TJCE - 0254456-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOELIK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24424121
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24424121
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0254456-02.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: JOELIK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
VÍCIO SANADO. I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada.
II.
Questões em discussão 2.
Analisar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios, determinada no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência da parte autora, ora embargante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios.
O ente estatal (parte vencedora) interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, tendo sido majorados os honorários fixados em primeiro grau. 4.
Assim, observa-se a ocorrência da contradição apontada, eis que incabível a majoração de honorários nos termos do §11 do art. 85 do CPC. IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Vício sanado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos por Joelik Industria e Comercio de Confecções Ltda, em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, ora embargado.
A embargante aponta contradição no julgado, tendo em vista que a parte ora embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, tendo estes majorados na decisão em análise, mesmo sem ter havido interposição de apelação pela recorrente.
Assim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja sanada a contradição apontada.
Contrarrazões apresentadas (ID 19908553) É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade.
Inicialmente, registro que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, sendo importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado; obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas e contraditória, quando contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
No caso dos autos, a embargante alega contradição no julgado, tendo em vista que a parte ora embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mas teve estes majorados na decisão em análise, mesmo sem ter havido interposição de apelação pela recorrente.
Com razão a empresa embargante.
Explico.
Em um breve resumo dos autos, a parte embargante ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade em desfavor do Estado do Ceará e, após regular tramitação, sobreveio seu pedido de desistência, o qual foi homologado, nos seguintes termos: Considerando a anuência da parte requerida quanto ao pleito, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O ente estatal interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença tão somente quanto à forma de fixação dos honorários, o qual foi desprovido.
No entanto, o recurso de apelação foi interposto pela parte vencedora da demanda, não havendo, portanto, que se falar em majoração dos honorários.
Assim, analisando o acórdão embargado, bem como o atendimento dos requisitos necessários para que sejam majorados os honorários fixados em primeiro grau, observo a ocorrência da contradição apontada, de modo que incabível a majoração de honorários nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para excluir a majoração dos honorários advocatícios no voto embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
30/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24424121
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26/06/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948707
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948707
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254456-02.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948707
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09/06/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18855208
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18855208
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0254456-02.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOELIK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0254456-02.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOELIK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDIRETA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
INCABÍVEL.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguindo a presente ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em seu recurso de apelação, o ente público requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se correta a fixação dos honorários advocatícios. III.
Razões de decidir 3.
Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1076 pelo STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.
Na hipótese dos autos, a causa possui um valor elevado, de modo que incabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que homologou o pedido de desistência ajuizado pela parte autora, JOELIK Indústria e Comércio de Confecções Ltda, extinguindo a presente Ação Indireta de Declaração de Inconstitucionalidade c/c Pedido de Tutela de Urgência (ID 15905945), nos seguintes termos: "(…) Considerando a anuência da parte requerida quanto ao pleito, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...)" Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos dos embargos de declaração opostos e rejeitados anteriormente, defendendo a aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, em razão do baixo valor da causa.
Assim, requer a reforma da sentença, para que seja aplicada a equidade na fixação dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (ID 15905967), nas quais a parte autora requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Como relatado, o juízo singular homologou o pedido de desistência ajuizado pela parte autora, ora apelada, extinguindo a presente ação nos seguintes termos: "(…) Considerando a anuência da parte requerida quanto ao pleito, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...)" O Estado do Ceará, irresignado, requer a reforma da sentença, para que seja aplicada a equidade na fixação dos honorários advocatícios.
Pois bem.
Sem razão o apelante.
Explico.
De fato, quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora definiu um valor da causa muito baixo.
No entanto, em despacho de ID 15905924, a magistrada assim determinou (grifei): Intime-se a requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, coligindo aos autos a documentação necessária ao ajuizamento da ação, notadamente as planilhas de cálculos indicando o valor da causa nos termos do art. 292, do CPC, ou seja, compatibilizando o mesmo com o conteúdo econômico da demanda, bem como as guias de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos para os fins de direito. A parte autora respondeu (ID 15905925), informando que: "(...) em atendimento ao despacho de id nº 69195692, EMENDAR A INICIAL, requerendo a juntada das planilhas com valores corretos e a correção do valor da causa. Diante do alto valor das custas processuais, requer a Autora o parcelamento em 10 parcelas. Dar-se a causa o valor de R$242.480,90 (duzentos e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e noventa centavos)" (grifo original) Dessa forma, não há que se falar em causa de valor muito baixo, bem como na fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista a correção do referido valor pela parte autora.
Registro, inclusive, que o juízo de primeiro grau, na sentença de ID 15905955, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, com o mesmo pedido contido na presente apelação, mantendo a condenação imposta.
Ademais, ressalto que a sentença adversada se encontra em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema 1076 pelo STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos, senão vejamos (grifei): I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Desta feita, diante do valor elevado da causa, incabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, estando correta a sentença, a qual fixou a verba de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, caput e inciso I, do CPC, eis que a Fazenda Pública se encontra presente na lide.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte (grifei): (...) DECISUM QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OU QUANDO FOR MUITO BAIXO O VALOR DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC NAS HIPÓTESES EM QUE A VERBA SE MOSTRE EXORBITANTE.
IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
TEMA 1076 DO STJ.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS, PARA: 1) REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA TRAZIDA NO APELO DO AUTOR, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; 2) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, HOMOLOGANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FEITO PELO PROMOVENTE, E EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA ¿C¿, DO CPC, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NO VALOR MÍNIMO, QUE ORA ARBITRO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º, INCISO III, E 11, DO CPC. (TJ-CE - Apelação Cível: 0032105-05.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público) DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
EXCLUSÃO DE UM DOS EMBARGANTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO), DE HONORÁRIOS, SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, EM ATENÇÃO AO § 8º DO ARTIGO 85, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076 DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os presentes autos tratam de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença (fls. 252/257) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução movidos pela CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA e GALBA CARVALHO CARNEIRO, perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e condenou tanto a parte embargante quanto a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, com a obrigação de cada parte arcar com 50% da verba honorária em desfavor da parte adversa.
II.
Irresignado, o apelante alega que as verbas sucumbenciais atribuídas na sentença são excessivas, considerando a baixa complexidade da causa.
Além disso, questiona a base de cálculo adotada, solicitando a redução e adequação desse valor em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC.
III.
In casu, a fixação da verba honorária advocatícia deve pautar-se pelo que dispõe o artigo 85, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.105/2015, o que inviabiliza a aplicabilidade da apreciação equitativa, hipótese na qual, não deve ser observadas as diretrizes do parágrafo oitavo do mesmo artigo IV.
Já quanto ao pleito de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, trata-se de matéria pacificada perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, a teor do Tema 1076, não sendo permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, ou seja, entre 10 e 20% da condenação, da causa ou do proveito econômico.
V.
No caso em tela, a sentença de fato fixou os honorários recursais, conforme preconiza o § 2º do art. 85, do CPC, uma vez que a demandada foi condenada na origem.
Desprender-se-á dos percentuais máximo e mínimo fixados no referido dispositivo para, estabelecer quantia certa, remunerar condignamente o causídico que laborou no feito pela parte cujo direito restou reconhecido.
Na espécie, nenhuma das hipóteses de arbitramento por equidade se amolda ao caso, razão pela qual esse critério não pode ser utilizado.
VI Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 01818715920168060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença adversada.
Outrossim, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
31/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18855208
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2025 09:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18413169
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18413169
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254456-02.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18413169
-
27/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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