TJCE - 3000044-36.2023.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 05:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA CARVALHO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18296015
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28/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18296015
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000044-36.2023.8.06.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000044-36.2023.8.06.0028 APELANTE: MARIA ELIEUDA CARVALHO DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: Direito Constitucional.
Recurso de apelação.
Direito à Saúde.
Cirurgia eletiva.
Urgência não comprovada.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos a fim de determinar a realização imediata do procedimento cirúrgico pleiteado pela apelante. III.
Razões de decidir: 3.1.
O direito à saúde, garantido pela CF/88, impõe aos entes federativos o dever de prestar assistência médica adequada, sendo o fornecimento de tratamentos urgentes uma obrigação estatal. 3.2.
Embora os documentos anexados demonstrem a necessidade do procedimento cirúrgico, não há comprovação suficiente da urgência/emergência, em especial a existência de risco imediato à vida ou agravamento irreversível do quadro clínico. 3.3.
A ausência de elementos que demonstrem a urgência inviabiliza o deferimento de alteração da posição da recorrente na fila do SUS.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º e 196.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Enunciado nº 51 da II Jornada de Saúde.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Elieuda Carvalho de Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido autoral, ajuizado pela apelante em desfavor do Estado do Ceará.
Na exordial, narra a promovente que apresenta uma diferença entre os membros inferiores de 1,8 cm, em decorrência disso sofre com dores no joelho, necessitando realizar o tratamento cirúrgico ostomia corretiva, retrata que já se encontra agendada na fila de espera, contudo, seu encaminhamento encontra-se parado.
Tendo em vista o risco agravante do seu quadro que pode lhe ocasionar danos irreversíveis, requer do poder público a realização do procedimento cirúrgico, motivo da interposição da ação.
Na sentença, o juiz primevo julgou improcedente o pedido por entender que não restou comprovado o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a urgência/emergência atual do procedimento.
Irresignada, a promovente interpôs o presente recurso, requer preliminarmente a nulidade da sentença por entender que houve ausência de fundamentação, no mérito pleiteia pela reforma, aduz que a sentença incorreu o error in judicando, não considerando a gravidade da condição de sua saúde e a essencialidade de realização da cirurgia.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-lo.
Na esteira do que já delineei no relatório recursal, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual visa assegurar à autora a realização de procedimento cirúrgico corretivo.
Acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, diga-se que não restou configurada.
Não se pode confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta.
A decisão, embora resumida, apresenta os motivos que a embasam, portanto, é válida e impede a declaração de nulidade.
Ao analisar a sentença, verifica-se que encontra-se fundamentada, tendo o magistrado exposto claramente os motivos de sua decisão.
Assim, não se pode alegar falta de fundamentação na sentença, uma vez que é claro que o juízo de primeiro grau apresentou os motivos adequados para seu convencimento, bem como o raciocínio utilizado para formar sua decisão.
Ressalte-se, que, embora sucinta, a sentença vergastada encontra-se suficientemente fundamentada, atendendo as formalidades legais, sendo permitida às partes o exercício da ampla defesa, não prosperando, portanto, a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual a alegação não merece guarida.
Nesse sentido, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
Destarte, a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, a assistência à saúde a quem dela necessitar, nos termos do art. 196 da CF/88.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado (CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196).
No entanto, embora a Constituição atual define a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, a judicialização desse direito não pode ocorrer sem considerar o princípio da isonomia, também previsto na Constituição.
Caso contrário, pode-se favorecer injustamente alguns indivíduos em detrimento de outros que aguardam por exames ou cirurgias, especialmente quando o tratamento solicitado não é considerado urgente.
Fixadas as premissas acima, registro que, compulsando os autos, concordo do decisum exarado em primeiro grau, sendo prudente a manutenção da decisão subjugada, pelas razões que passo a expor.
No caso em questão, considerando tratar-se de uma cirurgia eletiva, na qual não há risco iminente de perda do direito alegado, é importante destacar que a parte apelante não conseguiu demonstrar a necessidade urgente e imediata da realização do procedimento cirúrgico requerido.
Isso porque os atestados e receituários médicos apresentados nos autos não comprovam tal urgência/emergência.
Ademais, os autos carecem de informações sobre a gravidade e a evolução da situação da recorrente no momento atual pois os documentos apresentados na petição inicial demonstram a necessidade do procedimento cirúrgico, no entanto, não há comprovação da urgência, não se evidencia risco iminente de óbito ou de perda de membro em caso de demora na realização do procedimento, o que vai de encontro ao Enunciado nº 51, aprovado na II Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Veja-se: Enunciado nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. É fundamental considerar o direito à igualdade neste contexto, uma vez que não há nos autos documentos que comprovem a urgência do procedimento cirúrgico.
Portanto, não está demonstrado que o estado de saúde da paciente a impeça de seguir a liturgia do SUS, aguardando sua vez na fila de espera.
Com efeito, não se pode alterar o posicionamento da apelante em tal fila, com a quebra do princípio da isonomia e em prejuízo às demais pessoas, inclusive com a possibilidade de preterir o atendimento daqueles em situação de maior risco e gravidade, quando não houver documentação apta a comprovar a necessidade de deslocar a parte autora na fila de atendimento.
Conclui-se, por conseguinte, que não há prova de urgência e excepcionalidade necessária à pretensão, que implicaria em passar a apelante à frente na fila de espera, em detrimento dos demais usuários do sistema público de saúde, nessa linha, não prospera a alegação de que o princípio da isonomia não poderia comprometer o exercício de direito fundamental.
A este respeito, consigna-se que o Poder Público não negou o tratamento solicitado, tanto que a colocou na fila de espera, com os demais usuários do SUS que postulam o mesmo tipo de procedimento.
Assim, permitir que a recorrente fure a fila de espera, sem que exista situação de urgência, e sem que reste demonstrado demora excessiva e/ou preterição em relação ao critério de prioridade, é altamente temerário, sob pena de inviabilizar o sistema na totalidade e negar atendimento adequado a quem realmente necessita.
Nesse sentido, cabe trazer recentes julgados desta Corte de Justiça quanto a necessidade de obediência à fila de espera do SUS para tratamentos não urgentes, destaca-se: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO.
OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3.
Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal.
Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4.
Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0004019-97.2017.8.06.0038, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FALTA DE PROVA DA URGÊNCIA ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ OU DE PRETERIÇÃO INDEVIDA NA FILA DE ESPERA.
DEMORA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a necessidade ou não de deferimento de tutela antecipada recursal, visando a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril, como forma de tratamento da enfermidade que acomete a parte agravante. 2.
Em que pese a saúde ser um direito fundamental de natureza prestacional e efetiva, cabendo ao Estado a formulação de políticas públicas que efetivamente tornem concreto esse direito, infere-se que a judicialização do direito à saúde não pode ser realizada à margem do princípio da isonomia, sob pena de se incorrer na injusta preterição dos demais pacientes que, da mesma forma da agravante, aguardam na fila de espera do SUS o procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 3.
No caso em exame, considerando tratar-se de cirurgia eletiva, em que não há risco de perecimento do direito alegado, cumpre destacar que a parte agravante não logrou demonstrar que, de fato, há necessidade contemporânea e urgente na realização do procedimento cirúrgico almejado.
Igualmente ressentem-se os autos de elementos acerca do nível e da extensão do agravamento da situação da recorrente nos dias atuais, o que afronta o Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Inexiste nos autos, portanto, documento capaz de apontar que a cobertura cirúrgica foi negada à parte agravante pelo poder público; que ela esteja inserida na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico; que, uma vez inserida, tenha sido preterida, ou que aguarda tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Estando ausente o requisito da probabilidade do direito, resta inconteste a manutenção do indeferimento liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AI: 06311227120228060000 Pentecoste, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) Desse modo, não se ignora o direito da apelante à saúde por meio do tratamento necessário, tampouco a garantia de receber a referida pretensão do poder público.
No entanto, no presente caso não restou demonstrado qualquer fato que justifique a premência de imediato atendimento do paciente apelante, haja vista que devem existir pessoas à frente da apelante na lista de espera do SUS para o recebimento do serviço ou, até mesmo, pessoas em situações mais urgentes.
Por tudo isso, a confirmação do decisum, é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo juízo primevo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). . É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1 -
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296015
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27/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/02/2025 20:03
Conhecido o recurso de MARIA ELIEUDA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *22.***.*94-93 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939503
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939503
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000044-36.2023.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939503
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12/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:35
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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