TJCE - 0200107-53.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17631588
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17631588
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30/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17631588
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30/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARCANJO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16634723
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16634723
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200107-53.2023.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: ALEXANDRE ARCANJO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 15051442) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13905302) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Defende que a vantagem requerida estava prevista na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, estando, assim, extinta. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhecem o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Aponta a obrigação constitucional do Poder Executivo da Responsabilidade na Gestão Fiscal, citando os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Afirma que o acórdão recorrido mostra-se equivocado, tendo em vista que o dispositivo legal, previsto no art. 64 da LM nº 537/93, versa sobre a incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança, e o autor não ocupava cargo de direção, chefia ou assessoramento, não fazendo jus à incorporação da gratificação aos seus proventos.
Questiona a validade da Lei nº 939/04 antes de sua publicação em Diário Oficial do Estado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 16022945). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente, com exceção do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, não indicou expressamente o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, notadamente quanto ao direito adquirido pelo autor à gratificação pleiteada, não os impugnando especificamente.
Esse cenário constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Quanto à suposta violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, esta e seu conteúdo correlato não foram abordados pelo colegiado, estando, assim, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, no particular, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A mesma ausência de prequestionamento se verifica em relação aos artigos da LRF, se considerado que foi apontada violação a estes. Além disso, o direito pleiteado pelo autor foi reconhecido, no acórdão, com fundamento nas Leis Municipais de nºs 537/93 e 939/2004, e no acervo fático-probatório contido nos autos.
Assim a modificação da decisão pressupõe o exame das referidas leis municipais e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmula 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Nesse passo, impõe-se a inadmissão do presente recurso, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado na própria peça recursal. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/01/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16634723
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09/01/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:51
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 22:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15491961
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01/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200107-53.2023.8.06.0053APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: ALEXANDRE ARCANJO GOMES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 31 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
31/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15491961
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31/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição (outras)
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARCANJO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARCANJO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13905302
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13905302
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200107-53.2023.8.06.0053 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: ALEXANDRE ARCANJO GOMES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO, POR FORÇA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
RAZÕES DA INSURGÊNCIA QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO.
LEIS 573/93 E 939/2004 DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1528/2021.
DIREITO ADQUIRIDO.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A teor do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos.
Remessa Necessária dispensada. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a superveniente revogação das normas (Leis Municipais de nºs 573/1993 e 939/2004), na parte que previam a possibilidade de incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada à razão de 1/5 por ano, aos vencimentos dos servidores públicos do Município de Camocim, acarreta óbice ao pleito autoral. 3.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 3.1.
No caso concreto, o recorrente argumentou que, a partir da publicação da Lei Municipal nº 1528/2021, extinguiu-se a gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, além de ter sustentado a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Compulsando a sentença constata-se que o acolhimento da pretensão autoral se deu afastando tais alegações.
Assim, não há que falar em ausência de dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO 4.1. Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, o autor já havia implementado as condições para usufruir do benefício perseguido.
Basta observar que o autor/recorrido é servidor efetivo da municipalidade desde 14 de abril de 2000, sendo nomeado, em sete oportunidades, para exercer funções comissionadas que, até a data de publicação da Lei Municipal nº 1528/2021, computaram mais de cinco anos de exercício. 4.2. É verdade que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
A despeito disso, é forçoso reconhecer que existem situações pessoais em que direitos se adquirem, de maneira que passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva. 5.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e, rejeitando a preliminar suscitada, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo Município de Camocim, adversando a sentença de ID 13432189, da lavra do Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Alexandre Arcanjo Gomes, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade a incorporar ao salário do(a) Autor(a) a gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Assessor Técnico da Secretaria da Saúde, CDA-I, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos) com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04.
Ainda, condeno o Município a pagar ao Autor as diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde de janeiro de 2019, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a).
Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, a gratificação pelo exercício de função, sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94).
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária. (...)". Inconformado, o Município de Camocim interpôs o recurso apelatório de ID 13432391, argumentando, em síntese, que a gratificação pleiteada pelo autor foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, de 17 de maio de 2021. Afirma que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo este o firme posicionamento tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, de forma que se apresenta ilegítimo o pedido do servidor municipal de implantação da benesse com fundamento em dispositivos legais já revogados. Requer, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de ensejar lesão grave e de difícil reparação, e o seu provimento, com a reforma da sentença. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no ID 13432396, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo o acerto do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que em feito similar manifestou-se no sentido da ausência do interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
E, nesse aspecto, verifica-se, de plano, que a remessa necessária não merece conhecimento. Consoante disposição expressa do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos.
Observe-se (destacou-se): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, interposta a apelação pela fazenda pública, torna-se desnecessário o recurso oficial, razão pela qual dele não se conhece. Acerca da admissibilidade do recurso voluntário, incumbe analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, argumenta o recorrido que o reclamo não merece conhecimento, por afrontar a regra da dialeticidade. Contudo, razão não lhe assiste. O artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença.
Veja-se, verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (Grifou-se). Pela dicção legal depreende-se que o recurso, necessariamente, precisa contrapor-se às teses acolhidas na sentença, ou seja, deve o apelante manifestar as razões pelas quais entende que deve ser reformado o decisum. De fato, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. No caso concreto, o recorrente argumentou que, a partir da publicação da Lei Municipal nº 1528/2021, extinguiu-se a gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, além de ter sustentado a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Compulsando o édito sentencial constata-se que, realmente, o acolhimento da pretensão autoral se deu afastando tais alegações. Assim, não há que falar em ausência de dialeticidade na espécie, pelo que se rejeita a preliminar suscitada, conhecendo-se do recurso voluntário, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO No mérito, cumpre analisar se a revogação do artigo 64 da Lei nº 573/93 por meio de legislação superveniente (Lei Municipal nº 1528/2021) impede a incorporação suplicada pelo autor, ora recorrido. De início, faz-se mister transcrever o teor do artigo 64 da Lei Municipal nº 573/1993, in verbis: Art. 64.
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º.
O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. § 2º.
A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3º (...) §4º.
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidas por servidor. (destacou-se). Por seu turno, a Lei nº 939/2004, regulamentando a percepção da citada vantagem, preconiza o que segue: Art. 1º.
Nos termos do § 4º do artigo 64 da lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os critérios de incorporação da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada, para os servidores das demais (sic) Municipais.
Parágrafo único - Os atuais servidores que percebem Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada e Cargos de Direção, terão as mesmas incorporadas à remuneração, em rubrica nominalmente identificada, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir de suas nomeações.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Em suas razões, o município argumenta que o artigo 64 acima transcrito foi revogado pela Lei Municipal nº 1528/2021, portanto, o ora recorrido não faria jus à pretendida incorporação. De fato, referida norma preconiza que ficam revogados "o inciso XIX do art. 4°, o inciso ll do art. 63, o § 2° e o § 3º do art. 64, o art. 69, o inciso VIll, do art. 90, e os artigos 102 a 108, todos da Lei nº 537, de 02 de agosto de 1993." De igual modo, foi revogada a Lei nº 939/2004, acima reproduzida.
Observe-se: Art 3° Fica revogada a Lei Municipal nº 939/04, de 20 de dezembro de 2004, que define os critérios de incorporação da gratificação pelo exercício da função de confiança para os servidores municipais. Ocorre que, quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, o autor já havia implementado as condições para usufruir do benefício sub examine.
Basta observar que o autor/recorrido é servidor efetivo da municipalidade desde 14 de abril de 2000 (ID 13432166), sendo nomeado, em sete oportunidades (02.01.2001; 02.01.2002; 06.01.2003 - 28.11.2003; 05.01.2004 - 30.11.2004; 02.01.2017 - 22.12.2017; 02.02.2018 - 31.12.2018; 07.01.2019 - 31.12.2020 - vide IDs 13432168 e 13432169), para exercer as seguintes funções comissionadas: Presidente da Comissão Permanente de Licitações, Presidente da Comissão Provisória de Licitação, Coordenador de Administração Geral e Assessor Técnico, computando, até a data de publicação da Lei Municipal nº 1528/2021, mais de 05 (cinco) anos de exercício em tais funções. Extrai-se da dicção da Lei de Introdução ao Código Civil ser o direito adquirido aquele que seu titular pode exercer, por não lhe faltar nenhuma das condições estabelecidas em lei para seu exercício. É bem verdade que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
A despeito disso, é forçoso reconhecer que existem situações pessoais em que direitos se adquirem, de maneira que passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva. Com efeito, existem no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do trabalhador, não podendo ser prejudicados por lei posterior mesmo que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Dessarte, os servidores que, antes de revogado o dispositivo que disciplinava a incorporação de gratificação na legislação municipal, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos pela norma revogada, não perdem o direito em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. A esse respeito, colhe-se jurisprudência desta Corte Estadual, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E LEI MUNICIPAL Nº 939/2004.
EFICÁCIA.
LINDB.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 01.
A questão controvertida consiste em perquirir se a servidora apelada, diante do comprovado exercício de cargo em comissão, possui direito a incorporação da gratificação de 1/5 por ano de exercício, nos moldes previstos nos arts. 63 e 64 da Lei Municipal nº 537/93 c/c Lei Municipal nº 939/2004. 02.
Comprovado nos autos que a autora exerceu cargo em comissão de direção e chefia, tornando-se apto a beneficiar-se da incorporação da gratificação. 03.
Autorizado por nosso ordenamento civil a publicação das normas em espaços públicos, como o átrio do Poder Municipal local, o que confere plena eficácia às normas municipais, tornando-as perfeitamente aplicáveis.
Lei Municipal nº 939/2004 eficaz.
Precedentes. 04.
A autora já tinha preenchido todos os requisitos pela lei então em vigor para fruição do benefício de incorporação, não podendo, por isso, a posterior revogação da norma afastar-lhe o direito à incorporação, uma vez que já seria titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Precedente. 05.
Uma vez comprovado nos autos o efetivo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, juntamente com os requisitos temporais estabelecidos na respectiva lei, deve o Município de Camocim proceder, em atendimento ao princípio da legalidade estrita, à incorporação da vantagem como feito pelo magistrado de piso. 06.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reforma de ofício do julgado, mas apenas para determinar que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados somente na liquidação do feito (art. 85, §4, II, do CPC). (Apelação Cível - 0051108-32.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 08/03/2022). Assim, é medida que se impõe a manutenção da decisão recorrida. Por todo o exposto, não conheço do reexame necessário e, rejeitando a preliminar suscitada, conheço do recurso voluntário, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
28/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905302
-
15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 17:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13748498
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13748498
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200107-53.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13748498
-
02/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 08:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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