TJCE - 3000373-27.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:35
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13044967
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13044967
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000373-27.2023.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE COSME DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000373-27.2023.8.06.0035 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: MARIA JOSE COSME DA SILVA RIBEIRO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ARACATI/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.
RECURSO INOMINADO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DURANTE TODO O TRANSCURSO PROCESSUAL.
CONCESSÃO DE PRAZO NO JUÍZO RECURSAL.
JUNTADA INTEMPESTIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGOS 319, 320, 321 E 330 DO CPC).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S/A com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência ajuizada em seu desfavor por Maria José Cosme da Silva Ribeiro.
Na inicial (ID. 12053036), a promovente impugna o recebimento de uma carta de cobrança em sua residência, enviada pela instituição financeira demandada, no valor de R$ 1.402,68 (um mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos) que resultou na inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, a qual, de acordo com aquilo que aduz, não reconhece, pois jamais abriu conta no referido banco ou solicitou qualquer prestação de serviço por ele ofertada.
Desta feita, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito impugnado e a indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação no Id. 12053045.
Réplica no Id. 12053057.
Sobreveio sentença (ID. 12053066) que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação contratual; condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e determinar a repetição, em dobro, do indébito, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Embargos de declaração opostos pelo banco demandado (ID. 12053070) aduzindo que houve equívoco na aplicação da Súmula 54 do STJ no que se refere aos juros de mora, bem como aduzindo omissão acerca da compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em conta corrente da autora.
Sentença prolatada (ID. 12053073) que conheceu e deu parcial provimento aos aclaratórios para determinar a compensação de valores e fixar a incidência de juros mora da reparação, atinentes aos danos morais a partir da citação.
Nas razões do recurso inominado (ID. 12053077), a parte ré suscita as preliminares de ausência de documento indispensável à propositura da ação e as prejudiciais de mérito da prescrição quinquenal e trienal e da decadência.
Em sede meritória, pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos autorais, haja vista que a autora veio questionar a contratação firmada após mais de 7 anos, distorcendo a realidade dos fatos e buscando se beneficiar da própria má conduta, bem como destacou que o negócio jurídico com pessoa analfabeta foi firmado em atenção aos ditames legais, não havendo que se falar em reparação de ordem material e moral a ser reconhecida, pois se deu de forma lícita, válida e regular.
Subsidiariamente, requesta a minoração do quantum indenizatório, que os juros de mora incidam desde a citação, que a repetição do indébito se dê na forma simples e que seja determinada a compensação dos valores.
A recorrida, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais, conforme certidão ao ID. 12053081.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO De início, infere-se dos autos que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ).
A presente demanda busca seja reconhecida a inexistência de suposta relação jurídica entre as partes litigantes que ensejou o envio de carta de cobrança no valor de R$ 1.402,68 (um mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos) à residência da promovente na data de 24/01/2022, pois jamais contratou qualquer serviço da instituição financeira ré, tampouco possui conta ou cartão vinculados ao banco, desconhecendo por completo a contratação impugnada.
Assim, ajuizou a ação visando a declaração de inexistência de débito e a reparação pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Firmadas tais premissas, entendo que merece guarida a preliminar recursal suscitada pela instituição financeira ré de ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja o documento de identidade da parte autora, conforme passo a expor.
Em ações como a que ora se analisa, em que pese a postulante afirme não existir relação jurídica entre as partes e que o ônus da prova seja destinado ao banco promovido, considerando a impossibilidade da autora de produzir prova negativa (artigo 373, inciso II do CPC), certo é que a autora esta deve instruir o feito com a documentação indispensável e essencial ao seu regular processamento.
In casu, a promovente apresentou petição inicial munida de procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência n. 412-159/2022 e comprovante de endereço (ID. 12053037), porém deixou de juntar aos fólios, seu documento civil, o qual igualmente não fora apresentado durante todo o transcurso processual.
Assim, ao averiguar a falta do sobredito documento, indispensável a regular tramitação do feito, este Relator proferiu despacho (ID. 12166566) oportunizando à demandante a sua apresentação, por se tratar de vício sanável, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a qual, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, que findou em 13/05/2024, conforme certidão ao ID. 12339893, vindo a fazê-lo de forma intempestiva e sem justificativa plausível em 15/05/2024 (ID. 12368277).
Nesse contexto, considerando ser imprescindível a análise do documento de identificação pessoal da demandante para averiguar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como se os dados constantes nos instrumentos contratuais que supostamente ensejaram a cobrança guerreada, colacionados acompanhado de supostos RG e CPF da autora pela instituição financeira ré (IDs. 12053046 a 12053048), são, de fato, os seus, resta inviável apreciar a lide sem tê-los acostados aos fólios, sendo exatamente este o caso em tela.
Desse modo, oportuno pontuar que a pretensão da recorrente encontra amparo legal nos artigos 319, 320, 321 e 330, do CPC, os quais colaciono in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (destacamos) Na mesma toada, entende o STJ que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que se referem às condições da ação e ao pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (REsp 1.262.132/SP, 4ª Turma, rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014).
Outrossim, destaco jurisprudência pátria correlatada ao tema em liça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO SUBMETIDO À CONDIÇÕES DEGRADANTES.
EXTINÇÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032512-27.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - DJ. 06.12.2021).
Isto posto, diante da ausência de apresentação tempestiva do documento de identidade da parte autora, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PROVIMENTO e, acolhendo a preliminar recursal de ausência de documento pessoal indispensável da promovente, desconstituo a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044967
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSME DA SILVA RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSME DA SILVA RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12593440
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000373-27.2023.8.06.0035 RECORRENTE: MARIA JOSE COSME DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12593440
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03/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12593440
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29/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:34
Conclusos para decisão
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14/05/2024 07:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSME DA SILVA RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSME DA SILVA RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12166566
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12166566
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02/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12166566
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30/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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