TJCE - 3000056-50.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 17:14
Juntada de despacho
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12/08/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 01:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 86140327
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000056-50.2023.8.06.0028 AUTOR: FRANCISCO ALVES FURTADO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes aquelas epigrafadas, já devidamente qualificadas nos autos. O autor expõe na exordial que é portador de Fibrose Pulmonar Ideiopática (CID-10: J84. 1), com características compatíveis com FPI, conforme laudo médico e exames acostado aos autos.
Ao final, requer, liminarmente, a determinação que o promovido forneça o medicamento Nintedanibe (OFEV) 150mg, uma caixa por mês, por prazo indeterminado.
No mérito, a confirmação do pedido liminar.
O Estado do Ceará apresentou manifestação nos autos.
O pedido liminar foi negado.
As partes foram intimadas para informar as provas que desejavam produzir.
Apenas a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatado o necessário.
Passo à fundamentação. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos da lei adjetiva. Embora a requerente tenha comprovado a prescrição médica (ID 55271968 - Pág. 2), o laudo médico (ID 55271968 - Pág. 3), e exames médicos (ID 55271968 - Pág. 4), não resta patente nos autos o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão da medida.
Além disso, o parecer do NAT-JUS considerou que o medicamento prescrito não é imprescindível ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora e a preservação ou restauração de sua saúde e dignidade.
Ademais, o referido parecer esclareceu que o medicamento possui registro na ANVISA, porém não é fornecido pelo SUS, ressaltando-se que existem outros medicamentos possíveis de serem utilizados no tratamento de FPI e que se encontram disponíveis pelo SUS (ID 57545292 - Pág. 1/9).
Portanto, deverá ser assegurado a parte autora o acompanhamento médico e tratamento necessário, respeitando-se os critérios de prioridade e urgência estabelecidos pelo SUS.
A política pública de saúde envolve, além da dispensa de medicamentos, a realização de exames e cirurgias com especialistas diversos, uma infinidade de pacientes que diariamente buscam o Sistema Único de Saúde para satisfazer as suas necessidades de tratamentos médicos.
Isto posto, forçoso se ponderar que, ante a limitação de recursos destinados aos entes federativos, a análise dos elementos formadores da política assistencial promovida pelo SUS deve ser criteriosa no que se refere à metodologia empregada para organização das filas.
Imperiosa se mostra a verificação do grau de complexidade, e a gravidade do quadro clínico do paciente, para que se possa determinar qual a sua prioridade frente a infinidade de cidadãos que também anseiam a prestação estatal.
Análise essa que deve ser realizada por equipe médica devidamente qualificada para entender as singularidades que permeiam a complexa avaliação clínica dos pacientes.
Ante o exposto, consoante o artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86140327
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31/05/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86140327
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31/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FURTADO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2024. Documento: 84060951
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84060951
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11/04/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84060951
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11/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024. Documento: 77329346
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77329346
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18/12/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77329346
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18/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2023 23:59.
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05/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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