TJCE - 3000402-06.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:53
Juntada de despacho
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06/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 12:38
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 12:38
Alterado o assunto processual
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09/11/2024 12:56
Alterado o assunto processual
-
09/11/2024 12:56
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CICERO LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87467558
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87467558
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000402-06.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Posse e Exercício, Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: IMPETRANTE: JOSILDO DE LIMA ALENCAR Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, GLÊDSON LIMA BEZERRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por JOSILDO DE LIMA ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, alegando, em síntese, que a impetrante: Foi aprovado em 4º lugar no Cadastro Reserva (CR) para o cargo de "Motorista - CNH B" no concurso do Município de Juazeiro do Norte; O certame previu 17 vagas imediatas e 54 para cadastro de reserva, mas, apesar disso, somente existem 11 motoristas concursados nos quadros do Ente; A última convocação, feito através do Edital nº 07/2022, datado de 26 de janeiro de 2022, convocou os dois primeiros colocados do CR, mas ainda existem 6 cargos vagos, diante das desistências e exonerações de outros candidatos, surgindo o direito líquido e certo do impetrante.
Em sede de pedido liminar, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a convocação do impetrante para o cargo de "Motorista - CNH B" de Juazeiro do Norte/CE.
Por fim, tenciona a prolação de conceda a segurança a fim da convocação para o cargo de "MOTORISTA - CNH B" do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Decisão indeferindo, por ora, a liminar pedida no Id. 83681521.
Notificação da autoridade coatora no Id. 85498003.
Manifestação do Município de Juazeiro do Norte/CE no Id. 86534606, aduzindo, em suma, que (i) a impetrante não anexou aos autos o resultado final após a homologação do concurso; (ii) os documentos juntados não comprovam as 4 desistências dos candidatos convocados; (iii) "(…) o Município já nomeou 02 candidatos aprovados no cadastro de reservas, e que, em tese, a existência hipotética das 04 desistências não seria suficiente para conferir liquidez e certeza ao direito do autor"; (iv) não há prova de preterição nos autos.
No parecer ministerial de Id. 87232782, o Ministério Público, opina pela concessão da segurança, pois, em resumo "(…) após a exoneração de quatro (04) candidatos aprovados e nomeados dentro do número de vagas, conforme os documentos acostados (ID 0083195632), exsurge a possibilidade da convocação da lista dos candidatos aprovados nas vagas do cadastro de reserva na vigência do concurso público na hipótese do surgimento de novas vagas, notadamente quando houve comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de mais quatro candidatos aprovados para suprir a necessidade de prestação do serviço durante o período de validade do certame, o que é o caso dos autos".
Feito o breve relato do que de relevante ocorreu nos autos, decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016 /09.
A controvérsia dos autos dormita na alegação de direito líquido e certo da parte impetrante em sua convocação para o cargo de "Motorista - CNH B" de Juazeiro do Norte/CE.
Alega o Município que não há provas do alegado e inadequação ao Tema 784, do STF, que foi contrariado pelo parquet, que foi a favor da concessão da segurança.
Recolho dos autos as informações do documento Id. 83195632, que consta a exoneração de quatro servidores.
A exoneração, diga-se, pode acontecer a pedido do servidor ou por iniciativa da administração. É uma forma de vacância de cargo público efetivo e não tem caracterização de natureza disciplinar.
As que constam nos autos são a pedido do servidor e é uma manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo público.
Diante disso, para que nasça o direito subjetivo de ser nomeado, é necessária a comprovação de que surgiram cargos vagos no decorrer do prazo de validade do concurso, entretanto não restou caracterizada nos autos.
Dentro desse contexto, o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito conforme o preceito do art. 373, I, do CPC.
Ademais, a existência cargos vagos em decorrência das exonerações não obriga a Administração a nomear os candidatos constantes de cadastro reserva.
Se assim não o fosse, estaríamos invadindo a prerrogativa de discricionariedade do Poder Público quanto à alocação das vagas, inclusive quanto à eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos, consubstanciando verdadeiro engessamento dos atos da Administração.
Assim, inaplicáveis os temas 784 e 161 do STF ao caso.
Deve ser trazido aos autos o trecho do julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 64485 - AM (2020/0232031-7), que o Iminente Relator Ministro Benedito Gonçalves sedimentou: "No caso em análise, ratifica-se o entendimento esposado na monocrática agravada no sentido de que 'não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, tendo em vista que a recorrente foi aprovada na 2ª colocação, ou seja, fora da única vaga prevista no edital, sendo certo que a exoneração do candidato melhor colocado não lhe garante o direito à vaga disputada, uma vez que não logrou demonstrar a ocorrência de preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua expectativa em direito subjetivo à pretendia nomeação' e que 'o fato de o Chefe do Poder Executivo Municipal atestar a necessidade de contar com os trabalhos do profissional Cirurgião-Dentista no Município de Barcelos/AM não confere liquidez e certeza ao direito requerido pela ora recorrente, pois o concurso diz respeito à seleção feita por outro ente Federativo, o Estado do Amazonas, que, como já assentado anteriormente, dispõe dos critérios da conveniência e oportunidade para avaliar a real necessidade da convocação do candidato aprovado fora do número de vagas.' (fl. 228, e-STJ)." (grifo nosso).
Nesse contexto, à míngua de provas da preterição da Impetrante, não vislumbro a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, motivo pelo qual a pretensão deve ser julgada improcedente.
Desnecessárias outras ilações.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, DENEGO A SEGURANÇA PORFIADA.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte, Ceará, 29 de maio de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87467558
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87467558
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03/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87467558
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03/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87467558
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03/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:00
Denegada a Segurança a JOSILDO DE LIMA ALENCAR - CPF: *78.***.*84-34 (IMPETRANTE)
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27/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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26/05/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:20
Desentranhado o documento
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22/05/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GLÊDSON LIMA BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GLÊDSON LIMA BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CICERO LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ELLEFERSON ADAN FERREIRA DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83681521
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83681521
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26/04/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83681521
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83681521
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25/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83681521
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25/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83681521
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25/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSILDO DE LIMA ALENCAR - CPF: *78.***.*84-34 (IMPETRANTE).
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24/04/2024 20:58
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (IMPETRADO)
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24/04/2024 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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24/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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