TJCE - 3002217-07.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14143263
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14143263
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002217-07.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002217-07.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ROBERTO LOURENCO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRAZO RECURSAL: 10 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PJE DE PRIMEIRO GRAU.
EXPEDIENTE EMITIDO EM NOME DA PARTE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 5º, § 3º, ARTIGO 6º E ARTIGO 9º DA LEI N. 11.419 /2006 (LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO).
SISTEMA PJE.
ATO DE COMUNICAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 9º, §1º, LEI N. 11.419/2006).
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Roberto Lourenço.
Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 13524724) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de nº 0123428579475 (ID. 13524707 - Pág. 3), bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à repetição do indébito na forma dobrada, a partir de 31/03/2021, e na forma simples os descontos efetuados anteriormente a essa data, sob fundamento de que a parte promovida não comprovou a existência da relação contratual.
Nas razões do recurso inominado (ID. 13524726), a parte recorrente aduz, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, arguindo, inclusive, que a decisão é ilíquida.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para afastar a sua condenação à reparação por danos morais, sob argumento de que não houve violação à dignidade do consumidor, razão pela qual não é cabível a indenização por dano hipotético.
Subsidiariamente, pugna a redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais (R$ 3.000,00).
Ao final, pleiteia a condenação do autor à litigância de má-fé.
Intimada a apresentar contrarrazões (ID. 13524732), a parte recorrida não se manifestou.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Inicialmente, ressalte-se que, o banco recorrente sustenta que não foi devidamente intimado da sentença, uma vez que a intimação não foi expedida em nome de seu patrono, o qual havia formulado pedido de intimação exclusiva, razão pela qual pleiteia o conhecimento do presente recurso interposto.
Contudo, a intimação enviada para o domicílio eletrônico do banco é considerada válida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Não bastasse isso, o enunciado n. 169 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), prevê a inaplicabilidade aos Juizados Especiais o disposto no artigo 272, §§1º e 5º, do CPC.
A intimação da sentença se deu de forma virtual, através de sistema PJE (processo judicial eletrônico), cuja modalidade é patrocinada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), contra a qual não se tem ciência de qualquer contestação por parte da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Na aba "Expedientes", visualiza-se todos os expedientes direcionados para o usuário logado, inclusive pendentes de manifestação, ou seja, aqueles processos que tiveram uma citação, intimação ou notificação dirigida, de que teve ciência (real ou ficta) e estão dentro do prazo de manifestação.
No painel apresentado são liberadas ações como tomar ciência, responder, mover processos para caixa, selecionar para mover vários expedientes e ver detalhes do processo. (Informação extraída do "Manual do Advogado", disponível em: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado).
A informação repete-se, inclusive, no site no Conselho Nacional de Justiça, a saber: "No PJe, os atos de comunicação (citações, intimações e notificações) podem ser feitos por diversos meios, tais como correspondência postal, publicação em diário eletrônico e intimação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006.
Em qualquer caso, tendo sido expedido um ato de comunicação dirigido ao advogado ou à pessoa por ele representada, o sistema exibirá essas intimações na aba "Intimações" do painel do advogado." Porém, o sistema só exibe o nome do advogado destinatário da intimação quando o expediente é lido por este.
Ressalte-se que apesar de a intimação ser dirigida em nome parte promovida, foi remetida, na verdade, para os advogados constituídos e cadastrados no sistema PJE e consta o registo de leitura do advogado da instituição financeira em 11/03/2024, às 01h22, conforme Id. 5576336 de intimação.
O Juízo recorrido, portanto, atuou no estrito cumprimento do dever legal, pois providenciou intimação válida aos patronos habilitados, de modo que não é lícito responsabilizar o Poder Judiciário pela inércia da parte recorrente após a comunicação da decisão.
Pois bem, o presente recurso é intempestivo, uma vez que a sentença do juízo singular foi prolatada em 29/02/2024, tendo o sistema eletrônico registrado a ciência pelo banco no dia 11/03/2024.
Assim, a contagem do prazo recursal (em dias úteis) iniciou em 12/03/2024, considerando os feriados ocorridos no período, e o dies ad quem, foi verificado em 27/03/2024, ocasião em que foram totalizados 10 dias úteis.
Outrossim, conveniente registrar que não se encontrou no "calendário eletrônico" do TJCE (disponível em: https://www.tjce.jus.br/calendario/) feriado(s) que justificasse(m) a dilação do prazo até o dia 01/04/2024, data em foi protocolado o RI do réu: ID. 13524726.
O julgado em epígrafe, portanto, alinha-se a jurisprudência pátria, importando transcrever recentes decisões da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará em processos semelhantes, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO INOMINADO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0005856-98.2019.8.06.0142, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/12/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0012912-67.2016.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021).
Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade), mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14143263
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29/08/2024 15:46
Não conhecido o recurso de ROBERTO LOURENCO - CPF: *25.***.*04-44 (RECORRENTE)
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO LOURENCO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO LOURENCO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13700474
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13700474
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002217-07.2023.8.06.0069 RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13700474
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02/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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