TJCE - 0200760-67.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:22
Juntada de despacho
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09/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 86231650
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200760-67.2022.8.06.0028 AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE SOUZA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes aquelas epigrafadas, já devidamente qualificadas nos autos. O autor expõe na exordial que necessita de tratamento e procedimento cirúrgico, conforme laudo médico e exames acostado aos autos.
Ao final, requer, liminarmente, a determinação que o promovido proceda com a avaliação e cirurgia do Requerente.
No mérito, a confirmação do pedido liminar.
O Estado do Ceará apresentou manifestação nos autos.
O pedido liminar foi negado.
As partes foram intimadas para informar as provas que desejavam produzir.
Apenas a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatado o necessário.
Passo à fundamentação. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos da lei adjetiva. Embora o requerente tenha comprovado o encaminhamento da fila de espera, bem como ficha de encaminhamento médico, além de anexar exame de 2020, não resta patente nos autos o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão da medida, pois deveria o promovente ter anexado laudo médico atualizado, bem como outros exames, comprovando-se o seu diagnóstico e expressando a urgência atual do seu atendimento.
O promovido apresentou manifestação (ID 42512727) expressando sobre a situação da fila de espera e que o autor possuía consulta agendada.
Inclusive, o NAT-JUS ressaltou através de nota técnica (ID 42512730) que não foi possível verificar com precisão em qual categoria o paciente se encontra e a comprovação da necessidade de priorização na fila, não sendo possível constatar a situação de saúde atual do autor.
Portanto, deverá ser assegurado a parte autora o acompanhamento médico e tratamento necessário, respeitando-se os critérios de prioridade e urgência estabelecidos pelo SUS.
A política pública de saúde envolve, além da dispensa de medicamentos, a realização de exames e cirurgias com especialistas diversos, uma infinidade de pacientes que diariamente buscam o Sistema Único de Saúde para satisfazer as suas necessidades de tratamentos médicos.
Isto posto, forçoso se ponderar que, ante a limitação de recursos destinados aos entes federativos, a análise dos elementos formadores da política assistencial promovida pelo SUS deve ser criteriosa no que se refere à metodologia empregada para organização das filas. Imperiosa se mostra a verificação do grau de complexidade, e a gravidade do quadro clínico do paciente, para que se possa determinar qual a sua prioridade frente a infinidade de cidadãos que também anseiam a prestação estatal.
Análise essa que deve ser realizada por equipe médica devidamente qualificada para entender as singularidades que permeiam a complexa avaliação clínica dos pacientes.
Ante o exposto, consoante o artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86231650
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31/05/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86231650
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31/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2024. Documento: 84413607
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84413607
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16/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84413607
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16/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:55
Decretada a revelia
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16/04/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE SOUZA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2024. Documento: 80732490
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80732490
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05/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80732490
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05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 09/05/2023 23:59.
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12/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:57
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 17:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 16:59
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 11:26
Mov. [17] - Ofício: Nº Protocolo: WARU.22.01805963-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/11/2022 11:00
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21/10/2022 16:53
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/10/2022 16:52
Mov. [15] - Ofício
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17/10/2022 00:14
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/10/2022 00:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/10/2022 00:14
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/10/2022 08:58
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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06/10/2022 12:53
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/10/2022 11:45
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 11:36
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/10/2022 11:35
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 11:18
Mov. [6] - Expedição de Carta
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06/10/2022 11:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/10/2022 10:59
Mov. [4] - Documento
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05/10/2022 10:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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