TJCE - 0008113-47.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONISIA BALBINO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13557414
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13557414
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0008113-47.2019.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: LEONISIA BALBINO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0008113-47.2019.8.06.0126 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RECORRIDA: LEONISIA BALBINO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELINARES AFASTADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTAGEM DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O ULTIMO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais.
Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 3397028) que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de cartão de crédito consignado registrado sob o nº 11528539, o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato questionado, à restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de Contestação (Id. 3397039), o demandado aduz, preliminarmente, a litispendência e conexão, bem como a incompetência absoluta dos juizados especiais.
Em prejudicial de mérito, aduz a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou que não houve falha na prestação de serviço do réu.
Defende a inexistência de danos morais e pleiteia a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 3397124), na qual o magistrado de primeiro grau entendeu que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, sequer comprovou a existência do contrato.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, incidindo a súmula 479 do STJ, concluiu que deve o réu reparar o dano.
Ao final, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato questionado e condenar o demandado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id 10471528) e, preliminarmente, aduziu a incompetência dos juizados especiais, litispendência entre processos, bem como a existência de coisa julgada.
Em prejudicial de mérito, afirmou a ocorrência de prescrição.
No mérito, reafirmou a existência e a regularidade da contratação.
Asseverou a inexistência de danos materiais e morais no caso em questão.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Deixo de acolhera preliminar de incompetência dos juizados especiais, tendo em vista que os instrumentos contratuais juntados pela parte demandada são diversos do impugnado pela parte autora. Deixo de acolher a preliminar de litispendência e coisa julgada suscitadas pelo demandado, pois, embora constatada a similitude entre as demandas, tratando-se das mesmas partes, verifica-se a existência de relações jurídicas distintas, com esteio em contratos diferentes, de forma que ausente hipótese de litispendência entre as lides.
Nessa linha, a jurisprudência dominante: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÁRIAS DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PARTES.
CONTRATOS DIFERENTES.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (...) Pois bem, ao contrário do que prega a decisão origem, não é caso de conexão, já que, apesar das partes serem as mesmas, os contratos, como causa de pedir, são diferentes, já que enquanto esta demanda trata do contrato de nº 20199005456000306000, os demais processos tratam de outros contratos. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0050987-47.2021.8.06.0168 - 5ª Turma Recursal - Rel.
Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO CABRAL, Data do julgamento: 02/02/2023) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO I, DO CPCB).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 330, INCISO III, CPCB).
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ORIUNDOS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS.
PROPOSITURA PELA AUTORA DE DIFERENTES DEMANDAS QUESTIONANDO-SE EM CADA UMA DELAS INSTRUMENTO CONTRATUAL DIFERENTE.
POSSIBILIDADE.
ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA. (...)" (TJCE; Recurso Inominado Cível - 0050047-63.2020.8.06.0121, Rel.
Juíza SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021). No que se refere a prescrição, o instituto deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando ainda, que a demanda se refere a cartão de crédito consignado com prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente.
Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/ MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso(TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal na hipótese, tendo em vista entender que o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC não incide desde o primeiro desconto do mútuo, mas sim do desconto da última parcela referente ao empréstimo realizado.
Passa-se a análise do mérito.
Verifica-se que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos no art. 17 da Lei 8.078/90, consumidor por equiparação, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, caso não aplicado no momento oportuno, atrai a incidência da distribuição equitativa do ônus da prova, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que, alegada a existência da relação jurídica pela demandada, incumbe esta comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Ocorre que a instituição financeira colacionou aos autos contrato diverso do impugnado pela parte autora (ID 3397040), não juntando qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência do consumidor ao pagamento de quaisquer valores.
Dessa forma, embora o banco recorrente tenha acostado um extrato com liberação de valores e termo de adesão ao contrato preenchido com o nome, dados, cópia de identidade (id. 3397040), observo, entretanto, que os documentos juntados, demonstram negócio jurídico firmado em 22/10/2015 (id. 3397040), com valor total de crédito liberado no importe de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) (id. 3397094), enquanto a relação questionada pela requerente, tem como data de início, o dia 01/10/2015.
Logo, o contrato colacionado aos autos não se presta a comprovar a regularidade da contratação sub judice.
Nesse sentido, entendo que a instituição financeira não comprovou que a autora recorrida realmente contratou o serviço ou que participou, ainda que obliquamente, do ato contratual fraudulento, ilação que não se alcança por inexistir prova documental nesse sentido.
Assim, havendo responsabilidade civil objetiva e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se ato ilícito ou defeituoso, que gera o dever de reparar os danos suportados pela promovente.
Os danos morais, por sua vez, restam configurados, tendo em vista que havidos por presunção, na medida em que o autor foi privado de parte de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência dos descontos indevidos e abusivos realizados pela instituição financeira demandada.
No presente caso, a autora recorrida é idosa, aposentada do INSS, percebendo um salário-mínimo, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, razões pelas quais mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, arbitrado pelo juízo sentenciante, por entender adequado às peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao médio a alto grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenhará seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de LEONISIA BALBINO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13557414
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23/07/2024 11:26
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13331758
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13331758
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008113-47.2019.8.06.0126 RECORRENTE: LEONISIA BALBINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS VIANA BEZERRA - CE21587-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(íza) relator(a) do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0008113-47.2019.8.06.0126, a secretaria da 1ª Turma Recursal CERTIFICA que realizou intimação eletrônica dirigida às partes, dando-lhes ciência da Sessão de julgamento, a qual se realizará por videoconferência, no dia 23 de julho de 2024, às 9h30min, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo colegiado.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h:00min) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJ/CE- disponibilizada no DJ em 05/11/2020.
Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 4 de julho de 2024.
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora da 1ª Turma Recursal -
04/07/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13331758
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04/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONISIA BALBINO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONISIA BALBINO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12617135
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0008113-47.2019.8.06.0126 RECORRENTE: LEONISIA BALBINO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 25 de junho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12617135
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03/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12617135
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31/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:19
Juntada de anexo de movimentação
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26/08/2022 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2022 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
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14/03/2022 19:45
Conclusos para decisão
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13/03/2022 10:26
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2021 16:12
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 16:12
Mov. [7] - Mero expediente
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23/07/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/07/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2658
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20/07/2021 17:18
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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20/07/2021 17:05
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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19/07/2021 10:30
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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19/07/2021 10:11
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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16/07/2021 13:25
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Mombaça Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Mombaça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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