TJCE - 3000746-54.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:44
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:54
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:53
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104882140
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104882140
-
17/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000746-54.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Seguro]PROMOVENTE(S): CARLOS LEONARDO MAIA TAVARESPROMOVIDO(A)(S): LIBERTY SEGUROS S/A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre a parte promovente e o promovido Premium Comércio de Veículos e Peças Ltda, conforme termo acostado aos autos (Id nº 104684820), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, a obrigação que deriva desta demanda é solidária entre as partes promovidas.
Desse modo, em caso de transação, incide na espécie a norma disposta no art. 844, § 3º, do Código Civil, que assim aduz, in verbis: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores" destaquei.
Há, no ponto, uma presunção legal implícita de remissão do devedor solidário que não foi contemplado na transação.
Por expressa previsão legal, a transação estende seus efeitos aos demais devedores solidários, acarretando a extinção da dívida para todos.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, em relação a todas as partes litigantes.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104882140
-
16/09/2024 14:31
Homologada a Transação
-
12/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024. Documento: 90486013
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90486013
-
09/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000746-54.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90486013
-
08/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90147214
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90147214
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90147214
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90147214
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90147214
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90147214
-
02/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000746-54.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Seguro]EXEQUENTE: CARLOS LEONARDO MAIA TAVARESEXECUTADOS: LIBERTY SEGUROS S/A e PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES em face de LIBERTY SEGUROS S/A e outros, oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, mantida na íntegra, conforma acórdão id 89617205, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90147214
-
01/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90147214
-
01/08/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FLORA CORALINA MENDES SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89701654
-
23/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024. Documento: 89701654
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89701654
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89701654
-
19/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89701654
-
19/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89701654
-
19/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:30
Juntada de despacho
-
26/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 83999269
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83999269
-
10/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83999269
-
10/04/2024 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:22
Decorrido prazo de PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024. Documento: 79840267
-
19/02/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79840267
-
17/02/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79840267
-
17/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2024. Documento: 78764239
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78764239
-
01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78764239
-
31/01/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:23
Decorrido prazo de PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2023. Documento: 71172196
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71172196
-
25/10/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71172196
-
25/10/2023 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:45
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:13
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013067-33.2023.8.06.0001
Banco C6 Consignado S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Felipe Varela Caon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 12:10
Processo nº 3000347-22.2024.8.06.0220
Sergio Nunes Lagreca
Tam Linhas Aereas
Advogado: Sergio Nunes Lagreca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 16:51
Processo nº 3000522-78.2023.8.06.0049
Jose Aparicio Colaco
Procurador-Geral do Estado do Ceara
Advogado: Dayane Nayara da Silva Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 13:13
Processo nº 3000522-78.2023.8.06.0049
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Jose Aparicio Colaco
Advogado: Dayane Nayara da Silva Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 10:47
Processo nº 3000746-54.2023.8.06.0004
Liberty Seguros S/A
Carlos Leonardo Maia Tavares
Advogado: Flora Coralina Mendes Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 16:46