TJCE - 3001064-82.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:52
Decorrido prazo de ANDREA ELIETE DA SILVA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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21/06/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 22:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:32
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154479102
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154479102
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13/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154479102
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03/04/2025 17:06
Juntada de cálculo judicial
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07/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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04/02/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 01:50
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 98978616
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 98978616
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98978616
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98978616
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001064-82.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ANDREA ELIETE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO (A)(S) Nome: TIM S A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANDREA ELIETE DA SILVA PEREIRA em face de TIM S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, nos termos do art. 98 e ss., do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 13/08/2024 (ID 96153901), mesmo devidamente intimada para o ato, bem como não apresentou justificativa para sua ausência em tempo hábil.
O Enunciado 20 do FONAJE dispõe sobre a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências.
Vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Nesse diapasão, vejamos entendimento: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001560420188060199 CE 0000156-04.2018.8.06.0199, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifou-se). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado ante pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8202753).
Contrarrazões apresentadas (ID 8202756).
III.
Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada.
IV.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia.
V. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
VI.
No caso concreto, a requerente, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de não apresentar qualquer justificativa tempestiva.
VII.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa às normas protetivas ao idoso ( CF, Art. 230 e Lei n. 10.741/2003, Art. 71) e aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º.
Precedentes: (Acórdão n.1162904, 07116465820188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07168556620188070016 DF 0716855-66.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-MS 08006192720208120052 Anastácio, Relator: Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifou-se). Deste modo, tem-se que o processo deve ser extinto nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Em razão da ausência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98978616
-
26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98978616
-
26/08/2024 10:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 15/08/2024 10:03.
-
13/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 07:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89109502
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89109502
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89109502
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001064-82.2024.8.06.0010 AUTOR: ANDREA ELIETE DA SILVA PEREIRA REU: TIM S A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/08/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88826982.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89109502
-
05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89109502
-
05/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88035206
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88035206
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88035206
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001064-82.2024.8.06.0010 AUTOR: ANDREA ELIETE DA SILVA PEREIRA REU: TIM S A Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87934704.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
12/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88035206
-
12/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87575101
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001064-82.2024.8.06.0010 AUTOR: ANDREA ELIETE DA SILVA PEREIRA REU: TIM S A Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87566101, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta documento de identificação emitido há mais de 10 anos, bem como o endereço que consta no extrato de negativação diverge do que consta no comprovante de residência juntado aos autos. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando: documento de identificação atualizando, bem como para se manifestar sobre a divergência do endereço e juntar o comprovante de endereço correto em nome do autor e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87575101
-
02/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87575101
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31/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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