilares de sustentação da execução, ligada à ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Como bem expressou Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Vol.II, 16ª edição, 2008, f.391: "Com a 'exceção de pré-executividade' [...] permite-se ao executado [...] sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva" Corroborando esse entendimento, foi editada a Súmula 393 do STJ, com a seguinte dicção: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Entretanto, na via restrita da exceção de pré-executividade do título, cabe apenas discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, uma vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos.
No caso, por meio da execução fiscal, o Estado do Ceará pretende o adimplemento de débito de Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) relativo ao patrimônio dos falecidos José dos Santos Carvalho e Maria Doralice Pinheiro de Carvalho.
Por sua vez, a executada, ora requerente, alega a nulidade da CDA, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário do ITCMD, uma vez que ainda se encontra o inventário em trâmite, requerendo assim que fosse declarada a nulidade do título executivo que embasa esta execução fiscal.
Sustenta ainda, no seu pedido de reconsideração, a executada/ora requerente que, o processo de inventário nº 0050686-94.2020.8.06.0052, o qual tramita na 2ª Vara Cível desta comarca e que possui o bem alvo do recolhimento do ITCMD aqui executado (tributo inscrito na dívida ativa), teve seu rito convertido em arrolamento sumário como se vê da decisão colacionada no Id.84159108.
Pois bem.
Temos que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens transmitidos, tanto por força do óbito, quanto por eventuais doações realizadas entre os herdeiros na ocasião da partilha, conforme art.38 do CTN.
Assim, para a devida aferição do imposto, são necessárias a avaliação dos bens e a definição da partilha entre os herdeiros.
Posto isso, é com o encerramento da fase de avaliação dos bens transmitidos que o tributo pode ser corretamente calculado, tornando-se exigível pela Fazenda Estadual.
Nesse sentido, o STF consolidou o entendimento de que o ITCD é exigível na data de homologação do cálculo, que por sua vez, depende da correta avaliação dos bens, nos termos das Súmulas nº 113 e 114, que assim dispõem: Súmula nº 113- STF: O Imposto de Transmissão de Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula nº114 - STF: O Imposto de Transmissão de Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Ademais, considerando que no presente caso a partilha de bens segue sob o rito do arrolamento sumário, foi firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.074 do STJ), a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Ressalto que, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.
Permanecendo resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, inclusive, poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
Em sequência, considerando que, in casu, o processo de arrolamento sumário ainda está em trâmite, não tendo havido, ainda, a homologação dos cálculos referentes à partilha, de modo que o tributo (ITCMD) e consequentemente, lançamento, cobrança e execução judicial do valor a ele relativo, não encontra fundamentação, deve, portanto, ser acolhida a presente exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal.
A propósito, é o entendimento consolidado na jurisprudência, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - AFERIÇÃO PENDENTE EM INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.
Na via restrita da exceção de pré-executividade do título, cabe apenas a discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, uma vez que o procedimento não permite instrução probatória.
Ainda estando pendente, em inventário, a homologação dos cálculos, essencial para a correta aferição da base de cálculo do ITCMD, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal. (TJ-MG - AI: 10000210826210001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (grifo nosso) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXIGÊNCIA DE ITCMD EM FACE DA UM DOS HERDEIROS/INVENTARIANTE - PARTILHA NÃO HOMOLOGADA - IMPOSTO INEXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS COM A PARTILHA - SÚMULA 114 DO STF - CDA NULA - INCIDENTE ACOLHIDO - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A execução fiscal ajuizada em face de herdeiro-inventariante antes de homologada a partilha é embasada em CDA nula, visto que os herdeiros somente respondem pelo imposto dos bens que vierem a compor o seu quinhão hereditário e após efetuada a partilha, antes disso o imposto não é exigível e o legitimado é o espólio.
Inventário em andamento, sem partilha.
CDA anulada.
Execução extinta. (TJ-MS 14036731620178120000 MS 1403673-16.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 12/07/2017, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) Ressalto que, o termo inicial da contagem do prazo decadencial de lançamento do ITCMD será a data da homologação do cálculo pelo Juiz.
Por fim, tenho que o fato da executada ter solicitado o pedido de cálculo do ITMCD junto ao exequente não autoriza a presente execução, vez que a referida transação não tem o condão de alterar o devedor que, no caso como ainda não houve a partilha, é o espólio, e não um dos herdeiros ou inventariante.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, anulando-se a Certidão de Dívida Ativa de nº 2022.00018043-0 (Id.63342849).
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, a serem pagos pela Fazenda Pública em prol do patrono do executado, nos termos do artigo 85,§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85167104
-
31/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85167104
-
31/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 17:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83996669
-
12/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83996669
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83996669
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11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83996669
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10/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:51
Juntada de mandado
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10/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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