TJCE - 3000701-47.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 04:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-261 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte promovente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Data da assinatura virtual.
HELGA MEDVEDJUIZA DE DIREITO -
05/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89093553
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05/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89093553
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05/07/2024 08:57
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88493494
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26/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88493494
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88493494
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88493494
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000701-47.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO MYRTOS CONDOMINIUM EXECUTADO: LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA, XISTO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO I) Quanto à legitimidade das partes: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente não cumpriu com a emenda e/ou juntada de documentos necessários para comprovar a legitimidade passiva do segundo executado, uma vez que ele não consta como proprietário do imóvel, tampouco houve demonstração de que é o possuidor de fato do bem, não havendo juntada de quaisquer documentos comprobatórios de propriedade.
Percebe-se que o exequente busca executar valores em face de parte que não restou, devidamente comprovada, ser legítima para configurar, momentaneamente, no polo passivo da demanda.
Desse modo, declaro a ilegitimidade da parte e determino a exclusão de XISTO SOARES DE OLIVEIRA, devendo permanecer somente a LEITÃO FRANCA CONSTRUÇÕES LTDA, uma vez que a matrícula se encontra em seu nome Id. 86456032.
II) Quanto à execução: Denota-se que a exequente apresentou; a) planilha de débito; b) matrícula do imóvel (Id n.º 86456032); c) Convenção Condominial (Ids. 86456029 e 86456030); e c) as atas que constituíram as taxas, ora executada. Dos autos consta cálculo atualizado do débito, cujo valor da execução é de R$ 5.459,90. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC/2015, determino que a Secretaria: 1) Proceda à citação do(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida.
Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, a secretaria, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais e aplicação do Enunciado n.º 16 do TJCE (ENUNCIADO 16 - Na execução de título executivo extrajudicial, não havendo o pagamento no prazo de 3 (três) dias, poderá ser realizada a constrição patrimonial, por requisição eletrônica, antes da expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, sendo dispensada a diligência prevista no art. 829, §1º, do CPC), deverá, de logo, expedir mandado de penhora do valor acima referido, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Encaminhar o processo para Sisbajud para busca de valores nas contas bancárias da parte executada. 3) Sem sucesso no Sisbajud, encaminhar para Renajud para busca de veículos. 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito.
Caso seja efetivada penhora no valor executado: 5) Haverá designação de audiência de conciliação, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para o ato e advertido(a) que poderá opor embargos à execução até o ato audiencial.
E, em caso de penhora de valores, o executado também poderá se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, até o referido ato. 6) A secretaria deverá designar audiência no prazo mínimo de 20 dias da data da penhora a fim de que o(a) executado(a) tenha tempo hábil para manifestações, conforme prazos do item "5".
Ressalte-se que, para apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 6) Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 7) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento para extinção.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88493494
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25/06/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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19/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000701-47.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO MYRTOS CONDOMINIUM EXECUTADO: LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA, XISTO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para que, em cinco dias: i) comprove a relação jurídica do executado XISTO SOARES DE OLIVEIRA com o imóvel objeto das cotas condominiais ora executadas; e ii) comprove se os honorários advocatícios estão previsto na convenção ou em ata de assembleias em percentual fixo.
Caso não estejam, deverá apresentar nova planilha com a exclusão de dita verba.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87576925
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04/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87576925
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03/06/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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