TJCE - 3000384-05.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659054
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659054
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000384-05.2023.8.06.0052 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Apelada: Maria Aparecida de Carvalho Pinheiro. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETIVIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA CONSTITUÍDA.
ACOLHIMENTO.
ITCD.
TRIBUTO INEXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS COM A PARTILHA.
SÚMULA Nº 114, DO STF.
CDA NULA. INCIDENTE ACOLHIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO, acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a demanda executiva, nos seguintes termos (ID nº 13431297): [...] Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, anulando-se a Certidão de Dívida Ativa de nº 2022.00018043-0 (Id.63342849). Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, a serem pagos pela Fazenda Pública em prol do patrono do executado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID nº 13431301), o ente estatal sustenta o descabimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal.
Afirma a presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como a inexistência de nulidade.
Pontua que restam preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais de validade da relação jurídico-processual.
Assinala que o lançamento do ITCD ocorreu corretamente, na forma da lei, antes da decisão de conversão do inventário em arrolamento sumário.
Pondera que a posterior decisão de conversão não deve tornar nulo lançamento realizado nos termos da lei, ao tempo de sua realização.
Aduz que, caso mantida a nulidade da CDA, não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Em sede de contrarrazões (ID nº 13431305), a apelada argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso.
E, no mérito, impugna as teses recursais.
Por fim, postula o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO De início, antes de analisar o âmago da contenda, cumpre examinar a preliminar de inobservância do princípio da impugnação específica dos fundamentos da sentença. A recorrida aventa, em suas contrarrazões, que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, vez que não consignou os fundamentos que justificam a reforma do julgado impugnado, razão pela qual não merece ser conhecido, consoante art. 932, inciso III, do CPC. Malgrado a argumentação expendida, em cotejo dos fólios, verifico que a parte apelante, ao elaborar a Apelação, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na sentença, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo. Dessa forma, hei por bem rejeitar a referida tese preliminar, porquanto não vislumbro qualquer ofensa ao princípio suscitado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui incidente suscitado, por petição, no âmbito do processo executivo e possui como requisito de admissibilidade a controvérsia acerca de questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício e antecipadamente examinadas sem a necessidade de dilação probatória. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, decidiu: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, +inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009) (destacou-se). Em igual sentido, a Súmula nº 393, do STJ, dispõe que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Não obstante os requisitos mencionados acima, é preciso salientar que a exceção de pré-executividade foi concebida a partir da doutrina e jurisprudência brasileira frente a necessidade de criação de mecanismo que possibilitasse um meio mais simples de defesa do réu nos processos de execução, se comparado aos dispêndios financeiros e modo de processamento utilizado na via ordinária de defesa, qual seja a via dos embargos à execução. Aplicando o exposto acima ao caso vertente, observo que a apelada exerceu sua defesa por meio da exceção de pré-executividade e alegou a nulidade da CDA, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. É de ver que a questão suscitada pela excipiente prescinde de dilação probatória, podendo ser demonstrada pela simples apresentação de documento que comprove o alegado. Desse modo, afasto a tese de não cabimento do incidente. No mérito, cinge a controvérsia em aferir a (in)exigibilidade do ITCD antes de homologada a sentença de partilha nos autos do inventário judicial.
Pois bem. Primeiramente, urge salientar que o ITCD tem como hipótese de incidência, dentre outras, a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, conforme disposto no art. 155, inciso I1, da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõe o art. 3º, inciso I, e §2º, da Lei Estadual nº 15.812/2015, in verbis: Art. 3º Constitui hipótese de incidência do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos: I - decorrente de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); [...] § 2º Nas transmissões de que trata este artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. Ademais, o art. 9º, inciso I, da referida lei, estabelece que são contribuintes do ITCD, na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário, e não o espólio. Ora, se o contribuinte, nos termos da lei, é o herdeiro o legatário, a sua parte na herança, ou seu quinhão, somente será conhecido após a realização da partilha, com a respectiva homologação judicial, no caso de inventário ou arrolamento sumário.
Antes desse momento não há quinhão conhecido, pois inúmeros são os fatos que podem modificá-lo: colação, sonegados, dívidas, despesas, etc. A pretensão tributária somente pode ser exercitada contra o herdeiro, que é o contribuinte do imposto.
E se a pretensão não pode ser exercitada em Juízo, não lhe nasceu a ação (princípio da "actio nata"). O legislador processual civil, no art. 637, do CPC, levando em conta, certamente, as peculiaridades de um inventário (processo no qual os herdeiros, por motivos diversos, podem retardar, "ad infinitum", a tramitação), dispôs que só após "ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo". A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual consolidou o seu entendimento nos enunciados sumulares nºs 113 e 114.
Transcreve-se: Súmula nº 113 - O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula nº 114 - O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Registre-se, por oportuno, que o fato gerador do ITCD não se confunde com a constituição do crédito tributário, merecendo nota didática retirada de voto da lavra do eminente Min.
Teori Zavascki: Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo decadencial. É indiscutível que o fato gerador do imposto "causa mortis" se dá com a transmissão da propriedade, que, no direito pátrio, coincide com a morte, por força do direito de sucessão (art. 1.572 do CC/1916).
Com o óbito, portanto, nasce também a obrigação tributária.
Nesse sentido: AgRg no AI nº 721.031/SP, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 20.02.2006; REsp nº 464.419/SP, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 02.06.2003). O fato gerador, todavia, não se confunde com a constituição do crédito tributário.
Em se tratando de imposto de transmissão "causa mortis", o crédito é constituído mediante por ocasião do processo judicial de inventário ou arrolamento, estranho à competência da autoridade administrativa, no âmbito do qual se formaliza a transmissão da propriedade aos herdeiros ou legatários". (REsp 752.808/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007). Em suma: o ITCD é tributo cujo contribuinte é o herdeiro (não o espólio), só sendo possível determinar o seu montante após a definição da base de cálculo e da própria identificação do sujeito passivo, fatos que se viabilizam, no processo de inventário, apenas com a homologação da partilha, após a apresentação das últimas declarações, pois antes, repita-se, são inúmeras as ocorrências que podem modificar o total da herança (existência de sonegados, bens não colacionados, dívidas do espólio, despesas, etc).
Dessa maneira, evidencia-se que a Fazenda Pública somente pode lançar o ITCD após a referida homologação do cálculo. Dessa maneira, evidencia-se que a Fazenda Pública somente pode lançar o ITCD após a referida homologação do cálculo. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023) (destacou-se). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ITCMD.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA QUE POSSUI FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Inicialmente, cabe registrar que os arts. 663 e 664 do CPC constituem mera reprodução de dispositivos idênticos que constavam no CPC/1973, razão pela qual não procede a assertiva do ente público de que a entrada em vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda Pública. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como se exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 4.
O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento. 5.
Diferentemente, em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no CPC revogado.
Com efeito, no CPC/1973, o art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos. 6.
O art. 659, § 2º, do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova administrativamente o lançamento dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. 7.
O Tribunal distrital conferiu interpretação literal para aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmando que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC. 8.
Portanto, no Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, § 2º, do CPC invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 9.
Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.472.189/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019) (destacou-se). TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
ITCMD.
EXIGIBILIDADE.
ATOS INDISPENSÁVEIS À ELABORAÇÃO DO LANÇAMENTO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a prolação da sentença de homologação da partilha é que possibilita a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa de incidência do ITCMD, não sendo possível a realização de lançamento antes de tal homologação.
Precedentes: REsp 1.668.100/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017; AgInt no AREsp 1.376.603/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.2.2019. 2.
Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 114/STF: "O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo". 3.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.786.162/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019) (destacou-se). Na hipótese, verifica-se que a executada informou, na petição acostada ao ID nº 13430969, que ainda não houve a partilha dos bens dos seus genitores, demonstrando, na oportunidade, que o processo de arrolamento sumário (nº 0050686-94.2020.8.06.0052) ainda está em trâmite. As afirmações acima não foram refutadas pelo Estado do Ceará, que, intimado sobre elas, apenas teceu considerações acerca da legalidade do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da execução do crédito tributário (ID nº 13431296). Desse modo, pode-se concluir que, tal como alegado pela executada, ora apelada, ainda não houve o julgamento do cálculo pelo juízo sucessório, sendo o ITCD inexigível nesse momento. No mesmo sentido, já decidiram os Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA CONSTITUÍDA.
ACOLHIMENTO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
EXIGÍVEL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 114 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A questão da inexigibilidade do débito pode ser analisada em sede de Exceção de Pré-Executividade, desde que a prova esteja constituída e, por conseguinte, não houver necessidade de dilação probatória. 3.
Os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a inexigibilidade do débito na Ação Executiva, prescindindo de qualquer instrução probatória, sobretudo pelo fato de que a matéria se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis somente é exigível após a homologação da partilha, pois é quando se torna possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando-se possível o lançamento (REsp n. 1.660.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.).
Precedentes Superior Tribunal de Justiça. 4.1.
Entendimento está sedimentado na Súmula 114 da Corte Suprema: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. 5.
No presente caso, é possível verificar que nos autos de Inventário a partilha ainda não foi homologada, razão pela qual o débito exequendo é inexigível. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07052231820238070000 1715093, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) (destacou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ITCD.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TJMG.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Imposto por Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD - consiste em tributo sujeito a lançamento por declaração, na medida em que se efetua com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro à autoridade administrativa, nos termos do art. 147 do CTN - Nos termos da Súmula nº 114 do STF o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
O ITCD somente é exigível, no inventário, após a homologação dos cálculos, momento em que a Fazenda Pública passa a conhecer todos os elementos necessários à constituição do respectivo crédito tributário - No caso, considerando que ainda não houve a homologação da partilha, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito - Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10000212207989001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (destacou-se). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, insta destacar que esta verba corresponde à contraprestação pelo trabalho efetivamente exercido pelo patrono das partes em determinada ação específica. Com efeito, após a propositura da execução fiscal, havendo manifestação da parte executada nos autos, ainda que através de exceção de pré-executividade, não restam dúvidas de que foi prestado o serviço advocatício, o que justifica a fixação de honorários. Nessa esteira, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de ser devida a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o incidente der ensejo à extinção do processo executivo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes: REsp. 1.185.036/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10.2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298.516/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8.2019; REsp. 1.695.228/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1833968/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) (destacou-se). No mesmo sentido é a compreensão desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POIS PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ÓBTIO OCORRIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DA CDA E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU POSSÍVEIS HERDEIROS.
SÚMULA Nº 392/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PESQUISA PRÉ-PROCESSUAL RELACIONADA À EXECUTADA.
DEVER DA PROCURADORIA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A executada veio a óbito em 30/11/2015, o que se pode extrair da Certidão de Óbito juntada pela Defensoria Pública, à fl. 23, na condição de Curadora Especial de réu revel citado por edital, precedendo, portanto, a propositura da ação executiva que se deu em 29/12/2016. 2.
O redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. 3.
A Procuradoria do Município não demonstrou ter realizado pesquisa acerca da pessoa da executada, assim como da existência de possíveis herdeiros antes de propor a ação, o que nos leva a concluir por sua desídia, o que deu causa à judicialização do litígio e deve, portanto, arcar com a sucumbência, por força do princípio da causalidade. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0420705-50.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) (destacou-se). Destarte, no caso, a extinção da execução deu-se tão somente após o acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, razão pela qual é devida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; -
05/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659054
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31/07/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 18:04
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500604
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500604
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000384-05.2023.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500604
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17/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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