TJCE - 3000083-60.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000083-60.2023.8.06.0019 Vistos, etc.
Deixo de receber a impugnação à penhora oposta pela parte executada (ID 155724051), considerando sua intempestividade, nos termos da certidão acostada ao ID 160936691.
Ressalto que a parte executada foi intimada da penhora de valores em 06/03/2025, bem como do prazo de 15 (quinze) para apresentação de embargos à execução em 19/03/2025, tendo somente apresentado impugnação em 22/05/2025. O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a efetivação do bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada (ID 85620744).
Devidamente intimada para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 19, § 2°, da Lei nº 9.099/1995, a parte executada não apresentou tempestivamente embargos à execução ou impugnação; operando-se, assim, o integral cumprimento da obrigação.
A parte exequente requereu a expedição de alvará com fins levantamento da quantia bloqueada (ID 150574793).
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará com fins de transferência do referido valor para a conta bancária indicada pela parte exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000083-60.2023.8.06.0019 Não assiste razão ao banco executado, no que diz respeito ao valor da obrigação (ID 142591396), considerando ter restado reconhecida a inexistência de excesso de execução, além do tema se encontrar coberto pela coisa julgada, impedindo sua rediscussão, conforme decisão constante no ID 133779038.
Da mesma forma, embora afirme cálculos do autor são excessivos e padecem de correção, a instituição bancária não acostou aos autos planilha de cálculo, de forma a demonstrar o alegado excesso.
Por sua vez, considerando que a parte exequente aponta valores divergentes (IDs 134170685 e 144536629), sendo apresentado, inclusive, cálculos discrepantes; determino que a Secretaria deste juízo calcule o valor da presente execução.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:24
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LIVIO NOBRE SOARES DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LIVIO NOBRE SOARES DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711608
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711608
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000083-60.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ELIZETE OLIVEIRA SAMPAIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Recurso Inominado, processo Nº.: 3000083-60.2023.8.06.0019 Recorrente: MARIA ELIZETE OLIVEIRA SAMPAIO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Juízo de Origem: 5ª UNIDADE DE JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Juiz Relator: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 3.000,00).
PLEITO RECURSAL PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 9.583,47.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI, proposta por MARIA ELIZETE OLIVEIRA SAMPAIO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora na inicial que, percebendo descontos em sua aposentadoria obteve informações da existência de um contrato de empréstimo de n. 351989493, junto ao banco promovido, com descontos mensais de R$ 267,12, num total de 72 parcelas, com início em 02.09.2018, totalizando R$ 19.232,64, sendo liberado o valor de R$ 9.583,47.
Afirma que nunca fez tal empréstimo ou autorizou que terceiro o fizesse.
Acrescenta que o valor creditado a seu favor permaneceu intacto, sem utilização, à disposição por 09 meses na conta sem que tenha usufruído de qualquer benesse do referido banco.
Aduz que referido valor foi amortizado pelo próprio banco, conforme extrato bancário e print apresentado na inicial.
Requer a declaração de nulidade do contrato, com a inexistência de débito, a devolução dos descontos na forma dobrada e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte promovida apresentou contestação (id. 10520025), requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que a indenização seja condizente com as peculiaridades do caso.
Réplica (id. 10520036), requerendo o julgamento procedente dos pedidos.
Na sentença (ID. 10520100), o juízo de origem, julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. para: "a) Declarar a inexistência do empréstimo consignado nº 6504 351989493, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o promovido a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 9.583,47 (vide confessado pela própria parte autora), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarado".
A parte promovente opôs embargos declaratórios (ID. 10520104), alegando contradição, dizendo que não foi recebido ou retirado o valor de R$ 9.583,47, bem como omissão, por não aplicação da multa pelos descontos realizados pelo banco.
Impugnação aos embargos (id.10520108).
Os embargos foram decididos por sentença de ID nº. 10520117, os quais foram recebidos e acolhidos em parte, a saber: "Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração; para acrescentar ao dispositivo da sentença atacada o seguinte parágrafo: Ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 56686693, devendo ser apurado o valor da multa cominada em desfavor da parte demandada, em face de seu descumprimento." Deixo de acolher o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que não configurada as condutas estabelecidas no art. 80 do Código de Processo Civil." Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID. 10520119), requerendo a reforma parcial da sentença para que seja determinada a devolução dos valores em dobro, sem que haja o desconto de R$ 9.583,47, informando que esse valor já foi retirado pela instituição em junho de 2019.
O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID. 10520125), requerendo o improvimento do recurso, com o julgamento improcedente dos pedidos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Quanto ao mérito, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o requerido quedou-se inerte quanto ao ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, não apresentando o instrumento contratual comprovante da avença.
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente/recorrente provar a não contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao recorrido o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - no sentido de que a parte autora teria aderido voluntariamente ao empréstimo.
Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência".
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se fácil para a demandada comprovar que, efetivamente, ao ser aberta a conta bancária, a parte autora aderiu ao pacote de serviço.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto efetivado.
Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, restando caracterizada e comprovada a ilicitude do requerido/recorrido ao proceder descontos na conta-corrente da parte promovente.
Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, corroboro com a determinação da devolução do indébito, na forma dobrada, conforme sentença de origem.
Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
O valor arbitrado na sentença de origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero compatível e suficiente para atender aos parâmetros supra referidos.
Versa o caso acerca da possibilidade de compensação entre os valores constantes na condenação com aqueles que, porventura, tenham sido creditados na conta bancária da promovente, relativos ao reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide que motivou os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante.
No que tange ao comando sentencial de compensação, denota-se que em comprovação de extratos bancários (ID nº. 10519999, pág. 6/7 - documentos em destaque na cor amarela), a instituição financeira procedeu a baixa antecipada dos valores da conta da parte autora, não havendo razão para referida compensação.
Do acima, conclui-se merecer provimento o presente recurso, sendo forçoso o afastamento da compensação querida pelo banco demandado, porquanto resta comprovado que foram debitados valores na conta bancária da promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: I) pelo excesso sentencial, faço o decote da parte em que é sustentada a compensação dos valores depositados na conta da promovente, já que restou comprovado que a instituição bancária procedeu com a antecipação dos valores.
Sem condenação à custas e honorários advocatícios por ser a parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711608
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31/07/2024 17:54
Conhecido o recurso de MARIA ELIZETE OLIVEIRA SAMPAIO - CPF: *58.***.*15-00 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606718
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000083-60.2023.8.06.0019 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606718
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29/05/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606718
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29/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 23:44
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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