TJCE - 3000044-36.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 05:48
Juntada de despacho
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27/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:34
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 05:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/11/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa (cda)
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06/08/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89820421
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89820421
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000044-36.2023.8.06.0028 AUTOR: MARIA ELIEUDA CARVALHO DE SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes aquelas epigrafadas, já devidamente qualificadas nos autos. O autor requer na exordial, liminarmente, a realização de avaliação com especialista, bem como a realização de procedimento cirúrgico, e, no mérito, a confirmação da liminar com a realização da cirurgia.
Em seguida, o Estado do Ceará apresentou contestação.
O NATJUS apresentou Parecer.
O pedido liminar foi negado, em decorrência da ausência de demonstração da urgência, morte ou grave risco à saúde.
As partes foram intimadas para informar as provas que desejavam produzir, não obstante, não apresentaram manifestação.
Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatado o necessário. Passo à fundamentação. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos da lei adjetiva. No caso dos autos, embora a requerente tenha comprovado o encaminhamento da fila de espera, bem como ficha de encaminhamento médico, exame de 2022, não resta patente nos autos o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão do pedido autoral, pois deveria a promovente ter anexado laudo médico atualizado, bem como outros exames, comprovando-se o seu diagnóstico e expressando a urgência atual do seu atendimento.
Além disso, o promovido apresentou contestação expressando sobre a situação da fila de espera.
Inclusive, o NAT-JUS ressaltou através de nota técnica que o caso não se enquadra como urgência ou emergência médica.
Portanto, deverá ser assegurado ao promovente o acompanhamento médico e tratamento necessário, respeitando-se os critérios de prioridade e urgência estabelecidos pelo SUS.
A política pública de saúde envolve, além da dispensa de medicamentos, a realização de exames e cirurgias com especialistas diversos, uma infinidade de pacientes que diariamente buscam o Sistema Único de Saúde para satisfazer as suas necessidades de tratamentos médicos.
Isto posto, forçoso se ponderar que, ante a limitação de recursos destinados aos entes federativos, a análise dos elementos formadores da política assistencial promovida pelo SUS deve ser criteriosa no que se refere à metodologia empregada para organização das filas.
Imperiosa se mostra a verificação do grau de complexidade, a gravidade do quadro clínico e as idiossincrasias do paciente, para que se possa determinar qual a sua prioridade frente a infinidade de cidadãos que também anseiam a prestação estatal.
Análise essa que deve ser realizada por equipe médica devidamente qualificada para entender as singularidades que permeiam a complexa avaliação clínica dos pacientes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
24/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89820421
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24/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA CARVALHO DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87508850
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000044-36.2023.8.06.0028 AUTOR: MARIA ELIEUDA CARVALHO DE SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Após, concluso para decisão.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508850
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31/05/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508850
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31/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:15
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 73087868
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 73087868
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05/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73087868
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04/03/2024 07:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 07:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA CARVALHO DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA CARVALHO DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2023. Documento: 73087868
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73087868
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06/12/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73087868
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06/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 15:21
Juntada de relatório (outros)
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06/05/2023 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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