TJCE - 0006794-72.2011.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIANA MOURA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Francisca Oliveira Sousa em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Julia Moura Carneiro em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ERBENE PEREIRA DE SOUSA PAZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Antonia Mendes da Silva em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Cleia Moreira Aguiar em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ORLENE SOARES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA VERAS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JULIA MOURA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16861292
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16861292
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0006794-72.2011.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI APELADO: MARIANA MOURA DOS SANTOS e outros (9) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0006794-72.2011.8.06.0175 [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE TRAIRI Apelados: MARIANA MOURA DOS SANTOS e outros Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível em cumprimento de sentença.
Impugnação.
Divergência de cálculos.
Remessa à contadoria judicial.
Recurso provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes em cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação e os cálculos do Município de Trairi/CE.
O executado alegou divergência nos cálculos e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir se, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juiz deve homologar os cálculos apresentados por uma delas ou se deve remeter os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
III.
Razões de decidir 3.
Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juiz deve remeter os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o valor exato a ser executado.
Isso porque a Contadoria Judicial é o órgão técnico mais apto para realizar essa tarefa, garantindo a imparcialidade e a precisão dos cálculos. IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem, para envio à Contadoria Judicial a fim de se apurar o valor devido, dando-se regular prosseguimento ao feito. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 524, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi em Ação ordinária em fase de Cumprimento de Sentença. Sentença: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou/constituiu o valor de R$ 71.845,38 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) para cada um dos demandantes, consoante apurado nos Ids. 78872898/78872901 (posicionado até julho/2022), relativo à condenação principal, e o montante correspondente a 10% sobre o valor liquidado, a título de horários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme sentença de Id. 78873556, declarando extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação.
Condenou, por fim, o Município de Trairi ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor resultado da operação de subtração entre o valor cobrado pelos exequentes e o apontado pelo executado. Recurso: o ente político alega error in judicando pois diante das divergências dos cálculos apresentados pelas partes, deveria o magistrado ter remetido os autos ao Setor de Cálculos do Fórum para dirimir alguma dúvida porventura existente sobre o montante devido.
Pugna pela reforma da sentença para determinar a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e a condenação dos apelados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões: requer a inadmissão do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade ou o seu desprovimento. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Segundo brevemente relatado, cuida-se de cumprimento de acórdão transitado em julgado em 29/09/2020 (Id. 13566411), relacionado ao pagamento dos valores percebidos a menor que o salário-mínimo nacional, devidos aos servidores públicos municipais exequentes, pelo Município de Trairi.
O juízo a quo homologou as planilhas de cálculos apresentadas pela parte credora, entendendo que as memórias de cálculos indicavam, expressamente, os valores que entendiam devidos, além de discriminar os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados, bem como os termos iniciais e finais da cobrança, estando em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pelo Acórdão proferido nos autos.
Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação porquanto o executado também havia apresentado planilha de cálculos e alegado excesso de execução, apontando como certo o valor de R$ 202.630,90 (duzentos e dois mil, seiscentos e trinta reais e noventa centavos).
O apelante sustenta que o magistrado deveria ter diligenciado no sentido de remeter os autos ao Setor de Cálculos do Fórum para dirimir alguma dúvida porventura existente, e somente após ouvir os litigantes, homologar tal cálculo, dando seguimento à execução, ainda mais por se tratar de valores de grande remonta.
Pois bem.
Merece reforma a sentença.
De detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia dos cálculos se limita aos parâmetros de incidência dos juros e correção monetária que incidiram sobre as diferenças percebidas a menor que o salário-mínimo vigente em cada período.
Nos termos do art. 524 do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. - negritei Com efeito, tratando-se de cálculos simples, diante da divergência entre as partes, em vez de homologar os cálculos apresentados pelos exequentes, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado, o procedimento correto seria enviar os autos para análise da contadoria judicial.
Nesse sentido, recentíssimos julgados desta Corte Estadual de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
DIVERGÊNCIA SOBRE O ÍNDICE DE JUROS.
EXTINÇÃO PREMATURA.
ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO SETOR DE CONTADORIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município recorrido e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2.
A planilha apresentada não é prova absoluta e, considerando que houve divergência entre os litigantes acerca do índice de juros aplicado em tal documentação apresentada, a extinção prematura do feito não é a solução mais razoável, sendo realmente necessário à remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição do valor devido, vez que é o órgão especializado em cálculos judiciais, com maior capacidade de determinar o valor exato da execução. 5.
Por tais razões, a anulação da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007757-17.2007.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0007757-17.2007.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2024, data da publicação: 07/10/2024) - negritei DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO.
DIVERGÊNCIA ACENTUADA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO SETOR CONTÁBIL.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
A questão posta em liça diz respeito aos cálculos apresentados pelo autor na fase de liquidação individual de sentença coletiva, bem como à possibilidade de o ente público ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Com efeito, em se tratando de sentença coletiva genérica, é necessário que se proceda à prévia liquidação da sentença, a fim de que seja apurado o montante do crédito a ser executado e a quem é devido, sendo este o entendimento recente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1705018/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 10/02/2021). 3.
Cumpre ressaltar que, embora a elaboração da memória de cálculo seja atribuição do credor, pode o juiz, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida a respeito do correto valor da execução. 4.
Sendo divergentes os cálculos apresentados pelas partes, para se saber se estão corretos os valores apresentados pelo autor ou pelo réu, tem-se por necessária a apuração do real valor devido, segundo os ditames da sentença, devendo o julgador valer-se da Contadoria Judicial para apuração do valor correto, observando-se os ditames da sentença condenatória, de cujo cumprimento se cuida. 5.
Por fim, também não assiste razão ao agravante quando pretende afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento segundo o qual o artigo 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0620450-67.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) - negritei Dessa forma, se a definição do valor exequendo não é complexa e depende apenas de cálculos aritméticos, na hipótese de dúvida do juízo acerca dos valores divergentes apresentados pelas partes, deve ele se valer da ajuda da Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, nos moldes do § 2º do art. 524 do CPC, visto que a Contadoria do Juízo, é órgão técnico imparcial, capaz de apurar o crédito exequendo, em estrita observância ao comando judicial, viabilizando, assim, a formação de um convencimento seguro sobre o excesso alegado em sede de impugnação.
Isso posto, conheço do recurso e lhe dou provimento, anulando a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem e sejam remetidos ao setor de contadoria e, assim, dê regular prosseguimento ao feito. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator - 
                                            
09/01/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16861292
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 10:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16458778
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16458778
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16458778
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04/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15891882
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15891882
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22/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891882
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18/11/2024 20:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2024 22:26
Conclusos para despacho
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16/11/2024 22:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2020                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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