TJCE - 3000288-34.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:26
Expedição de Alvará.
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21/07/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA RAISA GOMES ANGELO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:04
Decorrido prazo de REBECCA PINTO CORDEIRO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443425
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443425
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443425
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88443425
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000288-34.2024.8.06.0220 AUTOR: REBECCA PINTO CORDEIRO REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo. De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 6.425,47. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443425
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21/06/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346247
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346246
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346247
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346246
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346247
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346246
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000288-34.2024.8.06.0220 AUTOR: REBECCA PINTO CORDEIROREU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDAREBECCA PINTO CORDEIRORua Ildefonso Albano, 2001, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-125 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346247
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19/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346246
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19/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:14
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA RAISA GOMES ANGELO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:14
Decorrido prazo de REBECCA PINTO CORDEIRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87544921
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87544921
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87544921
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87544921
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000288-34.2024.8.06.0220 AUTOR: REBECCA PINTO CORDEIRO REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REBECCA PINTO CORDEIRO contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a requerente alega, em síntese, ser usuária do plano de saúde da requerida e que, em outubro de 2022, ela e seu esposo planejaram ter filhos.
No entanto, a requerente sofreu vários abortos espontâneos e, por isso, procurou os melhores médicos para investigar a causa dos abortos. A requerente afirma que consultou o Dr.
Evangelista Torquato, especialista em reprodução assistida, que solicitou diversos exames específicos.
Em seguida, procurou um hematologista, Dr.
Lindemberg, especialista em coagulopatias e trombofilias em gestantes, que também prescreveu vários exames.
A requerente solicitou autorização para os exames junto à requerida.
No entanto, alguns exames ficaram em análise e outros foram negados imediatamente.
Em razão da situação emergencial, a requerente realizou os exames por conta própria, pagando o valor total de R$ 8.269,00.
Em seus pedidos, requer a condenação da requerida ao reembolso do valor pago, bem como a compensação por danos morais decorrentes da negativa, no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação no Id. 86018915.
Em suas alegações preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito, em resumo, defende que os exames Inibidor do TPA (PAI) - pesquisa e/ou dosagem Polimorfismo do TAFI Polimorfismo do Fibrinogênio / Pesquisa da Enzima Conversora de Angiotensina não estão contemplados no rol de procedimentos de cobertura obrigatória conforme a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Sustenta que apenas alguns desses exames possuem previsão no rol da ANS e, mesmo assim, estão sujeitos a diretrizes específicas de utilização (DUT) que não foram atendidas pela autora, como é o exemplo do FATOR V DE LEDEN E PROTROMBINA PESQUISA DE MUTAÇÃO.
Aduz que os exames Mutação no gene MTHFR / Mutações C677T e A1298C do gene MTHFR" não estão contemplados para cobertura obrigatória, conforme item 2.a da DUT 110 no Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Defende, portanto, ausência de defeito na prestação do serviço que justifique a responsabilização da Unimed Fortaleza.
Assim, não haveria base para a indenização por danos morais ou materiais, uma vez que não houve conduta ilícita.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 86044807). Réplica apresentada no Id. 86376527, na qual a parte autora ratificou os termos da inicial. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar. Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
III.1) Cobertura dos exames/testes.
A querela trata do pedido de reembolso integral de despesas médicas pagas pela parte autora para a realização de exames genéticos e afins, no valor de R$ 8.269,00, bem como da compensação por danos morais em razão da negativa de autorização reputada indevida pela parte autora. Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII. A questão controvertida analisada nos autos trata da aplicação dos termos do contrato e das normas legais à hipótese concreta referente à obrigatoriedade ou não do plano de saúde quanto à cobertura dos exames e, consequentemente, o ressarcimento do valor pago pela parte autora, bem como a compensação por danos morais em razão da negativa. Contextualizando a hipótese abordada nos presentes autos, é importante ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.656/98 regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
No artigo 10, parágrafo 4º, desta lei, estabelece-se que cabe à agência reguladora, a ANS, a criação de normas que estabeleçam um rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde.
Art. 10 omissis (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) Dessa forma, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Este rol serve como referência básica para a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Referida norma, complementada por seus anexos, traz o rol de procedimentos, os quais devem ser de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, bem como os requisitos que eventualmente devam ser preenchidos pelos consumidores para que tenha guarnecidos, em tese, os direitos relativos aos atendimentos pela requerida. Dos exames realizados pela requerente, os seguintes estão previstos no rol sem a necessidade de cumprimento de Diretrizes de Utilização: (i) Atividade do Cofator da Ristocetina, (ii) Imunofenotipagem para Hemoglobinúria Paroxística Noturna, (iii) Imunofenotipagem Citometria de Fluxo (Sangue), (iv) Eletroforense de Proteína e (v) Cadeias Kappa e Lambda Livres. É evidente que esses exames não deveriam ter sido negados pela requerida.
Portanto, é imperativo que seja efetuado o reembolso integral à autora, conforme os valores indicados nos documentos 80511562 e 80511563. Os exames/testes de (vi) Fator V de Leiden, (vii) Protrombina e (viii) mutações nos genes MTHFR também estão incluídos no rol, porém exigem o cumprimento de Diretrizes de Utilização. No caso do Fator V de Leiden, a autora deveria ter comprovado o cumprimento das diretrizes estabelecidas no item 25 do anexo II da RN 465/2021.
Em relação ao exame de Protrombina, seria necessário demonstrar o cumprimento das diretrizes do item 61 do anexo II da mesma resolução. No que diz respeito ao teste/exame de mutações nos genes MTHFR, o subitem 2, "b", do item 110 estabelece que não há cobertura obrigatória para a pesquisa do gene MTHFR. Desta feita, a autora não tem direito ao ressarcimento dos valores dos exames de Fator V de Leiden, Protrombina e mutações nos genes MTHFR. Finalmente, os demais exames não estão previstos no rol, portanto, não são de cobertura obrigatória pela requerida.
São eles: (ix) Polimorfismo do PAI-1 (x) Polimorfismo do Gene da ECA (xi) Beta-2-Glicoproteína I (xii) Anticorpos IgG e IgM (xiii) Anticoagulante Lúpico (xiv) Fator VIII da Coagulação (xv) Pesquisa e Atividade do Fator IX da Coagulação (xvi) Atividade do Fator XI da Coagulação (xvii) Determinação Qualitativa (xviii) Anticorpos IgG e IgM para Anexina (xix) Fosfatidilserina (xx) Anticorpos IgG, IgA e IgM (xxi) Lipoproteína A (xxii) Selênio Sérico (xxiii) Anticorpos Anti-Transglutaminase Tecidual IgG (xxiv) Endomísio (xxv) Anticorpos IgG (xxvi) Mutação V617F no Gene JAK2 (Sangue).
III.1) Danos morais e materiais.
Conforme mencionado anteriormente, parte dos exames necessários à autora era de cobertura obrigatória pela requerida, tornando sua recusa indevida e justificando a reparação dos danos materiais e morais, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os prejuízos materiais correspondem aos exames de (i) Atividade do Cofator da Ristocetina, (ii) Imunofenotipagem para Hemoglobinúria Paroxística Noturna, (iii) Imunofenotipagem Citometria de Fluxo (Sangue), (iv) Eletroforense de Proteína e (v) Cadeias Kappa e Lambda Livres, totalizando R$ 3.149,00. No que diz respeito aos danos morais alegados pela requerente, é evidente o dever de compensação por parte da operadora, devido ao descumprimento dos deveres contratuais e legais, bem como à clara violação aos direitos da personalidade da autora ao negar a cobertura dos exames. Portanto, considerando o ato ilícito e o descumprimento contratual por parte da requerida, bem como os danos sofridos pela autora, especialmente diante de suas circunstâncias pessoais e de saúde, incluindo abortos, esta deve arcar com a reparação determinada por este Juízo, conforme os prejuízos impostos à consumidora.
Aplica-se ao caso o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em conjunto com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao valor, fixo em R$ 3.000,00, considerando-o adequado e proporcional às circunstâncias específicas do caso.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se procedente, em parte, o intento autoral para: a) condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 3.149,00, referente aos exames (i) Atividade do Cofator da Ristocetina, (ii) Imunofenotipagem para Hemoglobinúria Paroxística Noturna, (iii) Imunofenotipagem Citometria de Fluxo (Sangue), (iv) Eletroforense de Proteína e (v) Cadeias Kappa e Lambda Livres.
Este montante deverá ser corrigido pelo INPC a partir do pagamento realizado e sofrerá incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. b) condenar a operadora requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Este valor será corrigido monetariamente a partir da data da prolação deste julgado, e incidirão sobre ele juros moratórios desde a citação regular no processo. Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87544921
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87544921
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87544921
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87544921
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31/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544921
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31/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544921
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31/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544921
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31/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544921
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31/05/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80634800
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80634800
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03/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80634800
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03/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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